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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 - Folha 400

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    TJSP 03/12/2021 -Pág. 400 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 5 - Editais e Leilões ● 03/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

    São Paulo, Ano XV - Edição 3412

    400

    da Lei 11.343/06, até a final condenação, ouvindo-se, oportunamente as testemunhas abaixo arroladas.” E como não tenha(m)
    sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
    NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 16 de novembro de 2021. Controle nº 2021/000836.
    Processo nº 1500456-72.2019.8.26.0562 Controle nº 225/2020
    FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALEXANDRE
    MAGNO PEIXOTO, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 29.950.222-3, CPF 374.523.118-09, mãe MARIA DAS DORES PEIXOTO
    LIVRAMENTO, Nascido/Nascida em 30/03/1978, de cor Branco, natural de Santos, - SP. Local de prisão: Centro de Detenção
    Provisória “Luis Cesar Lacerda” - São Vicente - Rod. Padre Manoel da Nobrega Sp - 55 Km 66, Samaritá - CEP 11346-300,
    São Vicente - SP, 13 3564 2703. Endereço: Rua Santa Marina, 117, Morro Fontana, Morro Sao Bento, CEP 11082-270, Santos
    - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado
    na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
    transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
    do(a) acusado(a) ALEXANDRE MAGNO PEIXOTO, qualificado(a) nos autos, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição
    intercorrente da pretensão punitiva estatal, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código
    Penal e artigo 30 da Lei nº 11.343/06. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias
    e arquivem-se os autos. P.I.C.. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
    transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
    afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 25 de novembro de 2021.
    controle nº 2020/000225.
    Processo nº 1007696-38.2020.8.26.0562 Controle nº 339/2020
    FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROCCO CONDO FILHO,
    Brasileiro, RG 9.530.983-4, CPF 057.014.688-79, pai Rocco Condo, mãe Maria Constanza Nicolagi, Nascido/Nascida 08/06/1957,
    natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Jocelino da Cruz, 131, Vila da Saude, CEP 04146-080, São Paulo - SP, por infração
    ao(s) artigo(s): 1º, caput e § 4º (reiteração delitiva) da Lei 9.613/98, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
    incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1007696-38.2020.8.26.0562,
    que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito,
    através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
    tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
    testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
    de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
    Consta dos inclusos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 94.0563.0000052/2014-8 que, ao menos entre julho de
    20126 e novembro de 2014, de forma reiterada, nesta cidade e comarca de Santos/SP, ALEXANDRE NONATO DA COSTA,
    ROSELI FELIPE DA COSTA, JOSEBIAS VIEIRA DE LIMA, RICARDO OLIVEIRA ARAUJO e FRANCISCO ALBERTO MANCINI
    ocultaram e dissimularam a origem de valores ilícitos provenientes, direta e indiretamente, da prática da contravenção penal de
    exploração de jogos de azar (Decreto-Lei nº 3.688/41), através de contas bancárias das pessoas jurídicas RA1 CONSULTORIA
    E COBRANÇAS LTDA, CNPJ nº 14.692.358/0001-37 (situação cadastral ativa), e R.F.A CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA,
    CNPJ nº 13.019.397/0001-05 (situação cadastral encerrada). Consta, também, dos autos do referido procedimento investigatório
    que, no período mencionado no parágrafo anterior, nesta cidade e comarca de Santos/SP, ALEXANDRE NONATO DA COSTA,
    ROSELI FELIPE DA COSTA, JOSEBIAS VIEIRA DE LIMA, RICARDO OLIVEIRA ARAUJO e FRANCISCO ALBERTO MANCIN
    associaram-se para o fim específico de cometer crimes previstos na Lei 9.613/98, mediante o branqueamento de valores de
    origem ilícita. Consta dos inclusos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 94.0563.0000052/2014-8 que, ao menos
    entre novembro de 2013 e dezembro de 20147, de forma reiterada, nesta cidade e comarca de Santos/SP, CARLOS ROBERTO
    PIRES, FILIPE FERNANDES PIRES, ANA DANIELA HONÓRIO DE OLIVEIRA, SANDRA REGINA AFONSO MENDES, CARLOS
    ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO e ROSA MARIA MARIN ABELLEIRA ocultaram e dissimularam a origem de valores
    ilícitos provenientes, direta e indiretamente, da prática da contravenção penal de exploração de jogos de azar (Decreto-Lei
    nº 3.688/41), através da conta bancária da pessoa jurídica TRIANGULO ESTACIONAMENTO E LAVA RÁPIDO LTDA, CNPJ
    nº 02.479.166/0001-68 (situação cadastral inapta). Consta, ademais, dos autos do referido procedimento que, no período
    mencionado no parágrafo anterior, nesta cidade e comarca de Santos/SP, CARLOS ROBERTO PIRES, FILIPE FERNANDES
    PIRES, ANA DANIELA HONÓRIO DE OLIVEIRA, SANDRA REGINA AFONSO MENDES, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE
    AZEVEDO e ROSA MARIA MARIN ABELLEIRA associaram-se para o fim específico de cometer crimes previstos na Lei 9.613/98,
    mediante o branqueamento de valores de origem ilícita pertencentes a CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO. Consta,
    por fim, dos inclusos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 94.0563.0000052/2014-8 que, ao menos entre agosto de
    2012 e maio de 20138, de forma reiterada, nesta cidade e comarca de Santos/SP, APARECIDA CONDO, CARMELA CONDO
    KUBO e ROCCO CONDO FILHO ocultaram e dissimularam a origem de valores ilícitos pertencentes a este último, provenientes,
    direta e indiretamente, da prática da contravenção penal de exploração de jogos de azar (DecretoLei nº 3.688/41), através de
    contas bancárias das pessoas jurídicas RA1 CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA e R.F.A CONSULTORIA DE COBRANÇAS
    LTDA. I. NUCLEO 1: ALEXANDRE NONATO DA COSTA, ROSELI FELIPE DA COSTA, JOSEBIAS VIEIRA DE LIMA, RICARDO
    OLIVEIRA ARAUJO e FRANCISCO ALBERTO MANCINI, sócios das empresas RA1 CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA e RFA
    CONSULTORIA DE COBRANÇA LTDA Ao longo dos anos, o GAECO realizou inúmeras operações nas comarcas da Baixada
    Santista com o objetivo de combater a exploração de jogos de azar e os crimes dela decorrentes, especialmente, a corrupção
    de agentes públicos e a lavagem de capitais. A experiência revelou que os contraventores movimentavam verdadeiras fortunas e
    que, entre eles, era usual e corriqueira a utilização de máquinas de pagamento mediante cartão de crédito e débito registradas
    em nome de terceiros (geralmente, empresas de fachada) para a ocultação e dissimulação do produto da prática ilícita. Foi
    nesse contexto que, entre 2012 e 2014, o GAECO apreendeu inúmeras máquinas de cartão de crédito, bem como os respectivos
    comprovantes de pagamento, no interior de casas destinadas à exploração de jogos de azar. É o que se depreende do relatório
    nº 61/20149, o qual discrimina as seguintes apreensões10: Por
    intermédio dos comprovantes de pagamento, bem como de consulta à empresa CIELO, apurou-se que as máquinas
    apreendidas nos locais anteriormente mencionados estavam cadastradas em nome da empresa RA1 CONSULTORIA E
    COBRANÇA LTDA11, cujos levantamentos preliminares indicaram tratar-se de pessoa jurídica de fachada, destinada, única e
    exclusivamente, à lavagem de valores decorrentes de infrações penais. Apurou-se que a empresa foi constituída em outubro de
    2011, tendo como sócios ROSELI e ALEXANDRE NONATO. De acordo com o instrumento particular de constituição12, ela tinha
    sede na Avenida São José, nº 406, Bloco B, apto 54, Diadema/SP, mesmo endereço indicado pela denunciada como sendo o de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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