TJSP 03/02/2021 -Pág. 2553 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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a determinação de perícia para avaliação do imóvel (fls. 114). Tendo em vista a impugnação aos honorários periciais (fls.
144, 2) e a ratificação do valor estimado (fls. 154/156), destituo o perito e, em substituição, nomeio Marcio da Silva Dantas [email protected] - (11) 947746723. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se
o perito para os termos da decisão de fls. 114 e para que informe se concorda com o valor arbitrado. Fls. 196/198: ciência às
partes. Int. - ADV: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), RODRIGO
LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), KELLY CRISTINA DONÁ CAVARESI (OAB 226153/SP)
Processo 0025733-58.2016.8.26.0405 (processo principal 1001593-74.2015.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - LAB EXPRESS COMÉRCIO DE PROD. LABORAT. HOSP. E SERV. LTDA - Nos
termos do § 1º do artigo 485 do novo CPC, intime-se o autor a promover o andamento do processo, no prazo de cinco (05) dias.
No silêncio, intime-se por carta, para andamento em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: FABIANO BAZZO MISSONO (OAB
195738/SP), AUGUSTO HIDEKI WATANABE (OAB 147289/SP)
Processo 1000197-52.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rodrigo Santos Cavalcante - A
parte autora deve recolher as custas em quinze dias, sob pena de cancelamento (art. 290 - NCPC). Int. - ADV: SARAH DO
NASCIMENTO LEITE (OAB 442763/SP)
Processo 1000197-52.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rodrigo Santos Cavalcante - Fls.
95/109: recebo a emenda. Alega o autor, em síntese, que: 27.10.20, firmou com a parte requerida contrato de venda e compra
de apartamento com promessa de entrega em 23.11.20; não recebeu as chaves do imóvel. Em aditamento, informou que tomou
conhecimento que a unidade adquirida sofreu alagamento e não autorizou a reforma . Requer tutela consistente na paralisação
das obras e entrega do imóvel. Os documentos que instruem os autos demonstram a probabilidade do direito, de modo que
defiro parcialmente o pedido para determinar que a requerida entregue o imóvel ao requerente, no prazo de 05 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$200,00 limitada a R$10.000,00. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no
art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a
regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas,
constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a
celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar
que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da
ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do
Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. - ADV: SARAH DO NASCIMENTO LEITE (OAB 442763/SP)
Processo 1000293-67.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - André Luiz de Queiroz
Cruz - - Tatiana Cristina Rasquinho Cruz - Defiro a gratuidade Alegam os autores, em síntese, que: em 16.02.2018, firmaram
com a parte requerida contrato para aquisição de imóvel; não foi anexado extrato de pagamento de parcelas futuras; faltou
informação em relação a taxa de juros e forma de cálculo das parcelas. Informam que mês a mês houve aumento expressivo
dos valores e a impossibilidade dos Autores permanecerem honrando com o que lhes é proposto (fls. 06, §2º). Pugna pela
concessão de tutela objetivando que sejam suspensos os pagamentos das parcelas vincendas até decisão final, bem como para
que a a ré se abstenha de enviar o nome dos autores ao cadastro de inadimplentes (fls. 15). É necessária a dilação probatória
a fim de averiguar eventual abusividade do valor cobrando. A avaliação juntada foi produzida de forma unilateral, não sendo
suficiente para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. No mais, não há como asseverar, nesta fase processual,
que a parte contrária não seja capaz de opor prova que gere dúvida razoável sobre o direito da parte autora (CPC, art. 311,
IV). Diante o exposto, indefiro, por ora, a tutela pleiteada. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no
art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a
regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas,
constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a
celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar
que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da
ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do
Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. - ADV: DIEGO VIRGINIO SILVA (OAB 399581/SP), EVANDRO BERNAL ROSSI (OAB 253263/SP)
Processo 1001264-52.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Isael José da
Silva - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
(dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1001401-34.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Inez Francisca
de Alencar - O cumprimento de sentença deve tramitar por meio eletrônico. Neste caso, o exequente deve peticionar no portal
E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e adequar a classificação
do pedido (156 ou 157), a fim de possibilitar o cadastramento do incidente. Assim, providencie o exequente. Cancele-se a
distribuição. Int. - ADV: RENATA PINHEIRO FRESATTO (OAB 340168/SP)
Processo 1001555-86.2020.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jose Givanilson Alves Vieira Maria Zilda Pereira Cavalcante - Considerando o Provimento CSM n. 2.583/2020, que determinou a prorrogação da vigência
do Provimento CSM n. 2564/2020 até 17.01.2021, e que autorizou, em seu artigo 26, caput, a realização de audiência por
videoconferência por meio do link de acesso junto ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo
Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo na forma dos Comunicados CG n. 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e
com o objetivo de assegurar a saúde de todos, em obediência à ordem emanada pelo Conselho Superior da Magistratura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º