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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Folha 1399

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    TJSP 21/09/2022 -Pág. 1399 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XV - Edição 3595

    1399

    da Justiça - Sala 309
    Nº 2213203-55.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
    Marco Antonio dos Santos - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Impetrado: Conselheiro
    Relator do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 221320355.2016.8.26.0000 Fl. 504/509: ciência às partes da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento
    ao recurso ordinário, anotado seu trânsito em julgado. Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de
    estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eliana Von Atzingen Bueno Morello
    (OAB: 97245/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
    Nº 2245585-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do
    Município de Braúna - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Braúna - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 224558528.2021.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Prefeito do Município de Braúna
    Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de parcial
    procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade (a) da expressão “públicos e” constante do caput do artigo
    1º e do § 2º, e (b) da expressão “ou responsabilização funcional e patrimonial, quando tratar-se de creche ou estabelecimento
    público” inserida no inciso III artigo 3º, e (c) do artigo 4º, da Lei nº 2.234, de 13 de outubro de 2021, do Município de Braúna, que
    “institui a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil ou fundamental a
    capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros”, o Procurador-Geral de Justiça do Estado
    de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Não
    foram oferecidas contrarrazões (fl. 154). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os
    específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão
    geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional
    (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão
    recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo
    o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
    - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/SP) (Procurador) Fernandes José Rodrigues (OAB: 206433/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
    Nº 2258117-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
    HÉLIO DE SIQUEIRA NETO - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo
    - Natureza: Recurso Ordinário Processo nº: 2258117-34.2021.8.26.0000 Recorrente: Hélio de Siqueira Neto Recorrido:
    Governador do Estado de São Paulo I. Irresignado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça
    do Estado de São Paulo, denegatório da ordem em mandado de segurança, Hélio de Siqueira Neto interpôs recurso ordinário.
    Apresentadas contrarrazões a fl. 1.006/1.014, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso
    e, no mérito, por seu desprovimento (fl. 1.022/1.030). II. Em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição
    Federal, encaminhem-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com observação das cautelas de praxe, incabível, aqui,
    juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, artigos 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo
    Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: João Estevam Alves da Silva (OAB: 316480/SP) - Ismar Francisco Pereira (OAB:
    342573/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
    Nº 2272551-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
    Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Barrinha - Réu: Presidente da Câmara Municipal
    de Barrinha - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário
    Processo n. 2272551-28.2021.8.26.0000 Agravante: Prefeito do Município de Barrinha Agravado: Procurador-Geral de Justiça
    do Estado de São Paulo Inadmitido o recurso extraordinário, no tocante à criação do 14º salário e de outras gratificações,
    interposto contra o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de parcial procedência da ação
    direta de inconstitucionalidade, o Prefeito do Município de Barrinha interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso
    extraordinário. Contraminuta está a fl. 1.144/1.158. A despeito dos argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão
    agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens desta Corte
    de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Arianne Gonçalves Mendonça
    (OAB: 433089/SP) - Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da
    Justiça - Sala 309
    Nº 2274914-56.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Diretório
    Estadual do Partido Socialismo e Liberdade Psol Sp - Réu: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Réu: Mesa da
    Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Agravos contra Despacho Denegatório de Recursos
    Extraordinários Processo n. 2274914-56.2019.8.26.0000 Agravantes: Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, Presidente da
    Câmara Municipal de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo e Prefeito do Município de São Paulo Agravado: Diretório
    Estadual do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL Inadmitidos os recursos extraordinários interpostos contra acórdão do
    Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de parcial procedência do pedido formulado em ação direta de
    inconstitucionalidade, a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, a Câmara
    Municipal de São Paulo e o Prefeito do Município de São Paulo interpuseram agravos contra despacho denegatório de recursos
    extraordinários. Apresentada contraminuta a fl. 805/813, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento
    dos agravos (fl. 818/825) A despeito dos argumentos apresentados pelos agravantes, mantenho a decisão agravada pelos
    fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens desta Corte de Justiça.
    Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Amarilis Brito Costa (OAB: 379520/SP) Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Maria Nazare Lins
    Barbosa (OAB: 106017/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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