TJSP 12/09/2022 -Pág. 1217 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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monetária descompassada do regime da legislação nacional, o perito não procederá à compensação com outros reajustes
determinados por legislação municipal posterior a Lei 8.880/94, por apresentarem estes natureza jurídica diversa, em obediência
à orientação firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC nos seguintes
termos, verbis: “Recurso Especial. Repetitivo. Processo Civil. Ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal tido como
violado. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Divergência Jurisprudencial Notória. Administrativo. Servidor
Público Municipal. Conversão de vencimentos em URV. Aplicação da Lei federal n.º 8.880/94. Data do Efetivo pagamento.
Compensação com outros reajustes. Impossibilidade. Natureza distinta. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento
do recurso no que toca à alínea ‘a’ do permissivo constitucional; 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94
para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI,
da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial
notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de
acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de
corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza
jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido? (STJ 3ª Seção
REsp. 1.101.726/SP Rel. Maria Thereza de Assis Moura j. 13.05.2009). Além disso, conforme sedimentado na jurisprudência,
para os casos em que os servidores auferem seus vencimentos no mês da respectiva competência (e não no mês seguinte), a
conversão em URV deve ser feita na data do respetivo pagamento. Confira-se: APELAÇÃO PENSIONISTA DE SERVIDOR DA
FEPASA REVISÃO DE VENCIMENTOS CONVERSÃO EM URV (LEI Nº 8.880/94) REESTRUTURAÇÃO Conversão de salários
em URV que deveria ter sido feita na data do efetivo pagamento Disposições legais que se aplicam aos servidores de todas
as esferas de governo Entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n.º 8.880/94 tem caráter nacional, por disciplinar
sobre o sistema monetário, de competência privativa da União Entretanto, o STF, no julgamento de mérito do RE 561836 (Tema
de Repercussão Geral n.º 5) fixou, como termo final do direito, eventual reestruturação da carreira a que pertence o servidor
Revisão da conversão em URV - Não há prejuízo se o pagamento estipendial é efetivado no mês subsequente ao mês de
referência (=competência) - A conversão dos vencimentos com base no valor da URV utiliza com parâmetro o último dia do mês,
independentemente da data de pagamento, conforme art. 22 da Lei Federal 8.880/94 - Somente se o pagamento é efetivado no
mesmo mês de referência deve-se efetuar a revisão da conversão dos vencimentos em URV, utilizando a data do pagamento
na correção Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006392-76.2020.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022, grifei). No caso, conforme o expressivo número de holerites acostados aos autos,
os autores auferiam seus vencimentos no dia 25 da respectiva competência, de modo que a conversão deve ocorrer na data
do respectivo pagamento, cujo percentual de defasagem foi apurado pela perícia no patamar de 7,74% (fls. 1.657). Contudo,
o cálculo das diferenças foi realizado com base em percentual diverso (48,72%), motivo pelo qual se impõe seja a perita
intimada a apresentar os cálculos diferenciais também com base no percentual acima mencionado. Com os cálculos, dê-se vista
dos autos às partes e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/
SP), ALICE RABELO ANDRADE (OAB 99190/SP), ROSA MARIA COSTA ALVES ABELHA (OAB 73504/SP), FERNANDO JOSE
FIGUEIREDO ROCHA (OAB 129404/SP)
Processo 0029085-14.2011.8.26.0562 (562.01.2011.029085) - Procedimento Comum Cível - Manoel Rodrigues Neto
- Prefeitura Municipal de Santos - - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Santos - Despacho de fls.
438: “Providencie a serventia o cadastro dos advogados constituídos pelos alegados herdeiros, bem como sua intimação
para que direcionem o requerimento de fls. 427/434 ao incidente de cumprimento de sentença digital instaurado (n° 000499468.2022.8.26.0562), inclusive instruindo-o com a certidão de óbito de Manoel Rodrigues Neto. Após, arquivem-se os autos,
nos termos do já decidido às fls. 425. “ - ADV: WANDERLEY DEMENATO SGARBI (OAB 17218/SP), FELIPE MAIA DE FAZIO
(OAB 170934/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA PARREIRA SILVA GARCIA (OAB 165997/SP), HUGO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB
174696/SP), HAMILTON VALVO CORDEIRO PONTES (OAB 203660/SP), JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (OAB
212269/SP), RENATA KIAN SARTORI (OAB 296194/SP), MANOEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 297819/SP)
Processo 0047057-65.2009.8.26.0562 (562.01.2009.047057) - Embargos à Execução - Município de Santos - Antônio
Carlos Trindade Ramajo - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso
no cálculo inaugural decorrente da consideração do valor integral no cálculo dos honorários, desconsiderando a proporção
determinada no título judicial (70%) e, por se tratar de correção que demanda mero cálculo aritmético de baixa complexidade,
já realizado no bojo da decisão, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 748/844 dos autos principais, no
valor de R$ 98.187,74 (noventa e oito mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), em relação à importância
principal acrescidas das custas, e R$ 10.260,11 (dez mil, duzentos e sessenta reais e onze centavos), em relação aos honorários
advocatícios sucumbenciais, ambos para 09/2009. Sucumbente em parte substancial nesta etapa, arcará a embargante com
o pagamento de honorários em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por
ela apontado como devido e a importância total homologada (R$ 14.289,81). P.I.C. - ADV: GILMAR VIEIRA DA COSTA (OAB
269082/SP), ELIANE ELIAS MATEUS (OAB 260274/SP), ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM (OAB 98893/SP), ANTONIO CARLOS
TRINDADE RAMAJO (OAB 78926/SP)
Processo 1503531-61.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos - Ciência à Fazenda
com Vista para que se manifeste quanto ao certificado em fls 40 - ADV: FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/
SP)
Processo 3012503-14.2013.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Companhia de Engenharia
de Tráfego de Santos - CET-Santos - Douglas da Silva Rodrigues - Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada.
- ADV: MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP), CARLA APARECIDA MARQUES (OAB 307233/SP), MIRIAN GIL
(OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0673/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º