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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019 - Folha 2698

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    TJSP 04/12/2019 -Pág. 2698 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2946

    2698

    Edevaldo Aparecido da Cunha - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 164/166, pois conforme Comunicado BACEN n. 31.506, de
    21/12/2017, o bloqueio de valores via BACEN-JUD atinge posições mantidas em fundos abertos e aplicações em títulos de renda
    fixa e renda variável, de modo que alcança investimentos em títulos de capitalização, fundos de previdência privada, (PGBL e
    VGBL), Certificados de Depósito Bancário, Letra de Câmbio, debentures, ações, etc. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
    CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
    Processo 1003610-35.2019.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Silvia Rodrigues Ferreira Mondin - - Espólio de Fábio Augusto Carmo Zacura - Ricardo Xavier Simoes - - Delfim Verde
    Empreendimentos e Participacoes Ltda - A carta de Citação/Intimação da parte retornou como “ausente” fls. 87/89), razão pela
    qual o ato será realizado por Oficial de Justiça (mandado). Requerente: no prazo legal, depositar diligência de oficial de justiça. ADV: CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP),
    DANIEL AVOLETA NUNES (OAB 422987/SP)
    Processo 1003811-61.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cledna Xavier Martins
    Buratti - WHIRPOOL S.A - Vista à autora da petição de fls. 184/185 - ADV: JOÃO PAULO PENHA (OAB 333285/SP), ELLEN
    CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
    Processo 1004076-63.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
    Seguradora S/A - Companhia Jaguari de Energia - Vistos. Já produzida a prova pericial (fls. 346/352), única requerida pelas
    partes, sobre a qual já se manifestaram (fls. 356 e 357/359), declaro encerrada a instrução. Tornem conclusos para prolação de
    sentença. Intime-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
    ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
    Processo 1004422-77.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Mutua de Assistencia dos Profissionais da
    Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Jose Menezes Alves - Vistos. Fls. 128/132: Diga a exequente em 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)
    Processo 1004702-48.2019.8.26.0408 - Ação Civil Pública Cível - Transporte Ferroviário - PREFEITURA MUNICIPAL
    DE SALTO GRANDE - Rumo Malha Sul S.A. - Deverá a requerente recolher despesa postal para citação. - ADV: EDILSON
    FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP)
    Processo 1004831-53.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Ernani
    dos Reis Galhardo - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - - Eloisa Silva Dutra de Liveira Bonfa
    - Manfestar a autora sobre as contestações de páginas 92/198 e 207/638. - ADV: LILIAN SYLVIA BASSIT RENNO PEREIRA DA
    CUNHA (OAB 317156/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP)
    Processo 1004854-96.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Hospital e Maternidade São
    Sebastião Santa Casa de Misericórdia de Salto Grande - Solange Teresinha Furlan Oda - - Tsuneo Oda - - Bradesco Saúde
    S/A - Vistos. Designo audiência para o dia 03/03/2020, às 14:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário
    de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré.
    O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
    implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
    de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
    eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
    no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
    intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
    injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
    econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para
    contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
    havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
    deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
    incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
    à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA
    (OAB 384720/SP)
    Processo 1005324-30.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aurélio
    Albano - - Patricia Cardoso Albano - Recanto dos Pássaros Iii Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Gaia Securitizadora
    S.a. - Vistos. 1- Retifique-se o polo ativo para constar PATRÍCIA CARDOSO ALBANO. 2- Defiro aos requerentes a gratuidade
    da justiça. 3- A Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, regrou o direito de restituição dos valores pagos pelo adquirente de
    imóvel fruto de loteamento, que esteja inadimplente com suas obrigações. A ordem jurídica reconheceu o direito de resolução
    do contrato pelo adquirente por fato imputado a ele próprio. Nestes termos, exercida tal opção pelo adquirente, não pode o
    alienante exigir o pagamento das parcelas vencidas do preço, nem negativar o débito em órgão de proteção ao crédito. Em
    consequência, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do preço contratado e proibir o registro
    do débito em cadastro de inadimplente. 3- Designo audiência para o dia 03/03/2020, às 15:00 horas. A audiência será realizada
    no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
    ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
    citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
    Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
    da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
    (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
    transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
    por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
    Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
    (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
    II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
    eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
    apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CARLOS
    ALBERTO TROVO JUNIOR (OAB 421152/SP)
    Processo 1005411-59.2014.8.26.0408 (apensado ao processo 1005236-65.2014.8.26.0408) - Procedimento Comum Cível
    - Espécies de Contratos - ALEXANDRE TADEU NUNES KUME - - EDUARDO DIB - HEJOPASAL EMPREENDIMENTOS E
    PARTICIPAÇÕES LTDA.. - - JOÃO BAPTISTA SCARLASSARA e outro - Vistos. O acordo às fls. 677/686 já foi homologado no
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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