TJSP 23/04/2020 -Pág. 783 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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Processo 1001046-70.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Dias - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o pagamento dos RPVs, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo
924, inciso II, do CPC/2015 Tendo em vista que o valor pago refere-se exatamente a conta anteriormente homologada, determino
que desde logo se certifique o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.000 do CPC/2015. Expeçam-se alvarás
para levantamento das quantias depositadas, e intimem-se os interessados de que referidos alvarás ficarão disponíveis para
impressão no Sistema e-Saj do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 1001074-72.2017.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Uilson Aparecido Ulian &
Cia Ltda. - - Uilson Aparecido Ulian & Cia Ltda Em Recuperação Judicial - - Uilson Aparecido Ulian Cia Ltda Em Rec - - Uilson
Aparecido Ulian & Cia Ltda - - Uilson Aparecido Ulian & Cia Ltda Em Recuperação Judicial - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Fls. 696/697 Ciente do pagamento da sétima e última parcela das custas iniciais, conforme deferido na decisão
do recurso de agravo. Aguarde-se a decisão definitiva do Tema 9, conforme decisum de fls. 630/631, por mais 02 (meses)
meses, cabendo às partes, oportunamente, provocar o juízo para prosseguimento, sem prejuízo da consulta pela serventia, com
certidão e juntada do extrato da pesquisa nos autos. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1001079-26.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli de Fátima
Guimarães - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 90 Intime-se o(a) perito(a) para entrega do laudo pericial,
cujo exame fora designado para dezembro p.p. Com a juntada, cumpram-se, doravante, os demais termos do despacho inicial
positivo. - ADV: MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP), CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP)
Processo 1001079-26.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli de Fátima
Guimarães - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade,
sendo certo que, por meio da decisão inicial positiva, relegou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da
apresentação do laudo pericial. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.”. Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. No caso dos autos, realizado o exame pericial, o senhor perito
concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, afirmando que a demandante não está apta a
exercer trabalho que lhe garanta a subsistência, o que, aliado aos documentos acostados aos autos, é suficiente para conferir a
plausibilidade ao argumento esposado na inicial, demonstrando também o perigo de dano. Diante do exposto, DEFIRO a tutela
provisória, determinando-se o restabelecimento do benefício denominado auxílio-doença que a autora percebia. Oficie-se ao
INSS. Nos termos do Comunicado CG nº 239/2019, deverá a serventia, após o cumprimento da ordem, excluir a marcação da
tarja indicativa de pedido de tutela. De outro lado, verifico que a senhora perita não respondeu aos quesitos do INSS (fls. 98),
constando do laudo a seguinte expressão: “Quesitos da autarquia-ré: Nihil”. Sendo assim, conforme já constou no despacho
inicial positivo, encaminhem-se os quesitos da autarquia-ré para a perita, a fim de que complemente o laudo pericial, após o que
os honorários serão requisitados. Sem prejuízo, em prestígio à celeridade processual, CITE-SE a parte ré, com as observâncias
das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC). Int. - ADV: MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP), CLAUDIA MOREIRA
VIEIRA (OAB 271113/SP)
Processo 1001092-25.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Claudinei Aparecido Munhoz
de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o(a) perito(a) para entrega do laudo pericial, cujo
exame fora designado para 27 de janeiro p.p. Com a juntada, cumpram-se, doravante, os demais termos do despacho inicial
positivo. - ADV: VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 1001181-82.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Aparecida Bielça
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o pagamento dos RPVs, JULGO EXTINTA a presente ação, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015 Tendo em vista que o valor pago refere-se exatamente a conta anteriormente
homologada, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.000 do CPC/2015.
Expeçam-se alvarás para levantamento das quantias depositadas, e intimem-se os interessados de que referidos alvarás ficarão
disponíveis para impressão no Sistema e-Saj do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI (OAB 251688/SP)
Processo 1001236-33.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Zelinda dos Santos - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 112 Intime-se o(a) perito(a) para entrega do laudo pericial, cujo exame fora designado para
dezembro p.p. Com a juntada, cumpram-se, doravante, os demais termos do despacho inicial positivo. - ADV: LIGIA APARECIDA
ROCHA (OAB 257688/SP)
Processo 1001273-26.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Augusto Pereira
do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação do requerente de que ofício para implantação do
benefício está disponível para impressão e encaminhamento ao INSS. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001349-21.2017.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonio Roman Corbalan - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido, oficiese ao instituto previdenciário, determinando-se a implantação do benefício. Outrossim, intime-se o requerido para apresentar
memorial de cálculo em 30 (trinta) dias. Com a juntada, à manifestação da parte autora no prazo de dez dias. Em caso de
concordância, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância, com a conta apresentada, poderá, conforme
previsto no Comunicado CG n.º 438/2016, manejar o cumprimento de sentença por meio eletrônico, devendo no portal E-SAj
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o
caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”. Deverão ser anexados os seguintes documentos, nessa ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
do trânsito em julgado (se o caso) e mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além
de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Int. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP)
Processo 1001355-57.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nicéia Aparecida de
Menezes Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 53 Ciente. Intime-se o senhor perito para nova
designação de data para realização do exame pericial. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP),
WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 1001357-61.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elena Lopes Martins
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o pagamento dos RPVs, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do CPC/2015 Tendo em vista que o valor pago refere-se exatamente a conta anteriormente homologada,
determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.000 do CPC/2015. Expeçam-se
alvarás para levantamento das quantias depositadas, e intimem-se os interessados de que referidos alvarás ficarão disponíveis
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