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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Folha 784

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    TJSP 23/04/2020 -Pág. 784 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

    784

    para impressão no Sistema e-Saj do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
    Publique-se e intimem-se. - ADV: SILMAR FRANCISCO SOLÉRA (OAB 191466/SP)
    Processo 1001369-41.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Ruani Alves
    Sanches - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora acerca do cálculo apresentado pelo INSS.
    Em caso de discordância com a conta apresentada, poderá, conforme previsto no Comunicado CG n.º 438/2016, manejar
    o cumprimento de sentença por meio eletrônico, devendo no portal E-SAj escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
    Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Deverão ser anexados
    os seguintes documentos, nessa ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e mandado
    de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
    considere necessárias. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
    Processo 1001382-40.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Julio Batista da Silva - Instituto
    Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 58 Intime-se o(a) perito(a) para entrega do laudo pericial, cujo exame fora
    designado para dezembro p.p. Com a juntada, cumpram-se, doravante, os demais termos do despacho inicial positivo. - ADV:
    LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP)
    Processo 1001613-38.2017.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Dejair José Lopes
    - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 164/166 O autor deverá peticionar no incidente de cumprimento de
    sentença, já instaurando, visto que o processo de conhecimento já se encerrou. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO
    BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
    Processo 1001830-13.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Eduardo da Silva
    de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista que o(a) senhor(a) perito(a) acostou aos autos o
    laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários e cite-se o requerido, cumprindo-se, doravante, os demais termos do
    despacho inicial positivo. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP)
    Processo 1001830-13.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Eduardo da Silva
    de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 65 Tendo em vista que o pedido é para que a tutela antecipada
    seja concedida por ocasião da prolação da sentença, aguarde-se a apresentação da resposta. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB
    75614/SP)
    Processo 1001897-12.2018.8.26.0553 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
    MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO - Jose Barbosa - - Maria Jose Barbosa - - Rosa Kamio - - Orlando Arikawa - Ante o exposto,
    JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO em face de JOSÉ BARBOSA e de sua
    esposa MARIA JOSÉ BARBOSA, ROSA KAMIO e ORLANDO ARIKAWA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbente,
    arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
    o valor atualizado da causa em favor dos patronos dos requeridos, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do CPC. Com o trânsito em
    julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), MARCIO APARECIDO
    FERNANDES BENEDECTE (OAB 58020/SP), CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO
    (OAB 358091/SP), LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP)
    Processo 1001965-25.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Felipe Marcilio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA
    FELIPE MARCÍLIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
    Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%
    sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade judiciária. Com o trânsito
    em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP)
    Processo 1002067-47.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Vilma do
    Nascimento Matias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço
    com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a incapacidade laborativa de MARIA VILMA
    DO NASCIMENTO MATIAS e CONDENAR o Instituto-réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
    da Lei nº 8.213/91, desde 17/09/2019 (fls. 17), cuja renda mensal deverá ser calculada na forma da legislação previdenciária
    em vigor, sem prejuízo do abatimento de eventuais diferenças em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos que
    determinou o restabelecimento do auxílio-doença à autora. Outrossim, tratando-se de verba de natureza alimentar, DEFIRO
    a antecipação de tutela para imediata implantação da aposentadoria por invalidez em favor da autora. Oficie-se. Conforme
    decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
    Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
    a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
    propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
    economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice
    de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a cessação na esfera administrativa do benefício outrora recebido e
    acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica
    não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
    permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009)
    a partir da citação. Diante da majoração do valor de alçada pelo CPC/15 de 60 (art. 475, §2º, do CPC/15) para 1.000 saláriosmínimos (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/15), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto
    por sentença ilíquida ou do proveito econômico obtido, será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos
    autos, há de se concluir pela inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 490, do STJ, razão pela qual esta sentença não está
    sujeita ao reexame necessário. Sucumbente, condeno a autarquia ré a arcar com as custas e despesas processuais (salvo
    isenções legais), fixando a verba honorária do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do montante devido, observado
    o teor da Súmula 111 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL
    (OAB 261725/SP)
    Processo 1002068-32.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Elias Roberto Brasil Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 71 Reitere-se a intimação ao instituto requerido para depósito prévio dos
    honorários devidos ao IMESC, no valor de R$ 735,46 (artigo 1º, II, da Portaria S IMESC nº 05/2015, de 23/04/2015). Int. - ADV:
    CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP), MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP)
    Processo 1002124-65.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Batista Lima Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 56/59 Ciência à parte autora. Fls. 60 Intimem-se as partes da perícia designada
    para o dia 11/08/2020, às 13 horas, a ser realizada pelo Dr. Luiz Antonio Depieri, na Clínica Nossa Senhora Aparecida, situada
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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