TJSP 15/08/2022 -Pág. 1103 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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aos bens do coexequente falecido ou, se concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e
do formal de partilha homologado, devendo constar o valor contemplado nesta ação ou, em caso contrário, a realização de
sobrepartilha, ocasião na qual o montante será remetido ao respectivo Juízo do Inventário/Arrolamento. E caso não tenha
havido a abertura de inventário ou arrolamento dos bens, ou mesmo a realização de partilha extrajudicial, o crédito relativo
ao coexequente falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando-se que a mera existência do crédito nestes autos
já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. Se negativa,
a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores
distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Deverá ainda o procurador
do(s) exequente(s), para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando expressamente
e sob as penas da lei: se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta
a procuração e/ou substabelecimento); Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; Se o(a) autor(es)
revoga(m) procuração constituída aos novos advogados; Nos termos do determinado no artigo 105, §3º, do CPC, se o outorgado
integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos
Advogados do Brasil e endereço completo; Se há incapazes; Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; Se
há autores falecidos. Em caso positivo, deverá informar (i) se já houve a homologação da habilitação de seus herdeiros nestes
autos, indicando as fls. da decisão, bem como (ii) se já houve a partilha judicial ou extrajudicial dos bens do falecido. Em caso
negativo aos itens (i) e/ou (ii), deverá indicar o montante cabível ao credor falecido que deverá permanecer retido nos autos até
a realização da partilha. Se há cessão de crédito; Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); e O e-mail e
telefone atualizados de cada credor, para eventual atualização do cadastro nos autos. Na mesma oportunidade deverá ainda se
manifestar sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. Como
o montante depositado compatibiliza-se com o valor consignado no ofício requisitório anteriormente expedido, o silêncio será
interpretado como concordância tácita. Observe-se. Para as providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas
as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA
FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS
(OAB 77001/SP)
Processo 0023903-07.2020.8.26.0053 (processo principal 1015552-33.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Marli Pinto Ancassuerd - - Mara das Graças de Souza Araujo - - Maria
Amelia Alves de Brito Zan - - Maria de Lourdes Martins França - - Maria Odila Bernasconi de Souza - - Marilia Barros de Almeida
Toledo - - Marilza Andreo Correa Emed - - João Sergio de Carvalho - - Masako Iwata - - Mirtes Gomes Cardim - - Monique Yvonne
Marie Le Du - - Rachel Sarmento de Pina - - Rolando Piccolo - - Sandra Maria Zaramella Seccarelli - - Sebastião Feliciano - Nacima Mahamud Navajas - - Dalva dos Santos Carvalho - - Erico Conti - - Ana Maria Vieira Pinto - - Aparecida Maria Clapis de
Paula - - Vilma de Andrade Motta Nascimento - - Benedicta Cleuza de Castro Prado - - Cleire Eliza Zabeo Pessini - - João Batista
Ferreira de Carvalho - - Decio Farina - - Ernestina Soares de Campos - - Helena de Lourdes Coimbra Tambasco - - Helena
Pagliarini - - Helena Soléo - - Izabel Silveira Molina - Jardinox Ind. e Com. Ltda (cessionária) e outro - Vistos. Remetam-se os
autos à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB
367359/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0025039-73.2019.8.26.0053 (processo principal 0110389-15.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Pagamento - Neusa Aparecida Poulann - - Ludmila Florio - - Luiz Carlos da Silva Fanini - - Manoel
Francisco Cardoso - - Marcio Fortes Dias - - Mario Martins de Souza - - Milton Silvestre - - Jose Luis Euphrasio Silva - - Nilce
Tiago Maldonado - - Roberto dos Santos Victorio - - Rosangela Aparecida Poellnitz - - Sonia Regina Freitas Alves - - Wagner
Paiva Beraldo - - Wilson Bento Junior - - Vania Martinez - - Claudio Alberto Alcantara - - Aloizio Pires de Araujo - - Americo
Rodrigues - - Aparecida Tortura de Souza Alves - - Carlos Eduardo Silveira Martins - - Claudia Lopes Ferreira Cherobim - - Jose
Candido Monteiro Silva Machado - - Daniela Videira - - Euripedes Tozzo - - Fernando Jordão da Frota - - Irani Pedroso - - Jair
Victor Muniz - - Jose Antonio dos Santos - Vistos. Defiro a expedição de MLE nos exatos termos da petição de fls. 1943/44,
conforme formulário 1947/48. No mais, à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP),
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/
SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0025670-42.2004.8.26.0053 (053.04.025670-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fundação para O
Desenvolvimento da Educação - Fde - J. Cairbar Martins Comércio e Construções Ltda e outros - Storto e Gamboa Participações
S/A - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1241: não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de
atos já praticados, em atenção ao princípio da razoabilidade, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável pela
executada, através da comprovação a este juízo de provas ou indícios de que a situação econômico-financeira do executado
foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores
depositados em contas bancárias passíveis de penhora, sob pena de perpetuação da execução. Assim, defiro o prazo de 10 (dez)
dias para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RITA DE CASSIA
LOGULLO MARQUES DE SOUSA (OAB 219972/SP), SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP), KAIO CAVASSANI
CISCONI (OAB 359482/SP), MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO (OAB 184169/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROSANGELA GOMES SOUZA BIM (OAB 81256/SP)
Processo 0025807-09.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Considerando que nada em concreto foi requerido, aguarde-se na fila de feitos suspensos o trânsito do recurso pendente. Int. ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0025816-68.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Considerando que nada em concreto foi requerido, aguarde-se na fila de feitos suspensos o trânsito do recurso pendente. Int. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0026314-23.2020.8.26.0053 (processo principal 1011281-83.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Lúcia Pestana de Almeida - Vistos. Em favor dos exequentes, expeça-se MLE
dos depósitos nos termos do requerimento de fls. 254, conforme formulário a ser fornecido. Sem prejuízo, digam os exequentes
se há requisição de pequeno valor pendente de quitação, bem como se concordam com a extinção da execução para posterior
remessa dos autos à UPEFAZ para processamento dos precatórios. Intime-se. - ADV: MAURO BASTIAN FAGUNDES (OAB
8907/MT)
Processo 0026853-52.2021.8.26.0053 (processo principal 1058064-94.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Maria das Graças Freitas dos Santos Favali - Vistos. 1. Tendo sido esclarecido
pelo patrono do exequente que não ocorreram quaisquer das hipóteses de extinção do mandato e, no que pertine ao OPV e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º