TJSP 08/05/2019 -Pág. 1607 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
1607
técnicos e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos previamente formulados às fls. 56/57. Após, proceda
a Serventia a inclusão da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando-se. Com o agendamento da perícia,
dê-se ciência às partes. A comunicação à parte autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de sua advogada, não
havendo expedição de mandado. Intimem-se. - ADV: JULIANA ROSA SANTOS OLIVEIRA (OAB 375701/SP), ANDREA TERLIZZI
SILVEIRA (OAB 194936/SP), ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
Processo 1000739-55.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Marcos dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da designação da perícia médica, marcada para
14/10/2019, às 08:30 horas, no consultório do Dr. Gilberto Bilche Girotto Junior, localizado na Rua Irmãos Chrisóstomo de
Oliveira, nº 278, Vila Fátima, na cidade de Penápolis-SP. - ADV: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP), FRANCISCA
RODRIGUES BARBOSA BRITTO (OAB 366868/SP)
Processo 1000878-07.2019.8.26.0077 - Interdição - Tutela e Curatela - H.A.S. - A.J.S. - “Ciência à requerente da impugnação
juntada tempestivamente às fls. 38/39. Sem prejuízo, vista às partes, para querendo, formular quesitos, no prazo de dez dias” ADV: ADRIANO LOPES DE ARAÚJO (OAB 237423/SP), FERNANDA DE FREITAS GÓIS (OAB 356378/SP)
Processo 1000954-65.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Cleide
Rampim Tasso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Thais de Area Leão - Nada mais havendo, arquive-se o presente
feito com as devidas cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP), ROGERIO
CELESTINO FIUZA (OAB 142262/SP)
Processo 1000960-72.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Vitor
Bezerra Lopes - Cuida-se de ação movida por João Vitor Bezerra Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação. Registro que deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 357,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, eis que a causa não apresenta complexidade que a recomende. Quanto ao mais,
não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado. Delimito como questões de fato a
serem provados: existência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Fica o ônus da prova distribuído de acordo com
o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. As questões de direito relevantes à decisão do mérito são
aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial médica. Para o
cargo de perito, nomeio o Dr. Mário Putinati Júnior, fixando seus honorários em R$ 500,00, nos termos do artigo 28, parágrafo
único, da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, comunicando-se ao Diretor da Seção Judiciária do Estado.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Para o cargo de assistente social, nomeio Andreza Paludeto, fixando
seus honorários em R$ 200,00, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, com possibilidade
de majoração, após manifestação das partes sobre o laudo e prestação de eventual solicitação de esclarecimento, em até três
vezes o limite máximo, atendendo ao grau de sua especialização, à complexidade do exame e ao local de sua realização, desde
que comunicado a este Juízo, conforme disposto no artigo 28, parágrafo único, de referida resolução. Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para entrega do relatório. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 (quinze)
dias, sem prejuízo dos previamente formulados às fls. 85/86. Após, proceda a Serventia a inclusão da nomeação no Portal dos
Auxiliares da Justiça, certificando-se. Com o agendamento da perícia, dê-se ciência às partes. A comunicação à parte autora
para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu advogado, não havendo expedição de mandado. Intimem-se. - ADV:
ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP), DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
Processo 1000974-22.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Luiza Lazarine Ata - Banco
BGN S/A - Vistos. LUIZA LAZARINE ATA ajuizou a presente ação de repetição de indébito cc indenização por danos morais em
face do BANCO BGN S/A alegando, em resumo, que é segurada do Regime Geral da Previdência Social, e recebe pensão por
morte. Asseverou que por ser pensionista, firmou contratos de empréstimo consignado. Aduziu que desde agosto de 2016, está
sendo descontado de seu benefício o valor equivalente a R$ 44,00 denominado de empréstimo sobre a RMC. Afirmou que não
contraiu tal empréstimo. Noticiou que, além do desconto indevido, ainda sofreu uma reserva em sua margem de consignação,
também indevida, já que é seu direito usar sua margem conforme melhor lhe convier. Asseverou que a RMC é utilizada e
descontada para emissão de cartão de crédito, de modo a garantir o pagamento. No entanto, não solicitou qualquer cartão
de crédito. Requereu ao réu o contrato para aquisição do empréstimo RMC, mas sem êxito. Invocou a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor. Concluiu que sofreu danos morais. Pediu a tutela de evidência. Por fim, pediu procedência, para
que seja o réu condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.631,76, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00, pelos danos
morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida, a fls. 83/86. O réu foi regularmente citado e contestou o pedido
alegando, em suma, que firmaram termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de
pagamento, com depósito a favor da autora da quantia de R$ 862,40. Afirmou que, nos casos de solicitação de cartão de crédito,
é feita reserva de margem consignável, para o pagamento de valor mínimo apurado pela utilização do cartão mensalmente.
Aduziu que todas as condições constam do contrato, com ciência do autor. Defendeu a validade do contrato. Impugnou os
valores pretendidos. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há
preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é improcedente. Pois bem. Na inicial a autora afirmou não reconhecer
o valor cobrado de seu benefício previdenciário, sob a denominação de reserva de margem consignável. Não obstante isso,
o réu demonstrou a contratação entre as partes, bem como a autorização para desconto no benefício previdenciário. Há nos
autos ainda demonstrativo de depósito a favor da autora, justificando a regularidade dos descontos procedidos. Nesse sentido
já se decidiu:”Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário de cartão de crédito consignado - Pedido fundamento
na negativa de celebração do contrato e indevida utilização da margem consignável, obstando a autora a assunção de novo
crédito - Contratação demonstrada - Ausência de ilegalidade - Inexistência de prática de ato ilícito - Recurso improvido”
(TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1030834-62.2015.8.26.0577, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, julgado em
11/10/2016). É certo portanto que o banco requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora.
Em assim sendo, não são irregulares os descontos procedidos no benefício previdenciário da requerente. Nesse contexto, não
há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZA LAZARINI ATA em face de BANCO BGN S/A nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa,
atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. P.I.C. Birigui, 06 de maio de
2019. - ADV: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000980-97.2017.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Maximiliano Duarte Canhet
- Bandeirante Supermercados Brasil Ltda Atual Denominação do Bandeirante Supermercados Eireli e Seiji Takata - Nada mais
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