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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 - Folha 1648

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    TJSP 21/01/2022 -Pág. 1648 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3432

    1648

    Processo 1016550-93.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademir de
    Jesus Gomes - - Adriana Aparecida Pedroso - - Adriana Eziquiel - - Albina Santana Nascimento - - Alda Arcanjo da Silva Araujo
    - - Alessandra Moreira Bento de Lima - - Alterivo Lacerda de Sousa - - Ana Beatriz Zambenedetti Zunder - - Ana Carolina Franzini
    Otrenti Barroso - - Ana Cristina Bambirra Silveira - - Ana Cristina Pereira Bemvindo - - Ana Fatima Soares - - Ana Paula Braga
    Fernandes - - Angela Maria Serra Reis Cavalcante - - Angela Soares Barcello - - Anne Caroline Andrade dos Santos - - Antonio
    Cardoso Gomes - - Belice Nemerio Pereira - - Benedita de Barros - - Bento Ferreira de Carvalho Filho - - Bernadete Virginia
    Moro da Silva - - Bruno Vilas Boas - - Celia Sanae Tashiro - - Claudia Sena Borges - - Cleusa de Fatima Sanches - - Cristiane
    Luiz - - Danusa Gonçalves da Costa - - Deizeli Alves de Azevedo - - Dorotea Dias de Oliveira Novakoski - - Edison Morales
    Gonçalves Junior - - Eleanor Rita da Silva - - Elisabeth Domingues - - Elisabete Ivaldi - - Elza Alves Nunes - - Ermande Rodrigues
    de Almeida - - Eunice das Neves Ribeiro de Carvalho - - Eunice Domingues Barbosa de Oliveira - - Fabio Yamada - - Flavio
    Damasceno Cunha - - Gilena Maria de Jesus - - Gustavo Ziggiotti Guth - - Helenice da Silva Pereira - - Ilma Pereira da Silva
    Araujo - - Ivanildes Fernandes dos Santos - - Jose Carlos de Oliveira - - Jose Ramos Ferreira - - Joselita Xavier Dias dos Santos
    - - Jucilene de Souza - - Jussara Maria Clarena - - Leila Tamara Nascimento Rodrigues - - Lindaura Izabel da Silva - - Lucia
    Elena de Oliveira - - Lucia Leite Pereira - - Lucia Oliveira Silva - - Luciana Aparecida Sampaio de Faria - - Lucidalva Ignacio
    Martins - - Luis Agostinho de Souza - - Magnolia Garcia da Silva Nascimento - - Mara Maria Magalhães - - Marcia Aparecida
    Rodrigues da Silva - - Marcia de Oliveira Paiva - - Marcia Vieira Machado - - Maria Aparecida de Assis Gomes - - Maria Aparecida
    Magalhães - - Maria das Graças Nascimento - - Maria de Lourdes Gomesde Araujo - - Maria Irismar de Oliveira - - Maria Lucia
    dos Santos Alves Spirlandeli - - Maria Paulina Lopes - - Maria Pereira de Carvalho - - Maria Rosa Vicente - - Marilene da Graca
    de Oliveira - - Marivalda de Jesus Santos - - Monica Aparecida Santos - - Neide Donizeti Silva - - Nirda da Conceição Silva Dias
    - - Paulo Sergio Cavalcante - - Priscilla Dias Lamego - - Regiane Pereira Lacerda - - Renata Souza de Jesus Mello - - Renata
    Ziemer - - Rita de Cassia Guimaraes Firmino - - Roberto Lattuf Zanaga - - Roberto Storte Matheus - - Roberto Viviane Marcondes
    - - Rodrigo Santoro Helfenstein Fonseca - - Sandra Faria de Angeli - - Sheila Cristina Oliveira da Silva - - Silvia da Silva Mauro
    - - Somalya de Freitas Valente Silva - - Sonia Cristina Sant Ana - - Sueli Espigares Sanchez - - Sueli Nunes da Silva - - Talita
    Souza Gois - - Tania Maria Vitorino dos Santos - - Teresinha Aparecida Ribeiro dos Santos - - Valdelice da Silva de Moraes - Valdir Tadini - - Viviana Venturini Gianotto - - Waneides Ferreira dos Santos Barbosa - Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores
    Públicos da Saúde de Sp. - Vistos. Fls. 1388: Defiro o prazo adicional de 30 dias. Int. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA
    SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/
    SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
    Processo 1020363-94.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
    DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa, fls. 54, do Oficial de Justiça, no
    prazo legal. - ADV: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP)
    Processo 1027142-65.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Maria de Souza Peres Ferreira - Vistos. 1- Ciências às partes acerca da juntada do v. Acórdão, proferido em sede de agravo de
    instrumento, que negou provimento ao recurso da FESP. 2- Escoado o prazo para resposta. Passo à apreciar a impugnação. As
    partes divergem sobre a exequibilidade do v. Acórdão. A questão pertinente à fase de cumprimento de pagar já foi apreciada nos
    autos da ação principal: “Não vislumbro a existência de motivos razóaveis para que se negue eficácia executiva às sentenças
    declaratórias, considerando que se tenha estabelecido, no bojo do título executivo judicial formado, os elementos identificadores
    da obrigação (sujeito, prestação, liquidez, exigibilidade). Nesse sentido, confira-se: “Tutela que se limitasse à cognição, sem
    medidas complementares para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica
    individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la,
    novamente, a juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente da anterior, sob pena
    de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes
    e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática
    e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. Portanto, repetimos: não há como
    negar executividade à sentença que contenha definição completa da norma jurídica individualizada, com as características
    acima assinaladas.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos
    Julgados, In RePro 109, p. 52). Destarte, constando da sentença declaratória os elementos identificadores do título executivo
    (sujeitos, certeza, liquidez e exigibilidade) não há como negar sua eficácia executiva. Ainda que a sentença não tenha definido
    o quantum devido, ainda assim ela não perde a executividade, bastando a liquidação individual do julgado.” Ante o exposto,
    reconhecida a exequibilidade do título executivo e ante a ausência de impugnação específica a respeito do cálculo executivo,
    REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo executivo a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)
    (s) credor(a)(es) a importância de R$ 86.003,16. Devidos honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença
    (súmula 345 e no Tema 973, do Superior Tribunal de Justiça). Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos
    sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do
    artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado. A presente decisão substitui os honorários eventualmente
    incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Caso já incluídos na planilha homologada de acordo
    com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado. Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente
    relacionados à fase de cumprimento de sentença. Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o
    caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de
    inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso
    nela inseridos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada expedição da requisição de PAGAMENTO dos
    valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/
    autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das
    orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/
    PeticionamentoDeIncidente.pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Ao cadastrar o
    incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente
    nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando
    o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções
    de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas
    principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização
    da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças
    constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de
    todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor
    responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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