TJSP 12/09/2022 -Pág. 1216 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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a liquidação pelo procedimento comum. Com esteio no art. 511 do CPC, intime-se o ente público por mandado, na pessoa do
seu representante judicial para, querendo, apresentar contestação em trinta dias. Intime-se - ADV: RAFAEL AGUIAR VOLPATO
(OAB 237654/SP), ALICE RABELO ANDRADE (OAB 99190/SP), RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES
(OAB 83197/SP), ROSA MARIA COSTA ALVES ABELHA (OAB 73504/SP), ECIO LESCRECK (OAB 28219/SP), SILVIA SILVEIRA
SANTOS (OAB 200514/SP)
Processo 0010973-70.2006.8.26.0562 (562.01.2006.010973) - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994
- Albertino Correa - - Aurora Maria Farah Zambeli - - Cleide Pereira - - Dora Alice de Gandra Nunes - - Manoel Aguiar Neto - Maria Sylvia Noronha Galvao - - Eliete de Cassia Martins Gouveia - - Etelvina de Barros Oliveira - - Heloisa Helena Bourguignon
Scapin Bohm - - Jose Gonçalves Bispo - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de
sentença para definição do percentual de defasagem salarial decorrente da incorreção na conversão dos salários dos autores
em URV. Nomeado perito, foi apurado percentual de defasagem no montante de 7,74%, apontando-se, ainda, as diferenças
salariais em atraso, até maio/2012, ano em que sobreveio a reestruturação da carreira dos autores, nos termos da decisão
de fls. 887/890. Sobre o laudo, os autores postularam a adequação do laudo pericial para que a conversão ocorresse em
01/03/94 e não na data do efetivo pagamento, como realiado pelo perito (fls. 1.069) e o Município quedou-se inerte (fls. 1.070).
Após esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 1.075/1.083 e 1.100/1.108, o Município de Santos se manifestou às fls.
1.114/1.136 e os autores às fls. 1.139, reiterando suas alegações. Sobreveio decisão fixando a data de conversão da URV
para a data do pagamento, conforme determinado pelo título judicial às fls. 604/635, rechaçando a limitação das diferenças à
reestruturação da carreira, ante o já decidido ás fls. 887/890, e determinado novos esclarecimentos pericias para esclarecer a
origem do percentual de defasagem (fls. 1.141/1.141). Esclarecimentos do perito às fls. 1.146/1.151, sobre os quais os autores
se manifestaram às fls. 1.155 e o Município às fls. 1.157/1.175. É o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de liquidação de
sentença pelo procedimento comum instaurado para definição do percentual de defasagem salarial decorrente da incorreção
na conversão dos salários dos autores em URV, como estabelecido no título judicial. O processo, nessa fase, visa apenas à
apuração do referido percentual de defasagem. Em que pese a insurgência do Município sobre o laudo de fls. 992/1.062, uma
vez que a reestruturação da carreira como limitação às diferenças decorrentes da conversão determinada pelo título judicial já foi
objeto da decisão de fls. 887/890, ocasião em que se estabeleceu serem as diferenças existentes devidas apenas até maio/12,
quando sobreveio a reestruturação da carreira dos servidores municipais de Santos, inexistindo espaço para rediscussão da
matéria. Demais disso, quanto ao arguido pelos autores, a metodologia utilizada pelo perito levou em consideração a URV da
data do efetivo pagamento (dia 25) para realizar a conversão, em harmonia com o determinado título judicial (fls. 604/635) e
expressiva linha de julgados neste sentido, haja vista que, conforme os holerites acostados aos autos, os autores auferem seus
vencimentos no mês de referência (e não no mês subsequente). Confira-se: APELAÇÃO PENSIONISTA DE SERVIDOR DA
FEPASA REVISÃO DE VENCIMENTOS CONVERSÃO EM URV (LEI Nº 8.880/94) REESTRUTURAÇÃO Conversão de salários
em URV que deveria ter sido feita na data do efetivo pagamento Disposições legais que se aplicam aos servidores de todas
as esferas de governo Entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n.º 8.880/94 tem caráter nacional, por disciplinar
sobre o sistema monetário, de competência privativa da União Entretanto, o STF, no julgamento de mérito do RE 561836 (Tema
de Repercussão Geral n.º 5) fixou, como termo final do direito, eventual reestruturação da carreira a que pertence o servidor
Revisão da conversão em URV - Não há prejuízo se o pagamento estipendial é efetivado no mês subsequente ao mês de
referência (=competência) - A conversão dos vencimentos com base no valor da URV utiliza com parâmetro o último dia do mês,
independentemente da data de pagamento, conforme art. 22 da Lei Federal 8.880/94 - Somente se o pagamento é efetivado no
mesmo mês de referência deve-se efetuar a revisão da conversão dos vencimentos em URV, utilizando a data do pagamento
na correção Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006392-76.2020.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022, grifei). Impõe-se, portanto, o acolhimento do percentual de defasagem estabelecido
no laudo pericial, bem como, à mingua de impugnação específica, do cálculo das diferenças salariais. Ante o exposto, nos
termos do artigo 509, I do CPC, declaro líquido o percentual de defasagem decorrente da incorreção na conversão dos salários
dos autores em URV no patamar de 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), bem como as diferenças
salariais, corrigidas até novembro de 2019, de: R$ 34.845,91 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa
e um centavos), em relação ao coexequente Albertino Correa; R$ 94.256,06 (noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis
reais e seis centavos), em relação à coexequente Maria Silva Noronha; R$ 94.397,55 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa
e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em relação à coexequente Cleide Pereira; R$ 19.262,43 (dezenove mil, duzentos e
sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), em relação ao coexequente Heloisa Helena; R$ 44.692,73 (quarenta e quatro
mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), em relação à coexequente Etelvina de Barros; R$ 32.665,62
(trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em relação ao coexequente Manoel Aguiar
Neto; R$ 22.450,71 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), em relação ao coexequente
José Gonçalves Bispo; R$ 32.678,14 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), em relação
à coexequente Dora Alice de Gandra; R$ 40.344,10 (quarenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), em
relação à coexequente Aurora Maria Farah; e R$ 42.286,93 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e
três centavos), em relação à coexequente Eliete de Cassia Martins. As diferenças totalizam a importância de R$ 457.880,20
(quatrocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais e vinte centavos), para novembro de 2019. Finalmente, na
liquidação, a controvérsia que se pode instaurar diz respeito apenas à quantidade da condenação, mas não à sua qualidade,
não cabendo honorários advocatícios ou a alteração dos arbitrados na sentença de mérito (RSTJ 142/387, 4ª Turma). Transitada
esta em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 513, parágrafos 1º e 2º do CPC. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: ELAINE RODRIGUES LAURINDO (OAB 251020/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), SILVIA
SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP), JONADABE RODRIGUES LAURINDO (OAB 176761/SP), ECIO LESCRECK (OAB 28219/
SP), RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), ANGELA REGINA COQUE DE BRITO (OAB
96054/SP)
Processo 0021833-72.2002.8.26.0562 (562.01.2002.021833) - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994
- Maria Pereira da Silva e outros - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Fls. 1.752: Por ora, os autos encontram-se em
fase de liquidação para apuração do percentual de defasagem decorrente da incorreção na metodologia utilizada por ocasião
da conversão dos salários dos requerentes para URV, bem como das diferenças salarias daí decorrentes, sendo prematura
a discussão acerca da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, matéria que poderá ser melhor dirimida por
ocasião da eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença (digital). Quanto ao mais, melhor compulsando os
autos, observo que o laudo pericial de fls. 1.650/1.741 demanda esclarecimentos, razão pela qual torno sem efeito a decisão
de fls. 1.750. Explico. À mingua de esclarecimentos prévios, deixou a perita de considerar aspectos relevantes na confecção
de seu trabalho, os quais passo a delinear. Na obtenção do percentual do déficit remuneratório consequente à conversão
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