TJSP 01/09/2020 -Pág. 2822 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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possibilidade de realização da perícia. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP),
RENATO CAETANO VELO (OAB 367006/SP)
Processo 1000422-43.2020.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - P.H.F.M. - A.C.O. - Vistos.
Diante da concordância da requerida, conforme manifestado na contestação, defiro a tutela antecipada para que o autor possa
exercer seu direito de visita, quinzenalmente, aos domingos, da 9h00min até às 18h00min. Intimem-se as partes. Determino a
realização de estudos social com as partes litigantes e a(s) criança(s)/adolescente(s) em questão. Cumpra-se. Intimem-se. ADV: LARISSA MENEGHEL MARCOLINO (OAB 346003/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 1000444-72.2018.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.M.S. Everton Danilo da Silva - Ante o exposto, suspendo o cumprimento da prisão civil decretada. Expeça-se contramandado de
prisão, se for o caso. Se o exequente pretender a adoção de pesquisas de caráter patrimonial, deverá manifestar-se em quinze
dias. Do contrário, aguarde-se por noventa dias. Após, retornem os autos em conclusão para nova análise do pedido de prisão
civil. - ADV: ERDOS DA VEIGA (OAB 19424/SP)
Processo 1000551-48.2020.8.26.0620 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução J.M.C.P. - - E.R.S. - Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença
registrada eletronicamente. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP)
Processo 1000599-07.2020.8.26.0620 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C. - J.M.M.C. - Diante do exposto,
HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter do acordo é
incompatível com o interesse recursal, certifico na presente data o trânsito em julgado. Expeça-se certidão(ões) de honorários
ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), se o caso. Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA CAROLINA TONON DA CUNHA (OAB 443341/
SP), SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS (OAB 104691/SP)
Processo 1000670-43.2019.8.26.0620 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - M.P.C.A. - M.J.A. - As partes alcançaram acordo. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
SUSPENDO o presente feito até o efetivo cumprimento do quanto acordado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo
Civil. Consigno que as parcelas não perderão seu caráter alimentar e, mediante informação do exequente, poderá ser apreciado
pedido de mandado de prisão. Verifique a serventia se há mandado de prisão em aberto. Se positivo, expeça-se contramandado
de prisão. Se a parte executada estiver presa, expeça-se alvará de soltura, com urgência. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO (OAB 404153/SP)
Processo 1000749-22.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.G. - C.F.L. - - J.C.S. - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso l do Código de Processo
Civil, para CONCEDER à requerente ELIANE APARECIDA GONÇALVES, RG nº 45.643.865-8, CPF nº 365.125.608-17 a
guarda definitiva dos menores FRANCISCO ASSIS LIMA NETO, RG nº58.793.569-8, CPF nº485.333.798-97, filho de Claudinei
Francisco Lima e Eliane Aparecida Gonçalves e YAGO GONÇALVES DA SILVA, RG nº64.534.737-1, CPF nº548.133.24851, José Claudio da Silva e Eliane Aparecida Gonçalves servindo o presente como termo de guarda definitivo, dispensada
assinatura. Sucumbente, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários que fixo em
dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do artigo85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de
honorários nos termos do convênio OAB/DPE, aos advogados que patrocinaram nos autos pela assistência judiciária. Eventual
recurso deverá ser recebido tão somente em efeito devolutivo. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, arquivemse os autos, oportunamente, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/
SP), ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP)
Processo 1000752-79.2016.8.26.0620 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.O.A. M.A.A. - Diante do exposto, ante a inércia da autora, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes acima mencionadas,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se certidão(ões) ao(a)
(s) Advogado(a)(s) Dativo(a)(s), se o caso. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as comunicações de praxe e observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: CLAUDIO CAPECCI JUNIOR (OAB 403881/SP), CAMILA FERNANDA GOMES CLAUDIO (OAB 272038/
SP)
Processo 1000792-22.2020.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.M.R.J. - C.M. - - J.A.L. - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça à(s) parte(s) autora(s). Anote-se e tarje-se o feito. Determino que o Conselho Tutelar de Itaí
informe se o menor preste informações com relação aos fatos narrados na inicial, esclarecendo se o infante de fato encontravase em situação de risco. Da mesma forma, determino que o Conselho Tutelar de Coronel Macedo também se manifeste com
relação aos fatos narrados, bem como para que apresente termo de entrega do menor. Intimem-se os referidos setores, por
qualquer meio idôneo, para que deem cumprimento ao determinado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão servirá como carta precatória. Fica(m)
a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a comprovar(em) a distribuição da carta precatória no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso a(s)
parte(s) autora(s) seja patrocinada(s) por advogado(a) dativo(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) que a não comprovação da
distribuição da carta precatória no prazo determinado implicará em sua destituição. Em caso de não comprovação da distribuição
da carta precatória no prazo fixado no item anterior, e sendo a(s) parte(s) autora(s) patrocinada(s) por advogado(a) particular,
intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) autora(s) (por carta AR ou e-mail) para que dê(em) andamento ao feito, também no
prazo de cinco dias úteis. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem manifestação, tornem os autos conclusos
para extinção do feito. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MAIKO APARECIDO MIRANDA (OAB 358265/SP)
Processo 1000795-74.2020.8.26.0620 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.C. - G.J.L. - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça à(s) parte(s) autora(s). Anote-se e tarje-se o feito. Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s)
comprovou(aram) o preenchimento dos requisitos legais, defiro a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em 30%
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