TJSP 03/02/2021 -Pág. 2554 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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do Estado de São Paulo e com vistas ao princípio da celeridade processual, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para
o dia 19/04/2021 às 15:00 horas. O ato será inteiramente gravado para as devidas transparência e segurança processuais.
Caberá ao Patrono constituído providenciar a intimação de seu respectivo representado (parte) e assegurar sua participação na
audiência por videoconferência. No prazo de 10 dias deverão os patronos e as partes informarem os seus e-mails e telefones
celulares atualizados para envio do convite formal de teleaudiência que se realizará por meio da plataforma Microsoft Teams.
A teleaudiência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes. Cada um participará de seu
próprio domicílio, bastando que cada parte e cada patrono tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e
webcam ou pelo próprio aparelho celular. Todos os participantes deverão exibir documento de identificação com foto no início
da audiência (RG, CNH, carteira de identidade de advogado OAB, dentre outros). Não há necessidade de uso de traje forense,
sendo suficiente que seja respeitado o decoro e seriedade que o ato requer. Frise-se que, nos termos do Provimento CSM n.
2554/2020, art. 2º, §3º, os atos virtuais por videoconferência serão realizados por meio da plataforma Microsoft Teams, que pode
ser acessada de modo online junto à página de internet: https://teams.microsoft.com/, bastando somente que o usuário crie ou
possua uma conta Microsoft, e a instalação do aplicativo Microsoft Teams. O manual de capacitação completo sobre o uso do
aplicativo Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer
Nos termos do artigo 2º, §4º do Provimento CSM n. 2554/2020, as audiências serão integralmente gravadas a partir do seu
início e, ao final, será disponibilizado um link de acesso via OneDrive aos patronos das partes para visualização e download da
gravação. - ADV: RAPHAEL BERNARDES GROTHE (OAB 337686/SP), CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB 380837/SP)
Processo 1002853-16.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ciência à exequente dos Ars das cartas de intimação
que retornaram negativos, para manifestação no prazo legal. No silêncio, ao arquivo. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1002936-32.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Enel Spa Ente Nazionale
Per Lenergia Elettrica - Vistos. Ausentes questões preliminares, dou o feito por saneado. Trata-se de nítida relação de consumo,
na qual a autora figura como consumidora e o requerido como fornecedor de serviços, aplica-se, assim, o disposto no artigo 6º,
VIII, do CDC, invertendo-se o ônus probatório. Defiro o pedido de realização de perícia, nomeando a perita Thaís Maria Rondas
da Silveira e-mail [email protected]. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias,
intimando-se, em seguida, as partes para manifestarem a respeito. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP)
Processo 1004550-77.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Aparecido
Valentim - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para determinar que a ré proceda à revisão do contrato firmado com o autor, afastando a capitalização de juros, comissão de
permanência e tarifas administrativa, considerando, ainda, a taxa média de juros remuneratórios à época da contratação. Feita
tal revisão, deverá a requerida devolver ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, com correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, contados a partir da . Sucumbente em maior parte,
condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da
causa. P.I.C. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO
(OAB 237054/SP)
Processo 1005734-34.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clatesp Classificados Assinantes e
Virtual Gui - G. Chaves Comercio de Parafusos e Ferramentas Ltda (M Oliveira) - Vistos. *Fls. 184/185: aguarde pelo decurso
do prazo do despacho de fls. 181. Após, será apreciada esta petição . Int. Osasco, 28 de janeiro de 2021. - ADV: ROGÉRIO
VANADIA (OAB 237681/SP), MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI (OAB 113811/SP)
Processo 1006001-40.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Sergio Pimentel - Fls. 236/243: ciência ao exequente. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1007677-18.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elza Nogueira dos Santos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar
o banco requerido a devolver à autor, de forma simples, os valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro (R$749,00), Tarifa
de Registro (R$121,99) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$485,00), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção
monetária desde o desembolso. Pela sucumbência parcial, arcará a ré com 30% das custas processuais e a parte autora com
o remanescente. Fixo verba honorária em R$ 3.000,00, sendo 30% devidos ao patrono da requerente e 70% ao patrono da ré,
cuja exigibilidade fica suspensa em relação à demandante (arts. 85, §§ 8º, 11 e 14, e 98, § 3º, do CPC). Dispensado o registro
da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de
cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento
e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e
III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente
os autos. Publique-se. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
(OAB 253964/SP)
Processo 1008644-63.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Juliana Soares de Sousa Delfino - Shalom Autómoveis Eireli - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
- Considerando o Provimento CSM n. 2.583/2020, que determinou a prorrogação da vigência do Provimento CSM n. 2564/2020
até 17.01.2021, e que autorizou, em seu artigo 26, caput, a realização de audiência por videoconferência por meio do link de
acesso junto ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado
pelo juízo na forma dos Comunicados CG n. 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e com o objetivo de assegurar a saúde de todos,
em obediência à ordem emanada pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e com vistas ao princípio
da celeridade processual, designo AUDIÊNCIA MISTA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o
dia 19/04/2021 às 16:00 horas. As partes já apresentaram os rois de testemunhas e e-mail dos participantes. Nos termos do
Provimento CSM n. 2564/2020, artigo 26, §§1º e 2º, as audiências serão realizadas de forma mista, reservando-se somente
às testemunhas que não tiverem a possibilidade técnica de acesso ao Microsoft Teams a oportunidade de comparecimento ao
Fórum, em que serão acompanhadas e instruídas a participarem da audiência pelo Servidor do Cartório, que estará presente
na ocasião. Assegura-se a incomunicabilidade da testemunha, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais. É sim
uma nova realidade, fruto de uma triste pandemia, mas lembrando que tudo sempre foi mudança, os ritos, as leis, o processo,
como agora seu formato digital, que virou regra; enfim, todos os operadores do direito precisam se adequar frente ao princípio
de colaboração presente no Código de Processo Civil, convoco as partes. Tal medida excepcional se mostra necessária para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º