TJSP 10/03/2022 -Pág. 2188 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
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no valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, afastando-se a base de cálculo de acordo com o valor venal de referência
instituído pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida. Requer-se a concessão de
liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de adotar a base de cálculo do valor venal de referência,
autorizando-se o recolhimento do ITCMD tomando-se por base o valor venal lançado para fins de cobrança do IPTU e, ao
final, a concessão da segurança para idêntico fim. Decido. Estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Com
efeito, a exigência pela autoridade impetrada do pagamento do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal de referência
não se coaduna com a Lei Estadual nº 10.705/2000, que, em seu artigo 13, prevê: Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da
base de cálculo não será inferior: I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; II em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao
valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
ITR. Porém, a Administração Tributária, por meio do Decreto nº 55.002/2009, elegeu a base de cálculo tendo por norte o valor
venal de referência do ITBI. Isto, porém, não encontra amparo na norma hierarquicamente superior, uma vez que, mesmo ao
se prever a impossibilidade de base de cálculo inferior ao IPTU ou ITR, as demais normas apenas apontam o valor venal, sem
qualquer detalhamento tal como fez o ente tributário. Do contrário, haveria nítida violação ao princípio da legalidade tributária
(art. 150, inciso I, da Constituição Federal). Assim, o ITCMD recolhido deve ter por base mínima o valor venal referido para
IPTU ou ITR, ou mesmo o valor do direito transmitido, sem qualquer inovação em seu significado. Nesse sentido, confiram-se
os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Inventário - Decisão que defere
o pagamento do ITCMD com base no valor venal do bem para fins de IPTU Alegação de que o pagamento do ITCMD deve ter
como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor
venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto 55.002/09 Inteligência do art. 97, inciso II, §1º,
do CTN e da Lei 10.705/2000 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2138183-58.2016.8.26.0000,
11ª Câmara de Direito Público, relator Exmo. Des. Oscild de Lima Júnior, julgado em 09/08/2016) MANDADO DE SEGURANÇA
ITCMD BASE DE CÁLCULO Imposto incidente sobre transmissão ‘causa mortis’ de bem imóvel Artigo 155, inciso I, e §1º, I,
da Constituição Federal Base de cálculo correspondente ao valor venal do bem Artigo 38 do Código Tributário Nacional e Lei
Estadual nº 10.705/2000 Complementação em razão do Decreto nº 55.002/2009, que estabelece, como base de cálculo, o
valor venal de referência do ITBI Impossibilidade Norma não aplicável Ilegalidade Alteração de base de cálculo que somente
pode se dar através de lei Precedentes Segurança concedida Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário
não providos. (Apelação n.º 1016925-81.2015.8.26.0114, 8ª Câmara de Direito Público, relator Exmo. Des. Manoel Ribeiro,
julgado em 24/08/2016) “APELAÇÃO ITCMD Pretensão ao recolhimento do tributo utilizando como base de cálculo o valor venal
lançado para o IPTU Possibilidade Lei n° 10.705/2000 que estabelece tal critério como piso, mas não regulamenta a forma de
cálculo do mencionado ‘valor de mercado’ Decreto n° 46.655/2002, com redação pelo Decreto n° 55.002/2009 que não tem o
condão de majorar tributo, em ofensa ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal Sentença mantida e recurso desprovido”
(Apelação n.º 1005563-37.2016.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, relator Exmo. Des. Moreira de Carvalho, julgado em
28/07/2016) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITCMD de imóvel urbano Cobrança do referido
imposto com adoção de base de cálculo de ITBI, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 55.002/09 Pleito que visa
à utilização como base de cálculo do tributo valor venal para fins de IPTU, afastando-se a utilização do valor de referência
Sentença de procedência A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da
ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 Inteligência do art. 97, II, § 1º, do CTN e da Lei º 10.705/00 Sentença concessiva
da ordem mantida. Recursos oficial e voluntário da FESP improvidos (Apelação n.º 1004377-76.2016.8.26.0053, 7ª Câmara
de Direito Público, relator Exmo. Des. Eduardo Gouvêa, julgado em 25/07/2016) MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE
DE CÁLCULO ALTERAÇÃO POR DECRETO IMPOSSIBILIDADE. Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal
para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD Ofensa ao princípio da legalidade Lei Estadual 10.705/00
que prevê o valor venal para fins de ITR como base de cálculo mínima Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem,
contudo, haver o mínimo respaldo legal Precedentes desta Corte Ordem concedida Sentença mantida. Recurso e remessa
necessária desprovidos. (Apelação n.º 1014182-53.2016.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, relator Exmo. Des. Nogueira
Diefenthaler, julgado em 20/07/2016) Assim, DEFIRO A LIMINAR para autorizar o recolhimento do ITCMD tendo por base o(s)
valor(es) atribuído(s) ao(s) imóvel(is) indicado(s) na exordial para fins de cobrança de IPTU. A presente decisão servirá também
de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do
Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador
e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste
documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes
deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o
fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma
disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo
da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações
(art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo
autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica
interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos
para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: MARCELLO URIEL
KAIRALLA (OAB 389700/SP)
Processo 1011211-22.2021.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Linha Universidade S.a. - Valter Marcelo Lazzari e outro - Vistos. Trata-se de Desapropriação ajuizado por
Concessionária Linha Universidade S.a. em face de Valter Marcelo Lazzari e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 475/477:
Intime-se o sr. perito para esclarecimentos, no prazo de dez dias. Int. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP),
FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP)
Processo 1011287-12.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Luciana
Reyes Pires Kassab - - Valdir Pedroso Neves - - Silvia Aparecida Barros Moraes Neves - - Renata Rosolem Góes - - Ocimar
Tadeu de Oliveira - - Mariano Teodoro dos Santos - - Maria Elisabeth Virtulli - - Marco Antônio Delgado - - Luis da Silva Zambom
- - Clelia Brito da Silva - - Juliene Gibim Fernandes - - Jose Angelo Bortoloto - - Isabela Nassif Ortoloni Mendonça - - Hamilton
Martins Viana - - Elisa Akiko Nakano Takahashi - - Decio Moreira - - Daniela Galvanini - - Daniel Paulo Ferreira - Vistos. Antes de
decidir, em cooperação (artigo 6º do CPC) e para garantia da não surpresa (artigo 9º do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para que a parte autora se manifeste sobre a adequação do presente cumprimento de sentença ao que ficou decidido na
execução coletiva da ação principal nº 0024902-87.2002.8.26.0053 quanto à necessidade de finalização da fase de obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º