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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Folha 785

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    TJSP 23/04/2020 -Pág. 785 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

    785

    na rua Heitor Graça, 966, em Presidente Prudente/SP, fone 3902-2404 ou 3221-4135 (Laís). Outrossim, intime-se o ente
    previdenciário para que, caso queira, indique assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E
    PRETEL (OAB 261725/SP)
    Processo 1002170-88.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cicero Aparecido
    Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo presente, fica o requerente intimado da implantação do benefício e
    dos procedimentos para prorrogação, caso entenda necessário. - ADV: MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP), CLAUDIA MOREIRA
    VIEIRA (OAB 271113/SP)
    Processo 1002200-89.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivone Vieira dos
    Santos Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 29/30: intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze)
    dias, cumprir integralmente a decisão de fls. 21, acostando aos autos documentos médicos que atestem a incapacidade da
    autora contemporâneos ao ajuizamento da ação. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
    Processo 1002308-21.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Izaira Josina Perigo
    Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - No caso dos autos, realizado o exame pericial, o senhor perito concluiu
    que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, o que, aliado aos documentos acostados aos autos,
    é suficiente para conferir a plausibilidade ao argumento esposado na inicial, demonstrando também o perigo de dano. Diante
    do exposto, DEFIRO a tutela provisória, determinando-se a implantação do benefício denominado auxílio-doença. Oficie-se ao
    INSS. Nos termos do Comunicado CG nº 239/2019, deverá a serventia, após o cumprimento da ordem, excluir a marcação da
    tarja indicativa de pedido de tutela. De outro lado,requisite-se a verba, dado que o laudo pericial foi juntado aos autos. CITE-SE
    a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC). Cumpra-se, doravante, os demais
    termos do despacho inicial positivo. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
    Processo 1002358-47.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luzia Alves de Carvalho
    Peres - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 53/61: processe-se com os benefícios da assistência judiciária
    gratuita em favor da parte requerente. Anote-se. Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio doença com pedido de tutela
    antecipada promovida por LUZIA ALVES DE CARVALHO PERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em
    sede de cognição sumária, não se identificam nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
    ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15), requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência
    pleiteada pela parte autora na exordial, sendo necessária dilação probatória. Com efeito, além da cessação administrativa do
    benefício previdenciário percebido pela parte autora ter sido embasada em perícia médica realizada pelo Instituto requerido, os
    documentos apresentados pela parte autora para provar sua atual incapacidade laborativa foram produzidos unilateralmente,
    sem a participação da parte requerida. Ademais, considerando o caráter precário e provisório da antecipação de tutela, podendo
    a qualquer tempo ser revogada ou modificada, na esteira do artigo 296 do CPC/15, não há presunção de incorporação dos
    valores recebidos ao patrimônio da parte autora, o que, conforme a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
    acarretaria à mesma o dever de restituir os valores percebidos a título de tutela antecipada. Nesse sentido, é a jurisprudência
    que adoto. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
    EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal a
    quo está em dissonância com a orientação deste Superior Tribunal. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
    Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014, consolidou o entendimento de que é
    necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza
    alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1681858/SP, Rel.
    Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) grifei. “PREVIDÊNCIA SOCIAL.
    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. 1. O STJ, sob a sistemática
    dos Recursos Especiais repetitivos, pacificou entendimento no sentido da necessidade de devolução dos valores relativos a
    benefício previdenciário recebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. 2. No caso, tendo o
    Tribunal de origem concluído que a parte não faz jus ao benefício deferido em tutela antecipada, faz-se necessária a devolução
    da diferença entre o valor do auxílio-doença e o do auxílio-acidente. 3. Recurso Especial provido para determinar a devolução
    dos valores percebidos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença, na parte que ultrapassa o valor do auxílioacidente deferido.” (REsp 1703875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
    19/12/2017). Ante o exposto, relego a apreciação da tutela antecipada para após a realização da perícia médica. Outrossim, o
    CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e
    qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só
    autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso
    revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um
    valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do
    processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser
    desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de
    ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de
    evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do
    CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas,
    entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada,
    na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do
    pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que
    favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes
    possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art.
    356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar
    em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios
    daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade
    quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação
    irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma
    como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
    Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido
    da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas
    hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para
    tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a
    possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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