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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Folha 2823

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    TJSP 01/09/2020 -Pág. 2823 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

    2823

    (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, que serão devidos a partir da data da juntada da citação. Diante das
    especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
    a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
    em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
    previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
    intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
    presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
    acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
    prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
    Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. A presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se. Intimemse. - ADV: RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP)
    Processo 1000796-59.2020.8.26.0620 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.R.F. - - S.F.S.F. - Diante do exposto,
    HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
    de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter do acordo é
    incompatível com o interesse recursal, certifico na presente data o trânsito em julgado. Expeça-se certidão(ões) de honorários
    ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), se o caso. Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: YASMIN DIANE PINTO (OAB 437499/SP)
    Processo 1000806-06.2020.8.26.0620 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.V.G. - M.A.P. - Vistos. Defiro
    os benefícios da gratuidade da justiça à(s) parte(s) autora(s). Anote-se e tarje-se o feito. Tendo em vista que a(s) parte(s)
    autora(s) comprovou(aram) o preenchimento dos requisitos legais, defiro a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios
    em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, que serão devidos a partir da data da juntada da citação. Diante
    das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
    a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
    em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
    previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
    intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
    presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
    acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
    prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
    A presente decisão servirá como carta precatória. Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a comprovar(em) a distribuição da
    carta precatória no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso a(s) parte(s) autora(s) seja patrocinada(s) por advogado(a) dativo(a),
    fica o(a) mesmo(a) intimado(a) que a não comprovação da distribuição da carta precatória no prazo determinado implicará em
    sua destituição. Em caso de não comprovação da distribuição da carta precatória no prazo fixado no item anterior, e sendo
    a(s) parte(s) autora(s) patrocinada(s) por advogado(a) particular, intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) autora(s) (por carta
    AR ou e-mail) para que dê(em) andamento ao feito, também no prazo de cinco dias úteis. Decorrido o prazo estabelecido
    no parágrafo anterior sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
    RODRIGO BALAZINA (OAB 300703/SP)
    Processo 1000840-78.2020.8.26.0620 - Curatela - Nomeação - A.C.S.C. - V.J.C.S.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Curatela
    - Nomeação (Antecipação de Tutela / Tutela Específica) que Alessandra Correa dos Santos de Campos move contra Valdemir
    José Correa dos Santos de Campos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória. Em sede de
    cognição sumária, tendo em vista que os documentos acostados à inicial mostram-se suficiente para amparar o pedido,
    DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de nomear Alessandra Correa dos Santos de Campos, como curador(a)
    provisório(a) de Valdemir José Correa dos Santos de Campos. Expeça-se o termo de compromisso de curador(a) provisório(a),
    nos termos desta decisão. Assim, em termos de prosseguimento do feito, determino a citação da parte requerida, cientificando-a
    de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça verificar que a parte
    requerida está impossibilitada de receber citação e não havendo impugnação no prazo correspondente, oficie-se à OAB, nos
    termos do Convênio com a Defensoria Pública do Estado, para solicitação de nomeação de curadora especial. No ato da
    citação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá constatar acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem
    como eventual impossibilidade de locomoção. Sem prejuízo, determino apenas a realização de perícia, sendo desnecessário
    o interrogatório. Oficie-se o perito JOÃO EVANGELISTA DE VASCONCELOS, da CLÍNICA SANTA CLARA, à Av. AVENIDA
    GILBERTO FILGUEIRAS, 404 - PRÓXIMA À FACULDADE EDUVALE, CEP: 18.706-240, com cópia da inicial e dos quesitos,
    para designação de data para PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA, com os seguintes quesitos: a) O(a) paciente apresenta
    anomalia ou anormalidade psíquica/física?; b) em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente
    ou transitório?; c) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido?; d) Se adquirido o mal, qual a data ou a
    época, ainda que aproximada, da eclosão?; e) A eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si
    só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?; f) O(a) paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade gerir e
    administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São
    elas temporárias ou permanentes?; e g) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do senhor perito. Com a
    vinda do laudo, dê-se vista dos autos às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo comum de quinze dias úteis.
    Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das
    formas, cópia deste despacho servirá de mandado de citação e constatação, bem como de ofício ao perito, e, se necessário, à
    OAB local. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARLA MIRELE RODRIGUES FORLONI (OAB 341756/SP)
    Processo 1000846-85.2020.8.26.0620 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.V.F.O.
    - M.R.O. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à(s) parte(s) autora(s). Anote-se e tarje-se o feito. Intime-se
    o(a)(s) devedor(a)(es) para, em 03 dias úteis, efetuar(em) o pagamento da pensão em atraso, bem como as prestações que
    vencerem no decorrer da presente ação, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art.
    528, CPC). Após, com a manifestação ou inércia do(a)(s) devedor(a)(es), abra-se vista dos autos ao Ministério Público. A
    presente decisão servirá como carta precatória. Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a comprovar(em) a distribuição da
    carta precatória no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso a(s) parte(s) autora(s) seja patrocinada(s) por advogado(a) dativo(a),
    fica o(a) mesmo(a) intimado(a) que a não comprovação da distribuição da carta precatória no prazo determinado implicará em
    sua destituição. Em caso de não comprovação da distribuição da carta precatória no prazo fixado no item anterior, e sendo a(s)
    parte(s) autora(s) patrocinada(s) por advogado(a) particular, intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) autora(s) (por carta AR ou
    e-mail) para que dê(em) andamento ao feito, também no prazo de cinco dias úteis. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo
    anterior sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LARISSA AMARAL
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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