TJSP 03/12/2021 -Pág. 402 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3412
402
abaixo, extraída do relatório de análise nº 82/2016: Além da transferência de elevada quantia da RA1 para a RFA, a quebra do
sigilo bancário das empresas revelou que somas expressivas também circularam pelas contas de seus sócios. Para além de
reforçar a associação criminosa entre os denunciados, referida circunstância demonstra que eles não eram we os la aYjas ew
Yowe dos quais as empresas de fachada foram constituídas, mas verdadeiros autores da lavagem de capitais. Vejamos. Entre
12/07/2012 e 02/08/2013, RICARDO OLIVEIRA recebeu R$ 79.440,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais) da
RA1 por meio de 37 transações eletrônicas. Da RFA, empresa da qual era sócio, recebeu outros R$ 37.840,00 (trinta e sete mil,
oitocentos e quarenta reais) mediante 17 transações realizadas entre 13/05/2011 e 10/07/201336. Apesar de ter recebido valores
das duas empresas, de ter trabalhado com ALEXANDRE NONATO, sócio da RA1, e de ter figurado nos boletins de ocorrência
900059/2016, do 1ª DP de Santo André, 900138/2016, do 2º DP de Barueri, 900010/2014, da Delegacia de Polícia de Barueri, e
1793/2014, do 14º DP de Pinheiros 37, todos relativos à contravenção penal do artigo 50, do Decreto Lei 3.688/41, RICARDO
negou a prática dos crimes que lhe são imputados38. FRANCISCO MANCINI39, sócio da RFA, não recebeu valores diretamente
da RA1. No entanto, das contas da RFA, recebeu R$ 79.722,10 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e dez
centavos) entre 13/05/2011 e 06/07/201140, além de outros R$ 270.742,50 (duzentos e setenta mil, setecentos e quarenta e
dois reais e cinquenta centavos) por intermédio da conta de sua nora, Sirleide Domingos Mancini41, entre 06/09/2011 e
28/12/2012. Não é demais destacar que, apesar de não ter recebido valores da RA1, FRANCISCO MANCINI figurou nos quadros
societários da referida pessoa jurídica. ROSELI, por sua vez, recebeu da RA1, empresa da qual foi sócia, nada menos do que
R$ 712.659,70 (setecentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), transferidos a ela mediante 83
transações eletrônicas realizadas entre 10/07/2012 e 08/03/2013. A estes valores, somam-se R$ 59.000,00 (cinquenta e nove
mil reais) recebidos da RFA através de sete transferências realizadas entre 28/04/2011 e 01/03/2013. Além das vultuosas
quantias das quais foi destinatária, a denunciada transferiu valores de suas contas para as contas da RA142 e dos denunciados
ALEXANDRE NONATO43 e FRANCISCO MANCINI44. Ainda assim, negou a prática dos crimes pelos quais é denunciada45.
ALEXANDRE NONATO, sócio da RA1, recebeu R$ 25.307,00 (vinte e cinco mil, trezentos e sete reais) da referida pessoa
jurídica entre 14/10/2014 e 24/11/2014. Da RFA, recebeu outros R$ 48.109,41 (quarenta e oito mil, cento e nove reais e quarenta
e um centavos), transferidos mediante 16 transações eletrônicas realizadas entre 09/05/2013 e 13/05/2014. Ouvido pelo GAECO,
o denunciado negou a prática dos crimes 46. Não foram identificadas transferências em favor de JOSEBIAS47. No entanto, sua
responsabilidade pelos crimes denunciados é patente. Afinal, na condição de sócio da RA1, ele assinava documentos em nome
da empresa, inclusive perante as instituições financeiras nas quais ela mantinha conta. Frise-se, ainda, que, de acordo com
ALEXANDRE, ROSELI era pessoa da confiança de JOSEBIAS. Diante de todo o exposto, resta evidente que a RA1
CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA e a RFA CONSULTORIA DE COBRANÇAS LTDA eram empresas de fachada e que
sediam máquinas de cartão registradas em seus nomes para casas destinadas à exploração de jogos de azar. Do mesmo modo,
está comprovado que ROSELI, ALEXANDRE NONATO, JOSEBIAS, RICARDO OLIVEIRA e FRANCISCO MANCINI estavam
associados entre si e que se valiam das contas da RA1 e da RFA para ocultar e dissimular a origem de valores oriundos da
prática de infrações penais. Como dito anteriormente, com exceção de JOSEBIAS, todos os demais movimentavam valores
oriundos da exploração de jogos de azar, valendo-se, inclusive, de suas contas pessoais para tanto. Apesar de não receber
valores ilícitos em sua conta, JOSEBIAS tinha atuação direta na associação criminosa, já que representava a RA1 perante as
instituições financeiras onde a empresa mantinha conta corrente, sendo certa, portanto, a autoria delitiva em relação a todos os
denunciados. II. NUCLEO 2: CARLOS ROBERTO PIRES e FILIPE FERNANDES PIRES, sócios da empresa TRIÂNGULO
ESTACIONAMENTO E LAVA RÁPIDO LTDA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO, ANA DANIELA HONÓRIO DE
OLIVEIRA, SANDRA REGINA AFONSO MENDES e ROSA MARIA MARIN ABELLEIRA CARLOS ALBERTO é conhecido do
GAECO de longa data por seu envolvimento com a exploração de jogos de azar. Tanto é assim que responde a outro processo
pela prática dos delitos previstos nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal (quadrilha armada); 333, parágrafo único,
do Código Penal (corrupção ativa); e 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (exploração de jogos de azar)48. Como minuciosamente
descrito na denúncia que inaugurou a referida ação penal49, bem como no relatório da interceptação telefônica decretada na
fase investigativa 50, CARLOS ALBERTO era proprietário de diversos bingos clandestinos situados nos seguintes endereços: 1)
Rua Carvalho de Mendonça, 207, Encruzilhada, Santos/SP; 2) Rua Torres Homem, 146, Embaré, Santos/SP; 3) Avenida
Bernardino de Campos, 421, Santos/SP; 4) Avenida Pinheiro Machado, 449, Santos/SP; 5) Avenida Bernardino de Campos, 129,
Santos/SP; 6) Rua Almeida de Morais, 168-altos, Santos/SP. Ao longo das investigações, apurou-se que CARLOS ALBERTO
mantinha contato direto com policiais militares, os quais, mediante ação ou omissão, viabilizavam suas práticas contravencionais.
Do mesmo modo, restou comprovado que ele se valia de máquinas de cartão de crédito e débito registradas em nome de
empresas de fachada para ocultar e dissimular a origem de seus lucros ilícitos. Tanto é assim que, em duas de suas casas,
situadas na Avenida Bernardino de Campos, nº 129, e na Avenida Senador Pinheiro Machado, nº 449, Santos, foram apreendidas
máquinas de cartão registradas em nome da RA1 CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA51. A lavagem do dinheiro de CARLOS
ALBERTO por intermédio da RA1 foi objeto de denúncia autônoma52 e ensejou nova ação penal perante a 4ª Vara Criminal da
comarca de Santos53. Nesta, o denunciado foi condenado a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, como incurso no artigo 1º, da Lei 9.613/9854. A título de informação útil para futura e eventual dosimetria de pena,
oportuno destacar que o denunciado ainda foi condenado em outra ação penal pela prática do crime do artigo 333, parágrafo
único, do Código Penal, em decorrência do pagamento de propina a agentes policiais visando o regular funcionamento de suas
casas de jogos55. Diante de tantas investidas, CARLOS ALBERTO resolveu alterar a estratégia que adotava para ocultar a
origem dos ganhos que auferia com a exploração de jogos de azar. Até então, os valores ingressavam nas contas da RA1 para,
em seguida, serem transferidos às contas do denunciado ou de ROSA MARIA, pessoa de sua confiança. Nº_CONTA NOME_
INVESTIGADO DATA_LANCAMENTO TRANSACAO_R$ NOME_PESSOA_OD 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS
27/09/2013 25.000,00 CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANÇAS 17/10/2013
40.000,00 ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS 18/10/2013 30.000,00 ROSA MARIA
MARIN ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS 23/10/2013 30.000,00 ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA
91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS 24/10/2013 34.611,00 ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA
E COBRANCAS 28/10/2013 20.000,00 ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS
29/10/2013 18.476,00 ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANÇAS 30/10/2013 12.000,00
ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS 31/10/2013 26.784,00 ROSA MARIA MARIN
ABELHEIRA 91880 RA1 CONSULTORIA E COBRANCAS 05/11/2013 24.247,00 ROSA MARIA MARIN ABELHEIRA Quadro
extraído da quebra do sigilo bancário da RA1 (mídia de fls. 94) Com a mudança de estratégia, surgem novos personagens na
lavagem dos valores ilícitos de CARLOS ALBERTO, quais sejam: CARLOS ROBERTO e FILIPE, sócios da empresa TRIÂNGULO
ESTACIONAMENTO, ANA DANIELA e SANDRA REGINA, funcionárias de CARLOS ALBERTO. A partir de 05 de novembro de
2013, não se observa mais qualquer transferência da RA1 para as contas de CARLOS ALBERTO e ROSA MARIA. Isso porque,
a partir da referida data, os valores das casas de jogos do denunciado, que continuaram a ingressar nas contas da RA1,
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