TJSP 14/10/2019 -Pág. 1253 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
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Não existe norma jurídica que imponha ao juiz apreciar toda e qualquer argumentação trazida pelas partes, nem fazer menção
a todos os dispositivos legais mencionados. O que basta é que fundamente a decisão. Nesse sentido, aliás, vem decidindo o
C. Superior Tribunal de Justiça: “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça
acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. (STJ, REsp. nº 653.394/RS, 2ª T.,
rel. Min. Franciulli Netto, j. 2.9.2004, vu). Não existe no v. acórdão embargado nenhuma obscuridade, dúvida, contradição,
erro ou omissão. Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas
e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinente para lastrear sua decisão.” (STJ,
1a. T., RESP n. 92.0027261, rel. Min. Garcia Vieira, j. 15.2.93, vu, DJU de 22.3.93, p. 4515). Grifei. Seu inconformismo deve
ser suscitado oportunamente em recurso próprio, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o
manejo dos embargos de declaração. Conforme ensina Fredie Didier: “Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que
não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um
pedido de reconsideração, sob o rótulo ou o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a
simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo”.
Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer
tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP), JULIA CARA GIOVANNETTI (OAB 234469/
SP)
Processo 1053471-85.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Lazaro Elis de Melo - Diretor Tecnico
do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Penitenciaria do Estado de São Paulo - - Diretor
Presidente da São Paulo Previdencia - SPPREV - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LÁZARO ELIS DE
MELO (fls. 238/245), contra a decisão proferida às fls. 232/235, que determinou a suspensão do processo até o julgamento do
IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, (Tema 21), alegando contradição na decisão embargada, já que o tema não se aplicaria
aos agentes penitenciários. Pois bem. Acolho os embargos de declaração, pelas razões expostas pelo embargante, já que
o Tema 21 não se aplica aos agentes penitenciários. Assim, de rigor o prosseguimento do feito, sendo que determino que
o embargante, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade processual, comprove a alegada
impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos os documentos hábeis a tanto, como
holerites e/ou declarações de IR, nos termos do artigo 99, 2º, do CPC, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das
custas e despesas processuais. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL WAGNER PAIATTO (OAB 421159/SP)
Processo 1053973-24.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Luis Gonzaga Soares Veiros - - Maria
Izabel Okada Veiros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. I - Defiro a
prioridade na tramitação processual em razão de idade da coautora MARIA IZABEL OKADA VEIROS (fls. 13). Anote-se no SAJ.
II - Cite(m)-se as rés FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPrev, por meio do
portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC,
ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório,
o(s)ente(s)público(s)não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se
revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do
processo. Intime-se. - ADV: OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
Processo 1054142-11.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Ricardo Toledo - - Luiz
Alberto dos Reis - - Jair Padovezi - - Antonio Maria Claret de Oliveira - - Josny Ribeiro Garcia - - José Silvio Turini - - Claudionor
Lisboa - - Luis Guilherme de Abreu Bezerra - - Audi Anastácio Felix - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Extraise dos autos que o proveito econômico individualmente perseguido por cada um dos autores é inferior a 60 salários mínimos,
donde exsurge a competência dos Juizados da Fazenda Pública para conhecer e julgar esta demanda, nos termos do artigo 2º,
da Lei 12.153/09. De fato, a individualização do valor da causa para fins de fixação desta competência é medida que se impõe,
conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em Agravo em Recurso Especial 451.748/SP, relatado pelo Ministro
Herman Benjamin, no qual ele negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão do E. TJSP, que manteve
decisão idêntica à presente, estava de acordo com a jurisprudência daquela Corte. Com o devido respeito, outro não pode ser
o entendimento, na medida em que, em se tratando de litisconsórcio facultativo, situação jurídica em que os litisconsortes são
considerados como litigantes distintos em relação à parte adversa, nos termos do que dispõem os artigos 117, e 118, do CPC.
Não se desconhece que grande parte dos entendimentos dissonantes estão especialmente fundamentados no veto presidencial
ao artigo 2º, § 3º, da Lei 12.153/09, que justamente previa a individualização da causa nos termos acima expostos para fins
de fixação do valor de alçada. Não obstante, o veto em questão, por si só, não é suficiente para concluir-se pela adoção do
valor global da causa como critério objetivo de fixação da competência. Em primeiro lugar, porque a exposição de motivos da
Lei referida informou que o veto teve razões de “interesse público”, ou seja, trata-se de veto político, que não tem o condão
de vincular as decisões do Poder Judiciário. Ademais, consta também da exposição de motivos que o aludido dispositivo foi
rejeitado com a finalidade de evitar que aos Juizados da Fazenda Pública fossem remetidas causas de grande complexidade.
Contudo, como é cediço, a complexidade de uma demanda não se estabelece em função do número de litigantes, especialmente
de litisconsortes ativos, mas sim em decorrência da dilação probatória que se fará imprescindível à sua solução, de forma que a
Presidência da República, ao vetar o dispositivo em análise, não captou a essência do sistema dos Juizados. Em verdade, não
se observa grande complexidade na prolação de sentença nesta ação, cuja solução demanda a produção exclusiva de prova
documental, a despeito da existência de vários coautores. Releva notar, ademais, que ao vetar o dispositivo ora em exame,
a Lei 12.153/09 passou a apresentar idêntica regulamentação à Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cível e
Criminal no âmbito da Justiça Federal. Com efeito, referida norma igualmente estabeleceu o seu valor de alçada em 60 salários
mínimos, sem dispor quanto à sua aplicação nos casos de litisconsórcio ativo, e sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores firmou-se maciçamente no sentido de considerar o valor da causa individualmente para cada um dos autores para
fixação da competência. Sobre o tema, oportuno transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO
FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados
Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos,
conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência destes Juizados para apreciar as
demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à
causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem observado pelo Juízo
suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e julgamento do feito. 5. Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º