TJSP 21/09/2022 -Pág. 1398 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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o Município de São Caetano do Sul interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 266/270, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao
conhecimento do recurso (fl. 275/280). É o relatório. Inadmissível o recurso extraordinário, pois a decisão recorrida acolheu
incidente de inconstitucionalidade, o que não consubstancia causa decidida para efeito de interposição de recurso extraordinário.
Obsta o conhecimento do presente recurso o disposto na Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal: “A decisão que enseja a
interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas
a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”. De fato, “à semelhança da decisão que fixa
a interpretação a ser observada no incidente de uniformização, também o pronunciamento do tribunal pleno (ou do órgão
especial), declarando ou não a inconstitucionalidade, é irrecorrível, salvo por embargos de declaração. Qualquer outro recurso
unicamente poderá caber, satisfeitos os respectivos pressupostos, contra o acórdão do órgão fracionário que decidir a espécie,
pois só com esse acórdão se completará o julgamento do recurso ou da causa, cindido em virtude do acolhimento da arguição”
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006,
p. 48/49). Diante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal
de Justiça) - Advs: Nathalia Franco Albuquerque (OAB: 404273/SP) - Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0036492-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: José
Rodrigo de Freitas - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Processo n. 0036492-98.2017.8.26.0000 Fl. 2.712/2.714:
ciência às partes da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso ordinário em mandado
de segurança, anotado seu trânsito em julgado. Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/
SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB:
199081/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2000788-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Coletivo - São Paulo - Impetrante:
Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Impetrado: Governador do Estado
de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Ordinário Processo n. 2000788-14.2022.8.26.0000
Recorrente: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP Recorrido: Governador
do Estado de São Paulo I. Inconformada com o teor do acórdão denegatório da ordem em mandado de segurança proferido pelo
eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado
de São Paulo - ACSPMESP interpôs recurso ordinário. Postula atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. É entendimento
consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça ser possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso ordinário, se
e quando a decisão atacada for teratológica ou manifestamente ilegal, ou quando se cuidar de decisão que esteja a contrariar
súmula do STJ (AgRg na MC 17.374/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010,
DJe 14/02/2011), situações que não ocorrem in casu. Diante disso, não há espaço para a atribuição do efeito suspensivo ao
recurso. III. Processe-se o recurso, abrindo-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se.
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Lauro Tércio
Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2009910-27.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: NADIR DE
CAMPOS JÚNIOR - Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Processo n. 2009910-27.2017.8.26.0000
Fl. 3.432/3.447: ciência às partes do acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso
ordinário, anotado seu trânsito em julgado. Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimemse. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2109878-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fernanda
Antunes Andreozi - Impetrante: Fernando Massami Abe - Impetrante: Guilherme Miranda Araújo - Impetrante: Luiz Cambraia
Karat Gouvea da Silva - Impetrante: Luis Fernando Campos Betti - Impetrante: Regina Maria Pereira - Impetrado: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Processo n. 2109878-88.2021.8.26.0000 Fl.
1067/1.069: ciência às partes da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso ordinário,
anotado seu trânsito em julgado. Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Devandira Moreira E Silva (OAB: 135197/SP) - Marta
Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2150594-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Jose Marcelo
Braga Nascimento - Reclamante: Daniel Orfale Giacomini - Reclamado: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS - Reclamado: OITAVA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - Interessado: José
Flávio Braga Nascimento Filho - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial Processo n. 215059460.2021.8.26.0000 Agravante: José Marcelo Braga Nascimento e Daniel Orfale Giacomini Agravada: Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Oitava Turma Cível do Colégio Recursal de
São Paulo Interessado: José Flávio Braga Nascimento Filho Inadmitido o recurso especial interposto contra acórdão proferido
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de extinção da reclamação, sem resolução do mérito,
José Marcelo Braga Nascimento e Daniel Orfale Giacomini interpuseram o presente agravo contra despacho denegatório de
recurso especial. Apresentada contraminuta (fl. 316/327), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao
provimento do agravo (fl. 333/337). É o relatório. A despeito dos argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão
agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta
Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jose Marcelo Braga
Nascimento (OAB: 29120/SP) - Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Palácio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º