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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 - Folha 401

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    TJSP 03/12/2021 -Pág. 401 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 5 - Editais e Leilões ● 03/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

    São Paulo, Ano XV - Edição 3412

    401

    seu domicílio13. Ainda de acordo com o referido instrumento, o capital social da RA1 era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e seu
    objeto social consistia na prestação de serviços de cobrança, consultoria administrativa e financeira e organização, produção e
    promoção de eventos. No mês de abril de 2012, ano seguinte ao da sua constituição, a RA1 sofreu a primeira alteração em seu
    quadro social14, com a retirada da denunciada ROSELI, substituída pelo também denunciado JOSEBIAS. Interessante destacar
    que JOSEBIAS indicou domicílio na Avenida São José, nº 406, Bloco B, apto 23, Diadema, imóvel cuja propriedade também
    pertencia a ROSELI15. Como mencionado no relatório nº 61/2014, no referido endereço, situa-se um conjunto de prédios
    estritamente residencial, indicativo claro de que a RA1 sempre foi uma empresa de fachada. ROSELI era quem representava a
    RA1 junto às instituições financeiras nas quais a empresa detinha contas correntes16. Com a sua saída do quadro societário da
    RA1, em abril de 2012, JOSEBIAS passou a exercer tal representação. Para tanto, a denunciada firmou contrato de locação
    com o novo sócio, bem como emitiu declaração de endereço17 em nome dele, atribuindo-lhe o domicílio que seria declarado
    nos atos por ele firmados18. A RA1 ainda sofreu outras duas alterações em seu quadro societário. Em julho de 2014, JOSEBIAS
    se retirou da sociedade19, dando lugar ao denunciado FRANCISCO MANCINI, sócio da empresa R.F.A CONSULTORIA DE
    COBRANÇAS LTDA20. Quatro meses depois, nova alteração social21, ocasião em que FRANCISCO22 deixou a sociedade,
    dando lugar ao retorno de JOSEBIAS. A retirada de ROSELI do quadro de sócios da RA1 foi meramente formal. Afinal, depois de
    deixar a sociedade, ela passou a representá-la na qualidade de procuradora, mediante poderes que lhe foram outorgados por
    procuração datada de 26 de abril de 2013, subscrita pelo denunciado JOSEBIAS23. Não bastassem tais indicativos de que a
    RA1 era, mesmo, uma empresa de fachada, sobreveio aos autos relatório de inteligência financeira do COAF24, a reforçar que
    a destinação da pessoa jurídica era o branqueamento de capitais oriundos da exploração de jogos de azar. De acordo com o
    referido relatório, de 01/12/2011 a 31/08/2012, a empresa movimentou recursos milionários, incompatíveis com sua capacidade
    financeira. Ademais, no item 1.5 do RIF, há apontamento expresso acerca de valores oriundos da comercialização de máquinas
    caçaniquel. A prova categórica da lavagem de capitais, no entanto, sobreveio com a quebra do sigilo bancário da RA1. Afinal, de
    acordo com o relatório de análise nº 42/201525, restou comprovado que, apesar de não ter empregados 26, tampouco registro
    no cadastro de contribuintes do ICMS27, ela movimentou cifras milionárias, destinadas, em grande parte, a pessoas envolvidas
    com jogos de azar. O afastamento do sigilo bancário da RA1 revelou que, entre novembro de 2011 e novembro de 201428, ela
    recebeu, em suas três contas, R$ 12.589.748,39 (doze milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito
    reais e trinta e nove centavos), sendo a maior parte deste valor (88% ou o equivalente a R$ 10.962.743,39) proveniente de
    transações com cartões de crédito/débito. Isso explica o encontro das máquinas de cartão da empresa em casas destinadas à
    exploração de jogos de azar. No mesmo período, o valor debitado das contas da RA1 totalizou R$ 12.598.403,7629 (doze
    milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos). Do total dos débitos, R$ 434.091,57
    (quatrocentos e trinta e quatro mil, noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) ou o equivalente a 3% (três por cento)
    deixaram as contas da RA1 mediante saques em dinheiro. No entanto, o que mais chama a atenção é que R$ 10.972.857,36
    (dez milhões, novecentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) ou o equivalente a
    87% (oitenta e sete por cento) dos débitos foram transferidos para contas identificadas, cujos titulares, em grande parte, eram
    pessoas com comprovado envolvimento com jogos de azar, bem como para as contas das empresas RFA e TRIÂNGULO
    ESTACIONAMENTO, as quais, como se verá oportunamente, serviam ao branqueamento de valores provenientes da exploração
    de jogos de azar. A partir dos dados bancários da RA1, foram identificadas 98 (noventa e oito) pessoas físicas beneficiadas por
    recursos transferidos das contas da empresa. Destas, 26%, aproximadamente, já havia figurado em boletins de ocorrência
    lavrados em decorrência da repressão policial à exploração de jogos de azar. É o que se depreende do quadro abaixo, extraído
    do relatório nº 42/2015: Parece claro, portanto, que a RA1 se destinava à ocultação e dissimulação da origem de valores obtidos
    através de atividade ilícita. Como dito anteriormente, a RA1 funcionava em endereço residencial, não tinha empregados, não
    estava registrada no cadastro de contribuintes do ICMS e, de acordo com o COAF, movimentou recursos incompatíveis com a
    sua capacidade financeira. Da totalidade dos créditos da empresa no período investigado, 88% (oitenta e oito por cento) vieram
    de pagamentos realizados com cartão de crédito e débito, cujas máquinas foram encontradas em casas destinadas à exploração
    de jogos de azar. Some-se a isso o fato de que grande parte desses valores foi destinada a empresas que se prestavam à
    ocultação e dissimulação da origem de valores ilícitos (RFA e TRIÂNGULO ESTACIONAMENTO), bem como a pessoas
    envolvidas com jogos de azar. Do mesmo modo, ao longo das investigações, restou comprovado o vínculo da RA1 com a RFA,
    bem como a associação entre os sócios das duas pessoas jurídicas. A RFA foi constituída em 201030, tendo como sócios os
    denunciados FRANCISCO MANCINI e RICARDO OLIVEIRA. FRANCISCO figurou, simultaneamente, no quadro societário da
    RA1 entre 28/07/2014 e 05/11/2014. RICARDO, por sua vez, trabalhou na empresa RENO COMERCIAL GAMES LTDA, CNPJ
    05.520.672/0001-41, juntamente com ALEXANDRE NONATO, sócio da RA1, entre os anos de 2004 e 200731. De acordo com a
    movimentação financeira da RA1, dentre os maiores beneficiados com os valores transferidos de suas contas no período
    investigado, está a RFA, a qual, entre 15/10/2013 e 27/07/2014, recebeu R$ 1.022.393,00 (um milhão, vinte e dois mil, trezentos
    e noventa e três reais) através de 166 transferências eletrônicas (TED). A quebra do sigilo bancário da RFA, cujos dados foram
    compilados no relatório de análise nº 82/201632, só confirmou o elo entre as duas empresas e seus sócios. A partir da referida
    medida cautelar, apurou-se que, entre janeiro de 2011 e fevereiro de 201533, a RFA recebeu R$ 25.148.722,63 (vinte e cinco
    milhões, cento e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos) em suas duas contas correntes,
    divididos da seguinte forma: R$ 17.444.095,24 (dezessete milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, noventa e cinco reais
    e vinte e quatro centavos) ou o equivalente a 69% (sessenta e nove por cento) provenientes de pagamentos realizados com
    cartão de crédito/débito; R$ 5.016.541,47 (cinco milhões, dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete
    centavos) ou o equivalente a 20% (vinte por cento) oriundos de operação bancária identificada como COV CR AUT (Cadastramento
    de Crédito Futuro SICOV), cuja natureza não foi possível determinar; R$ 2.618.745,60 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil,
    setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) ou o equivalente a 10% (dez por cento) oriundos de transferências,
    abrangidos os valores transferidos pela RA1; R$ 69.340,32 (sessenta e nove mil, trezentos e quarenta reais e trinta e dois
    centavos) ou o equivalente a 1% (um por cento) representados por outras transações. De se observar que os valores oriundos
    da RA1, somados aos valores provenientes de pagamentos com cartão de crédito/débito, representaram, aproximadamente,
    75% (setenta e cinco por cento) do total dos créditos da RFA. Os débitos efetuados nas contas da RFA também chamam a
    atenção, já que, no mesmo período, alcançaram o correspondente a 100% (cem por cento) do total dos créditos, circunstância
    indicativa de que, de fato, referidas contas serviam, apenas, para a circulação de valores ilícitos. Apurou-se que R$ 4.000.344,70
    (quatro milhões, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) deixaram as contas da empresa em espécie (saques);
    R$ 2.109.269,81 (dois milhões, cento e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) mediante o desconto
    de cheques; e R$ 18.794.137,26 (dezoito milhões, setecentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e sete reais e vinte e seis
    centavos) através de transferências para contas de pessoas identificadas. Tal como a RA1, a RFA não tinha funcionários34 e
    não estava inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo35. Ainda assim, movimentou cifras milionárias,
    destinadas, em grande medida, a pessoas que detinham comprovada relação com jogos de azar. É o que se observa na planilha
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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