TJSP 15/07/2022 -Pág. 4285 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
4285
AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP)
Processo 0002655-97.2016.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - DEILSON SANTOS SILVA - Manifeste-se a defesa
no prazo de 03 (três) dias. - ADV: LUCAS RESLER DOS SANTOS (OAB 428785/SP), MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO (OAB
435531/SP)
Processo 0002744-26.2017.8.26.0081 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Adalberto Tiveron
Martins - Vistos. Fls. 407/408: trata-se de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ADALBERTO TIVERON MARTINS,
sob a tese de contradição na decisão de fls. 404, por não haver incompatibilidade de regime. Pois bem; os aclaratórios são
tempestivos e serão conhecidos. Todavia, no mérito, não se colige quaisquer dos vícios estampados no art. 382 do Código de
Processo Penal. A decisão retro está devidamente fundamentada, de acordo com os substratos carreados pelas partes, de modo
que estão expostos os motivos do convencimento. Com efeito e diante do montante da somatória da condenação, conforme
consta do cálculo de penas a fls. 413/418 (13 anos, 8 meses e 9 dias) o regime a ser fixado era mesmo o fechado. Observa-se
que o único desiderato da parte embargante é a reforma do decisum que lhe foi desfavorável, e não uma simples eliminação de
vício. Logo, somente é possível a alteração do pronunciamento por meio de interposição do recurso previsto em lei. No mesmo
sentir: “nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando
houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro
material do julgado. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado” - EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1571819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial do
STJ, DJe 28/08/2020. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, CONHEÇO os embargos de declaração; todavia, NEGOLHES PROVIMENTO, a fim de manter intacta a decisão retro, pelos seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ANDRE LUIS LOBO
BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 0002761-06.2017.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - WESLEY ALCÂNTARA
DA MATA - Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação de cálculo, formulado em favor de WESLEY ALCÂNTARA DA MATA,
recolhido no(a) Penitenciária de Pacaembu. Int. - ADV: LUCAS MATOS E SILVA (OAB 461306/SP)
Processo 0002768-38.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Valdenon Jorge Xavier - Tratase de requerimento defensivo para que o Juízo conceda progressão. Porém, a defesa técnica não se dignou em juntar o
BIC e o ACC atualizados. Pois bem; verifica-se que o(a) sentenciado(a) conta com advogado(a/s) particular(es), devidamente
constituído(a/s) nos autos para o patrocínio de seus interesses, e que aceitara(m) o relevantíssimo múnus de atuar como
defesa técnica. Não consta qualquer elemento, ainda que indiciário, que demonstre a recalcitrância e/ou a negativa da Unidade
Prisional em fornecer o(s) aludido(s) documento(s). Também é digno de nota que não cabe à z. Serventia, já assoberbada com
mais de 40.000 processos neste Deecrim, atuar em substituição às partes privadas - pois a diligência consubstancia ônus da
defesa técnica e instrumento para obtenção de benefício exclusivo do(a) sentenciado(a). Aliás, o Egrégio Colegiado Bandeirante
pacificou que a obrigação de completa instrução dos pleitos é do(a/s) advogado(a/s). Neste sentido: Agravo de Execução
Penal 0012139-62.2015.8.26.0000, Rel. Des. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, r. 15/05/2015; Agravo Regimental
Criminal 0301654-66.2011.8.26.0000, Rel. Des.João Morenghi, 12ª Câmara de Direito Criminal, r. 19/12/2012. Assim, faculto
ao(à/s) causídico(a/s) constituído(a/s) o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a prova documental mencionada adrede.
Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público imediatamente. Todavia, caso a defesa técnica permaneça inerte, certifiquese e aguarde-se no prazo o cumprimento de pena, independente de novo despacho, por questão de economia e celeridade
processuais. Int. - ADV: RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA (OAB 398277/SP)
Processo 0002806-78.2015.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - Luiz Alberto Bailão - Considerando o advento do
Comunicado CG nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição dos processos de execução
criminal do DEECRIM para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver declarado endereço, em casos
de progressão ao Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à
VEC de Jacareí-SP. - ADV: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 424601/SP), PEDRO RENAN FRAZILI DOS SANTOS (OAB
422815/SP)
Processo 0002851-09.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RAFAEL SILVA MIRANDA GALEAS
TINEO - Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP)
Processo 0003006-67.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - HUGO FERREIRA DOS SANTOS
- Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado HUGO FERREIRA
DOS SANTOS, matricula 953270, RJI: 170503964-98, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II
- Pacaembu/SP, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da
Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico,
assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão
na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme
parâmetros definidos no RE 641.320/RS STF,mediante asseguintes condições: - ADV: ANDREA APARECIDA CRUZ DE MOURA
(OAB 354957/SP)
Processo 0003056-70.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Valdilei Rodrigues Souza - Manifestese a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
Processo 0003088-02.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - RODRIGO RODRIGUES DA SILVA - Diante do
exposto, PROMOVO o sentenciado RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, MTR: 182384-8, RG: 29.459.475, RJI: 170093869-63,
recolhido(a) no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas
em audiência de advertência. Cumpra-se esta decisão no dia 16/7/2022. A audiência de advertência será realizada pela Direção
da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de Advertência. Intimem-se. - ADV: ROMULO RONAN
RAMOS MOREIRA (OAB 120945/SP), REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP)
Processo 0003107-18.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - Allyson Alves de Camargo - Manifeste-se a
defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB
361529/SP)
Processo 0003183-97.2017.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - GABRIEL SAMELLA SCRAFANI - Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto, formulado em favor de GABRIEL SAMELLA SCRAFANI,
MTR: 821.397-7, RG: 46677842, RG: 61801665, RJI: 170536729-84, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção
Provisória II - Pacaembu/SP, ante sua impossibilidade, nos termos do artigo 112, da Lei nº 7.210/84. - ADV: JOSE EDUARDO
RABAL (OAB 173262/SP)
Processo 0003221-54.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Anderson de Jesus Souza Felizardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º