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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020 - Folha 2550

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    TJSP 20/02/2020 -Pág. 2550 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2990

    2550

    foram pagas ao exequente, mesmo que haja fundada dúvida a quem deveria ser direcionada a última parcela. A recusa do
    exequente de devolver os valores recebidos indevidamente é matéria que deve ser objeto de ação própria, consoante já se
    manifestou o Tribunal de Justiça em casos análogos. Confira: “Execução. Ação Declaratória de Complementação de Pensão
    julgada procedente. Levantamento, por parte das autoras, do valor depositado em juízo. Julgamento em segundo grau que, no
    entanto, restringiu o período de pagamento com diminuição do valor a ser pago. Impossibilidade de executar o valor levantado a
    maior na mesma ação. Necessidade de ação autônoma Cumprimento ao artigo 526 do CPC. Prazo em dobro (art. 191 do CPC) Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0202914-39.2012.8.26.0000; Relator Castilho Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
    Direito Público; TJSP; Data do Julgamento: 23/04/2013). EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
    - Sentença de extinção pela satisfação da obrigação - Art. 794, I, do CPC, ressalvada a possibilidade de, em ação própria,
    ser postulada a repetição de quantia levantada a maior pelo credor - Partes devidamente intimadas do cálculo - Satisfeita a
    obrigação, correta a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC - Eventual levantamento a maior poderá ser dirimido
    pela via própria, porquanto incabível a instalação de crise a demandar apuração minuciosa na fase de extinção da execução
    - Apelo desprovido.(Apelação Cível 1001098-30.2004.8.26.0562; Relator Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara
    de Direito Público; TJSP; Data do Julgamento: 08/07/2015) Ante a manifestação do credor, julgo EXTINTO o cumprimento de
    sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se
    os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOROMIZATO JÚNIOR (OAB 157866/SP), JOELMA WROBLEWSKI (OAB
    414574/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)
    Processo 0003733-50.2019.8.26.0408 (processo principal 1004339-95.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Cleiton Cesar Barbosa da Silva - Recanto dos Pássaros III Empreendimentos Imobiliários Ltda.
    - Ao exequente: apresentar formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/
    Formularios/FormularioMLE.docx. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), ANA MARIA DA SILVA GOIS
    (OAB 113965/SP)
    Processo 0005113-11.2019.8.26.0408 (processo principal 1003561-62.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Cédula
    de Crédito Bancário - Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Área de Saúde de
    Ourinhos - Ouricred - Andrew Day Mclelland - Exequente: decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito pelo executado,
    apresentar cálculo atualizado da dívida e comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização de penhora. - ADV:
    LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP), DEBORAH CRISTINA DE CARVALHO (OAB 262035/SP), MARCIO OLIVEIRA
    DA CRUZ (OAB 269236/SP)
    Processo 0005493-34.2019.8.26.0408 (processo principal 1002597-69.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Fernando Kazuo Suzuki - Banco Bradesco S/A - Interessado: Mandado de Levantamento Eletrônico
    assinado. Valor liberado na conta indicada nos autos. - ADV: FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), SAMUEL
    HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
    Processo 0005642-64.2018.8.26.0408 (processo principal 1003920-46.2016.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Obrigações - Aurea Souza da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Interessado: Mandado de Levantamento Eletrônico assinado.Valor liberado na conta indicada nos autos. - ADV: JOÃO ANTONIO
    BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB
    337887/SP)
    Processo 0005892-63.2019.8.26.0408 (processo principal 1005437-18.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
    - Fornecimento de Energia Elétrica - Jéssica Felix Pinto - COMPANHA JAGUARI DE ENERGIA - Interessado: Mandado de
    Levantamento Eletrônico assinado. Valor liberado na conta indicada nos autos. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA
    PERES (OAB 302356/SP), DANIELE CRISTINA BORDENAL (OAB 403355/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
    Processo 0006171-49.2019.8.26.0408 (processo principal 1002975-88.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Benedita de Matos - Agiplan Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Interessado: Mandado
    de Levantamento Eletrônico assinado. Valor liberado na conta indicada nos autos. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB
    373659/SP), PAULA MARZENTA (OAB 376221/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
    Processo 0006189-70.2019.8.26.0408 (processo principal 1004538-20.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Alicio Frigeri - BANCO BMG S/A - Exequente: decorrido o prazo legal sem que houvesse pagamento
    do débito pelo executado, apresentar cálculo atualizado da dívida e comprovar o recolhimento das despesas necessárias à
    realização de penhora. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA
    FATEL (OAB 361630/SP), JOSE ROBERTO ARANTES (OAB 398646/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
    Processo 1000119-20.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia
    Ferreira de Souza Komoda - Viviani Veículos Rio Claro - Ltda e outro - Vistos. Declaro encerrada a instrução. Após, tornem
    conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), FERNANDO SANTIM DA
    SILVA (OAB 342686/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 415514/SP)
    Processo 1000157-95.2020.8.26.0408 - Monitória - Duplicata - Mc Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda - Recolher
    taxa postal para cumprimento expedição da carta de citação. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
    Processo 1000182-11.2020.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Tencopar Administradora de Bens Ltda. - Requerente: manifestar sobre a certidão negativa de fls. 42. - ADV: CARLA FERREIRA
    AVERSANI (OAB 137940/SP)
    Processo 1000500-28.2019.8.26.0408 - Monitória - Duplicata - Ourimadeiras Casa e Construção - Requerente: recolher as
    taxas necessárias para cumprimento do r. Despacho de fls. 83. - ADV: ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), ANDRÉ
    LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP)
    Processo 1000655-94.2020.8.26.0408 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ivanete de Souza - Vistos. 1. Trata-se de
    TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado por IVANETE DE SOUZA em face do BANCO
    DO BRASIL S/A, este na condição de instituição financeira que atua na operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida
    com recursos do FAR Fundo de Arrendamento Residencial. Aduz que obteve aprovação no programa, recebeu as chaves do
    imóvel e passou nele a residir, providenciando as ligações de água e energia elétrica. Contudo, após trinta dias foi surpreendida
    com uma carta do Banco do Brasil, comunicando sua desqualificação no programa e a rescisão do contrato respectivo, devendo
    o imóvel ser desocupado no prazo de noventa dias. Pretende com esta ação afastar desde logo qualquer medida por parte do
    requerido no sentido de desocupar a residência, uma vez que não tem onde morar (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/30).
    É o relatório. Fundamento e Decido. O caso é de indeferimento do pedido formulado pelo requerente. A tutela provisória de
    urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar. Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é,
    antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação
    completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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