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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 - Folha 1606

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    TJSP 08/05/2019 -Pág. 1606 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XII - Edição 2803

    1606

    - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes de que foi designado o dia 28/06/2019 às 12:30 horas, para
    realização de perícia com Dr. Mário Putinati Júnior, perícia que será realizada junto ao salão do Júri do Fórum de Birigui,
    localizado na Rua Faustino Segura, 214, em Birigui-SP, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documentos e todos
    os exames que possuir, com antecedência ao horário designado.A comunicação à parte autora para comparecimento à perícia
    ficará a cargo de seu advogado, não havendo expedição de mandado. - ADV: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB
    147808/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
    Processo 1000488-37.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sebastião Batista Cardoso - Wilson Ferreira - - Washington Leandro Boschini Pacheco - - Vanderlei Rodrigues - - Vanderlei Fagundes do Nascimento - Valmir Manoel de Oliveira - - Valdir Gouvea Cantão - - Valdemi Campos de Araújo - - Solange Aparecida Queiroz - - Sebastião
    de Souza Silva - - João Jerônimo dos Santos - - Milton Dias - - Marco Antônio Gomes - - Mário Laércio Mendes - - Maurício
    Marcos Camargo - - Miguel Adolfo da Silva - - Rosangela Freitas Coló - - Misael da Silva - - Paulo Roberto Lalucce - - Reginaldo
    Pereira da Silva - - Ricardo Pereira da Silva - Prefeitura Municipal de Birigui - Vistos. JOÃO JERÔNIMO DOS SANTOS e outros
    ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer e pagar em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI alegando, em
    resumo, que são vigias e estatutários. Narraram que a Lei Federal n. 12.740/12, ao tratar do adicional de periculosidade o
    entendeu aos ocupantes do cargo de vigia. Diante disso, entendem que fazem jus ao adicional, já que desempenham atividades
    perigosas. Por fim, pediram procedência, para que lhes seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, em percentual
    de 30% sobre o valor correspondente ao vencimento e para que seja a ré condenada ao pagamento das parcelas vencidas,
    incluindo os reflexos, desde a vigência da lei federal mencionada. Juntaram documentos. O Município requerido contestou
    nas fls. 218/254. Alegou, em preliminar, coisa julgada, litigância de má fé e enriquecimento ilícito. Impugnou a concessão da
    justiça gratuita e o valor da causa. Sustentou a prescrição e a existência de litisconsórcio. No mérito, defendeu que os vigias se
    submetem ao regime jurídico estatutário com previdência municipal e a eles a legislação municipal não concede adicional de
    periculosidade. Assim, por ausência de previsão legal, tal adicional não é devido a esta categoria. Impugnou a base de cálculo
    do adicional. Pediu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 318/320). É o relatório. Fundamento e
    decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras
    provas, inclusive a perícia pretendida. Mantenho aos autores os benefícios da justiça gratuita, não havendo provas de que
    possuam eles condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio. O valor da causa também deve ser mantido.
    Não há como se aferir, neste momento, o valor exato pretendido. A estimativa feita, portanto, fica mantida. Quanto às demais
    preliminares, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de analisá-las, eis que o mérito será favorável ao
    requerido. A ação é improcedente. Pois bem. Os autores exercem a função de vigia, como estatutários. Não obstante isso, a lei
    municipal não prevê o adicional de periculosidade para a atividade desempenhada pelos autores. Conforme estabelece o artigo
    156 da Lei Municipal 3040/93, as atividades perigosas são aquelas que, por sua natureza e método de trabalho, impliquem no
    contato permanente com inflamáveis, explosivos ou elétricos, em condições de risco acentuado. Não é o que ocorre no caso dos
    autos. Por tal razão, desnecessária seria a realização da prova pericial. Não prevê a lei municipal o adicional para a função de
    vigia. A legislação federal citada pelos autores não se aplica ao caso dos autos, já que não se aplica aos servidores estatutários.
    Apesar do decidido, não vislumbro má fé processual na conduta dos autores. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO
    IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO JERÔNIMO DOS SANTOS e outros nos moldes da fundamentação. Julgo extinto
    o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao
    pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. P.I.C.
    Birigui, 03 de maio de 2019. - ADV: MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB 344639/SP), MARCOS ALVES DE
    OLIVEIRA (OAB 184780/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
    Processo 1000540-33.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcela Michele
    Miranda Sposo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes de que foi designado o dia 28/06/2019 às 12:15
    horas, para realização de perícia com Dr. Mário Putinati Júnior, perícia que será realizada junto ao salão do Júri do Fórum de
    Birigui, localizado na Rua Faustino Segura, 214, em Birigui-SP, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documentos e
    todos os exames que possuir, com antecedência ao horário designado.A comunicação à parte autora para comparecimento à
    perícia ficará a cargo de seu advogado, não havendo expedição de mandado. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR
    (OAB 310701/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
    Processo 1000562-91.2019.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Sandro dos Santos Ribeiro - Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, diante da juntada do bloqueio on-line, realizado
    através do sistema BacenJud, às fls. 73/75, o qual resultou negativo para valores em contas do(a) executado(a). - ADV: SAMUEL
    HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
    Processo 1000649-81.2018.8.26.0077 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Regiane Cardoso dos Santos Adriano Caldeira da Silva - Manifeste-se a requerente em prosseguimento, diante da certidão negativa do Sr. oficial de Justiça
    (fls. 57):” CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO-CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
    nº 077.2019/006008-2, diligenciei nesta Comarca e, sendo aí, DEIXEI de citar o requerido ADRIANO CALDEIRA DA SILVA
    em virtude dele não residir no endereço indicado. Conforme informação de seu genitor, Sr. José, ele reside numa chácara às
    margens da Rodovia Roberto Rollemberg, no município de Buritama, próxima do Restaurante Petisco. O referido é verdade e
    dou fé. - ADV: GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP)
    Processo 1000719-64.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Ana Julia Oliveira dos Santos - Instituto
    Nacional do Seguro Social - INSS - Cuida-se de ação movida por Ana Julia Oliveira dos Santos em face do Instituto Nacional
    do Seguro Social - INSS. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação. Registro que deixo de designar a audiência
    prevista pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, eis que a causa não apresenta complexidade que a
    recomende. Quanto ao mais, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado.
    Delimito como questões de fato a serem provados: existência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Fica o
    ônus da prova distribuído de acordo com o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. As questões de
    direito relevantes à decisão do mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Nesse contexto, defiro a
    produção de prova pericial médica. Para o cargo de perito, nomeio o Dr. Mário Putinati Júnior, fixando seus honorários em R$
    500,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, comunicandose ao Diretor da Seção Judiciária do Estado. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Para o cargo de assistente
    social, nomeio Andreza Paludeto, fixando seus honorários em R$ 200,00, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de
    07 de outubro de 2014, com possibilidade de majoração, após manifestação das partes sobre o laudo e prestação de eventual
    solicitação de esclarecimento, em até três vezes o limite máximo, atendendo ao grau de sua especialização, à complexidade
    do exame e ao local de sua realização, desde que comunicado a este Juízo, conforme disposto no artigo 28, parágrafo único,
    de referida resolução. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do relatório. Faculto às partes a indicação de assistentes
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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