TJSP 15/07/2022 -Pág. 4286 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
4286
- Nesta quadra, necessária a soma das penas e fixação do regime prevalente, a fim de regularizar sua situação processual.
Desse modo, tendo em vista que existem condenações com regimes de prisão incompatíveis, nos termos do artigo 111, da Lei
7.210/84, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento das penas impostas ao(à) executado(a) Anderson de Jesus Souza
Felizardo, matrícula SAP nº 494.481-5, recolhido no(a) Penitenciária - Assis. Elabore-se cálculo de penas, incluindo-se na
somatória as condenações à pena privativa de liberdade executadas neste departamento e que não estejam suspensas ou
substituídas. Comunique-se à Direção do Presídio. Verifique a serventia acerca do trânsito em julgado da nova condenação,
e, transitada em julgado a referida decisão, manifestem-se as partes acerca da revogação do livramento condicional. - ADV:
BIANCA BRITO DOS REIS BONONI (OAB 216977/SP), CELIA REGINA LOPES DA SILVA MACHADO (OAB 328125/SP)
Processo 0003253-25.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Alexsander Bonafé Ante a certidão da serventia as fls. 298, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a extinção da pena. Após,
tornem conclusos para sentença. - ADV: CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP)
Processo 0003351-10.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Antônio Rodrigues de Aragão Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP)
Processo 0003431-95.2022.8.26.0996 (apensado ao processo 0001105-02.2021.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - Evandro Santos de Souza - V. Proceda-se à redistribuição dos autos, nos termos como determinado nos
autos do PEC principal. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
Processo 0003438-13.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS COSTA DA SILVA - Cumprase o V. Acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos
de Agravo de Execução Penal nº 0006400-83.2022.8.26.0996, que julgou grave a falta disciplinar ocorrida em 05/08/2020,
referente ao sentenciado LUCAS COSTA DA SILVA, MTR: 1186256, RJI: 193218169-86, recolhido no(a) Penitenciária Masculina
de Florínea. Atualize-se o Histórico de Partes e retifique-se o cálculo. Comunique-se à direção do presídio, encaminhando-se
cópia do V. Acórdão supramencionado, para regularização do prontuário do sentenciado. Cópia deste despacho serve de Ofício.
- ADV: PAULO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 423643/SP)
Processo 0003438-13.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS COSTA DA SILVA - Assim,
SUSTO CAUTELARMENTE o regime semiaberto anteriormente concedido (fls. 501/503) em favor de LUCAS COSTA DA SILVA,
MTR: 1186256, RJI: 193218169-86, recolhido no(a) Penitenciária Masculina de Florínea, o qual deverá permanecer no regime
fechado até determinação judicial em contrário. Comunique-se eletronicamente à direção do presídio. No mais, aguarde-se a
elaboração de novo cálculo. - ADV: PAULO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 423643/SP)
Processo 0003693-68.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ROMARIO ALVES MENDES - Homologo o cálculo
de penas de ROMARIO ALVES MENDES, recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo Cruz, para que surta seus efeitos legais.
Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. ADV: RAFAELA SAES PEDROSO (OAB 303793/SP), GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP)
Processo 0003731-39.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Bruno Henrique Aureliano
- Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS GARCIA (OAB 339978/
SP)
Processo 0003764-23.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JEFFERSON VIANA
ORTEGA - Deste modo, declaro remidos 50 (cinquenta) dias da pena em razão das 608 (seiscentas e oito) horas estudadas no
período de 01/11/2017 a 20/12/2018 e concedo o acréscimo de 1/3 (um terço), ou seja, 16 (dezesseis) dias, sobre o período de
estudo remido, a JEFFERSON VIANA ORTEGA, MTR: 801374-0, RJI: 181192542-63, recolhido(a) no(a) Penitenciária Compacta
de Irapuru conforme previsto no art. 126, § 5º, da Lei 7210/84, totalizando 66 (sessenta e seis) dias de remição por estudo.
Observe-se, aqui, a súmula 341 do Excelso Superior Tribunal de Justiça. Elabore-se novo cálculo de penas, computando-se a
remição concedida como pena cumprida. Intime-se. - ADV: JOSÉ EUGÊNIO CAETANA DE JESUS (OAB 68808/DF)
Processo 0003843-49.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - LEONARDO FERNANDES BENTO - Ante
o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 20 ( VINTE ) dias do total das penas impostas ao sentenciado LEONARDO
FERNANDES BENTO, CPF: 468.384.638-14, MTR: 940699, RG: 38717158, RJI: 182533470-09, recolhido no(a) CPP de
Pacaembu, considerando 04 (quatro) horas de estudo como um dia de atividade laborativa, perfazendo o total de 250 ( duzentos
e cinquenta ) horas, a cada 03 (três) dias (período estudado: 24/2/2022 a 5/7/2022 ) e o faço com fundamento no art. 126, § 1º,
inc. I da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 12.433/2011. - ADV: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/
SP), LUCAS FERNANDES SANCHES (OAB 442684/SP)
Processo 0004000-96.2022.8.26.0996 (apensado ao processo 0013937-72.2018.8.26.0996) - Execução da Pena - Regime
Inicial - Fechado - Carlos Jose Sangi de Oliveira - Reitere-se, por mais uma vez, a requisição de fls. 151/152 e 157, nos termos
do despacho de fls. 144. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP)
Processo 0004142-03.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - ANTONIO CORREIA FILHO - Tratase de pedido de providências relacionada à assistência a saúde, formulado em favor do sentenciado ANTONIO CORREIA
FILHO, MTR: 1281289, que atualmente cumpre pena na PENITENCIÁRIA DE LUCÉLIA/SP. A Direção do Presídio encaminhou
informações sobre a saúde do sentenciado. O Ministério Público, em sua última manifestação, requereu o arquivamento dos
autos. A Defesa, nas sua mais recente petição, não apresentou novo requerimento. Conforme se depreende das informações
retro, verifica-se que o sentenciado tem recebido a apropriada assistência médica na própria unidade prisional, inclusive com
a realização de exames clínicos. Oportuno consignar que compete ao Juízo Corregedor dos Presídios a verificação se houve
violação ao direito à saúde do sentenciado, negligência, omissão ou abusos por parte da direção do Estabelecimento Prisional,
o que não ocorreu no caso em questão; não sendo viável o acompanhamento de eventual tratamento dispensado, de forma
individual a cada preso. Quanto as demais alegações, verifica-se que foram devidamente elucidadas. Desta forma, com as
anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente, por não haver outras providências a serem tomadas no
âmbito da corregedoria dos presídios. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 0004144-07.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RONALDO PORTELLA FERREIRA
- Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado RONALDO PORTELLA
FERREIRA, MT: 1210968-2, RJI: 213827329-28, recolhido no(a) Penitenciária - Assis, ao regime SEMIABERTO. Cumpra-se esta
decisão no dia 27/7/2022. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante
56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo
dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo,
consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se
realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no
RE 641.320/RS STF,mediante asseguintes condições: - ADV: RODRIGO BIEZUS (OAB 36244/PR)
Processo 0004218-37.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - LUCAS RENATO AGUIAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º