TJSP 14/10/2019 -Pág. 1252 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
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Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - VISTOS. Fixo o prazo de 20 dias para que o Hospital
Municipal Doutor Alípio Correa Neto encaminhe cópias do prontuário médico, servindo-se este como ofício. Após, cls. Int. - ADV:
LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO (OAB 291265/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP)
Processo 1045793-92.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - CÂNDIDA LÚCIA
DE SALES - - CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO - - DAVID SIQUEIRA DE ALMEIDA - - EDINÉIA APARECIDA BRUM
BROGGIO - - HEBER FIRMINO SILVA DE SOUZA - - JOSUE MARCELO MORAES AFONSO - - PAULO ROBERTO PANHOZA - ULISSES MORANDI DE MORAES - - WAGNER LUIZ STEVANIN - - MANOEL PINTO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- VISTOS. Considerando a manifestação de fls. 474, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Após, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO DUARTE DE
AZEVEDO (OAB 155915/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB
271903/SP)
Processo 1047268-10.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Aline Burrielli de
Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Secretário da Saúde do Estado de São Paulo - VISTOS. Ciente da
concessão parcial de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento. Aguarde-se, portanto, o prazo concedido (fls. 61).
Int. - ADV: GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP)
Processo 1047455-52.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sociedade Assistencial
Bandeirantes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Ante a instauração do incidente nº 0029517-27.2019,
requerendo o início do cumprimento do título executivo, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, aguarde-se por 30 (trinta) dias
e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP),
ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), SERGIO DE CASTRO ABREU (OAB 102499/SP)
Processo 1050145-93.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - M.S.E.S. - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - JOSÉ ZARIF - VISTOS. Ante a instauração do incidente nº 0029527-71.2019, requerendo
o início do cumprimento do título executivo, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: ARTHUR DEGO ROLIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 157851/
SP), RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB 92839/SP), RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA DOS SANTOS (OAB
149284/SP)
Processo 1050637-51.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Edacom Tecnologia Em
Sistemas de Informa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Por derradeiro, concedo o prazo de 10 dias. Int. ADV: MONICA MARIA PETRI FARSKY (OAB 127134/SP), VALERIA ZOTELLI (OAB 117183/SP)
Processo 1051112-41.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - JOAQUIM SOARES DA
SILVA NETO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Servindo o presente como mandado, intime-se a FAZENDA PÚBLICA
para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em
R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a partir do transcurso deste prazo, e que incidirá, a princípio, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias. Int. - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP), MARCELA GONÇALVES GODOI
(OAB 300920/SP)
Processo 1051184-86.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Instituto do Câncer
Arnaldo Vieira de Carvalho - Secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo - Procuradoria Geral do Municipio
de São Paulo - VISTOS. Ante a instauração do incidente nº 0029515-57.2019, requerendo o início do cumprimento do título
executivo, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os presentes autos. Int. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), HOLDON JOSE JUACABA (OAB 76439/SP), IAN
BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP)
Processo 1051979-92.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Antonio Freire
da Paz - - Adalberto de Souza Medrado - - Alex Sandro de Oliveira Rodrigues - - Ana Cristina de Menezes Farias - - Ana Maria
Vieira - - Andrea Sábio Vieira Marques - - Angela Aparecida dos Santos Barbosa - - Arlete Moreira da Silva - - Benvinda Fátima
de Barros - - Camilo Ribeiro da Silva Neto - - Catarina Rosa Palma - - Celina Izabel de Jesus Soares - - Doralice Conceição Pinto
Rodrigues - - Elaine Paganelli Magro - - Eliádabe Virginia dos Santos Miranda - - Elizabeth da Costa Soares - - Eunice Carneiro
- - Ewerton Goncalves Fernandes - - Fatima Donisete Ferreira - - Helio José Prado - - Hermelindo Jose de Carvalho Neto - Iraquitan Pinheiro de Mendonça - - Jair Martins - - Jane de Paula - - José Alves Ferreira Junior - - Luciene Fatinansi - - Luiz
Carlos Gomes - - Luzia de Fátima Laiola - - Norma Lúcia de Araujo Mendonça da Silva - - Sueli Aparecida da Cruz - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Recebo a petição de fls. 1695 a 1702 como aditamento da inicial. Cumpra-se, no
mais a decisão de fls. 1683. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
(OAB 65444/SP)
Processo 1053208-92.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Abengoa
Bioenergia Agroindústria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração pela
autora ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. (fls. 856/880) contra a sentença proferida (fls. 835/840), alegando
a ocorrência de omissão e obscuridade. Afirma que , não houve pronunciamento quanto aos seguintes argumentos da
EMBARGANTE: (i) ausência de autoria ou benefício com a queimada a justificar a aplicação da sanção, inclusive por aplicação
retroativa da Lei Federal nº 12.651/12 e da Resolução CFA/SMA nº 16/17, sobretudo por ter o fogo origem em pastagem vizinha
como demonstrado pela prova testemunhal produzida; (ii) aplicação ao caso do regime de responsabilidade subjetiva e ausência
de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa da colheita; e (iii) violação à tipicidade decorrente da fixação de por ato
infralegal. Os embargos são tempestivos. Houve resposta da Fazenda do Estado (fls. 885/887). Afirma que o artigo 489, ao
prescrever o que não é uma decisão fundamentada, estabeleceu um núcleo mínimo de conteúdo jurídico que deve ser observado
quando da elaboração do ato judicial. O dispositivo almeja nada mais do que a instrumentalização do direito fundamental à
motivação dos atos judiciais, insculpido no artigo 93, inciso IX, da CF/88. Portanto, pela nova regra estatuída é dever do julgador
a manifestação sobre as questões sustentadas pelas partes que possam alterar a conclusão adotada na decisão. A contrário
senso, não é dever do juiz a manifestação sobre todos os pontos aduzidos pela parte. No presente caso, o Douto Juízo a quo
sentenciou o feito com base em ampla e extensa fundamentação, conforme sintetizado pela própria embargante as fls. 545. O
que pretende a embargante é alterar o posicionamento do Juízo, com intuito nitidamente infringente, finalidade essa que refoge
a via estreita dos embargos declaratórios. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos interpostos para rejeitálos considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1022, II do Código de Processo Civil. Dispõe o
art. 92, inc. IX, da Constituição da República que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena
de nulidade. Compete, então, ao juiz, ao proferir qualquer decisão, declarar a razão pela qual decide de tal forma. Apenas isso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º