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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 - Folha 1211

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    TJSP 21/01/2021 -Pág. 1211 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3201

    1211

    Nanni e outros - Bradesco Vida e Previdência S.A. e outro - Flavia Maria Pompeia Cavalcanti e outros - Vistos. Prima facie,
    registro que a comunicação à Egrégia 11ª Vara da Família e das Sucessões Central de São Paulo há de ser feita diretamente
    pelos interessados, tal qual requerido de modo subsidiário (item 19 fls. 2.943). Fls. 2.949/2.951 e 2.952/2.954: à serventia
    para observância quando dos levantamentos determinados às fls. 2.948. Destaque-se, por oportuno, que os honorários ainda
    não foram depositados (item 4.1 fls. 2.937). Int. - ADV: PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA (OAB 315407/SP),
    LUCIANE HELENA VIEIRA PINHEIRO PEDRO (OAB 129036/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO
    FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), DIOGO SOTER DA SILVA MACHADO NETO (OAB 80219/SP), SANDRA
    CRISTHINA SCHIAVOLIN (OAB 377908/SP), ALEX VICTOR MIYAGI CABRAL (OAB 369618/SP), RUDINELI CLEMENTE DICK
    (OAB 70073/RS)
    Processo 1122585-38.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1050703-16.2017.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível Previdência privada - Maria Regina Ricardo Rocco - - Leonardo de Oliveira Consolim - - Marcos Davila Pompeia - - Margarida
    Maria Pompeia Gioielli - - Maria Cristina Damiano Ricardo - - Maria Helena Ricardo Grecchi - - João Marcelo de Melo Teles - Miriam Paternost Villela - - Renato Luis Pompéia Gioielli - - Roberto Alfredo Pompeia - - Roland Pierre Jullien - - Thais Helena
    Meleiro - - Carlos Dion de Melo Teles - - Walter Boddener - - Julia Vargas Cunha - - Cristina Maria Schiripa Gatti - - Francisco
    Luis Pompeia Giolelli - - Rudolf Boddener - - Jany Vargas da Silva - - Dora Vergely Fraga - - Jacqueline Vergely Fraga Ferreira
    - - Adelia Toledo Bezerra de Menezes - - Araceli Martins - - Francesca Beatrice Christine Vilalta - - Irene Joana Deustsch Nanni
    e outros - Bradesco Vida e Previdência S.A. e outro - Flavia Maria Pompeia Cavalcanti e outros - Vistos. Fls. 2.956/2.970: defiro.
    Anote-se a substituição processual. Fls. 2.971: levante-se na forma de fls. 2.948. Observo, no entanto, que ainda consta dos
    registros oficiais que o espólio de Isabel, agora substituído, não recolhera as custas de mandato. Esclareça-se ou recolham-se.
    Int. - ADV: LUCIANE HELENA VIEIRA PINHEIRO PEDRO (OAB 129036/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
    SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), DIOGO SOTER DA SILVA MACHADO NETO (OAB 80219/
    SP), ALEX VICTOR MIYAGI CABRAL (OAB 369618/SP), RUDINELI CLEMENTE DICK (OAB 70073/RS), SANDRA CRISTHINA
    SCHIAVOLIN (OAB 377908/SP), PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA (OAB 315407/SP)
    Processo 1122639-33.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1110536-91.2019.8.26.0100) - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação - Joaquim Caldeira Sobrinho - Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outro - Manifeste-se a
    parte autora, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), RAFAEL
    OLIVEIRA DA SILVA (OAB 426957/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
    Processo 1122663-27.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diagnostek Industria
    e Comercio de Produ - Vistos. Infere-se da realidade fática instalada que ambas as partes não se vinculam à base territorial
    deste Foro Central (fls. 01 e 94): a) autora Itu/SP e b) ré Foro Regional de Santo Amaro. Logo, considerando o valor atribuído à
    causa (R$ 26.137,17 fls. 10) e o tônus absoluto das regras que disciplinam a divisão de competência entre os juízos da Comarca
    de São Paulo, impõe-se a redistribuição. Vale a lembrança que a ninguém consumidor inclusive é dado escolher o Juízo onde
    pretende demandar, sequer por cláusula de eleição. Conflito de Competência ação de busca e apreensão ajuizamento em
    juízo diverso do endereço da sede do autor ou da ré escolha aleatória do Juízo afronta ao princípio do juiz natural conflito
    procedente competência do juízo suscitante. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Revisão de contrato.
    Relação de consumo. Demanda proposta perante Juízo estranho ao domicílio das partes. Declinação de ofício pelo Magistrado.
    Possibilidade. Admissível a recusa pelo r. Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de
    ofício nas causas de competência relativa. Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural. Relativização do disposto na
    súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento referendado pela C. Corte Superior. Precedentes desta C. Câmara
    Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio do consumidor
    autor. Posto isto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e, se nada for requerido em 05 dias, REMETAM-SE os autos
    a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Int. - ADV: MILENA MARTINELLI (OAB 424027/SP)
    Processo 1122724-82.2020.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Paola Emanuela
    Poggio Smanio - Pina e Holmes Administração e Participação Ltda e outro - Vistos. Justifique o polo ativo o seu interesse de agir
    nestes embargos autônomos, considerando os já propostos pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS COMPRADORES
    DO CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO TOP TREE TOWER VILA MARIANA (nº 1061586-17.2020.8.26.0100) e a
    impenhorabilidade reconhecida no cumprimento de sentença com autos nº 0077554-41.2019.8.26.0100. Prazo: 05 dias. Anoto
    que a eventual insistência será considerada na análise da causalidade determinante da sucumbência ao final; ao passo que o
    silêncio implicará desistência. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR
    (OAB 305592/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP)
    Processo 1122765-49.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Gabriel Barbosa Mendes - Vistos.
    Com efeito, em que pese à declaração de insuficiência de recursos (fls. 07), o exame dos pressupostos autorizantes da justiça
    gratuita recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica do interessado (CPC, art. 99, § 2º, 2ª parte).
    Razoável se mostra a providência, que a um só tempo evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente
    necessitados. Posto isto, emende o polo ativo sua petição inicial para, de modo alternativo: a) exibir seus últimos holerites/
    contracheques e declarações de renda, estas a serem lançadas nos autos digitais como “documento sigiloso” (em separado), ou
    b) recolher as custas em aberto. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento por falta de pressuposto processual objetivo. Int. - ADV:
    RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP)
    Processo 1122765-49.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Gabriel Barbosa Mendes - Vistos.
    Prima facie, à luz dos documentos de fls. 24/31 nesta etapa afigura-se-me viável a concessão da gratuidade da justiça. Anotese. De outra banda, indefiro a tutela de urgência. Isto porque, a despeito da afirmação de que no dia 14 de dezembro de
    2020, o autor foi, de fato, surpreendido com o encerramento do contrato em caráter definitivo, sob a alegação de que ele teria
    descumprido Termos de uso e código de conduta. Trata-se de alegação bastante vaga, imprecisa e incapaz de permitir que o
    autor tenha minimamente condições de contestar as imputações que lhe foram dirigidas, seja lá quais foram elas e sabe-se lá
    por quem (sic) (fls. 02), o tônus genérico da causa de pedir recomenda se aguarde o contraditório para melhor cognição da
    problemática posta. Vale lembrar que é ônus exclusivo da defesa demonstrar as bases obrigacionais que sustentam a restritiva.
    De outra banda, no prazo de 15 dias, emende o polo ativo sua petição inicial para aditar sua petição inicial, complementando
    sua argumentação a confirmar o pedido de tutela final, se o caso com novos documentos. A inobservância implicará a extinção
    do processo sem resolução do mérito. Atendida, tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/
    SP)
    Processo 1122878-03.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniela Polidoro
    Cianci - Vistos. Prima facie, à luz dos documentos de fls. 26/34 nesta etapa afigura-se-me viável a concessão da gratuidade
    da justiça. Anote-se. No mais, INDEFIRO a tutela de urgência. Com efeito, se a Cédula de Crédito Bancário foi aperfeiçoada
    em 04.06.2020, após a edição da MP nº 1.963-17/00, presumidamente constitucional, visto que não definida a ADI nº 2.316/
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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