TJSP 28/03/2019 -Pág. 383 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2777
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justiça gratuita, desde já, independentemente de novo despacho, ficam deferidas as pesquisas de valores e bens, em cadastros
informatizados, Bacenjud, Renajud, Infojud, para viabilizar a constrição por via eletrônica (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013; REsp 1.240.270, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, J. 07/04/2011), com
o bloqueio do que couber. Sem dar ciência à parte contrária, providenciará a Serventia, a indisponibilidade de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do executado, até o valor indicado na execução. Frutífera, ou parcialmente frutífera a
diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, para evitar prejuízos para ambas as partes, efetue-se a liberação de
eventual excesso e, também, a transferência do valor indisponível para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação do executado, ou sendo ela rejeitada, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora (CPC/2015, art. 854, §§ 3º e 5º). 1.4)- Negativa a pesquisa de ativos financeiros, sobre os resultados das demais
buscas, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 1.5)- expeça-se certidão da dívida,
que ficará disponível à parte exequente, para encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto e para inclusão do nome
do executado em cadastro de inadimplentes. II)- Novo pedido de prisão poderá vir a qualquer tempo, em procedimento distinto,
mas distribuindo por dependência, para adequado controle de eventual duplicidade da cobrança. E terá por base prestações
atuais (CPC/2015, art. 528, § 7º), relativas a período diferente daquele que motivou o encarceramento cumprido, lembrando que,
nessa hipótese, não devem ser computados no cálculo valores a título de honorários advocatícios, que não foram arbitrados e
que não podem ser cobrados sob ameaça de prisão. Intimem-se, com ciência ao Ministério Público e cumpra-se. - ADV: DENISE
APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP)
Processo 1004828-20.2018.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.G.P. - Ciência sobre a certidão
de honorários expedida, cabendo ao advogado a impressão e encaminhamento. - ADV: FERNANDA FATTORI SANCHEZ (OAB
340050/SP)
Processo 1005404-13.2018.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Caroline Galdino Pereira de
Souza - - Thiago Galdino Pereira de Souza - - Lucas Pereira de Souza - - Fábio Pereira de Souza - Ciência sobre a certidão de
honorários expedida, cabendo ao advogado a impressão e encaminhamento. - ADV: RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/
SP)
Processo 1005421-49.2018.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.N. - A.A.N. - Ciência sobre a
certidão de honorários expedida, cabendo ao advogado a impressão e encaminhamento. - ADV: THAISE MARQUES TEODORO
FRAGOSO (OAB 21342/PB), JULIANA FRANCO DE CAMARGO MARTINI (OAB 397438/SP)
Processo 1005579-41.2017.8.26.0510 - Interdição - Tutela e Curatela - V.F.F.G. - P.J.F. - - N.P.F.F. - J.C.N. - Diante de
todo o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido de curatela, declarando a incapacidade da parte requerida para, sem curador,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração (CC, arts. 1.748 e 1.782), inclusive receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras
receitas. Em decorrência, torno definitiva a nomeação da parte requerentepara exercer a curatela. Registre-se esta sentença
no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (CC, art. 9º, inciso III; LRP, art. 29, inciso V; NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII,
Seção VIII, Subseção II, itens 109/110), com determinação de que se façam as posteriores anotações e/ou comunicações,
relativas ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento da parte curatelada. Após a expedição do mandado,
o curador deverá ser intimado, via DJE, para comprovação do registro da interdição no prazo de 15 dias. Feito esse registro,
lavre-se termo próprio, dele constando a advertência sobre o dever do(a) curador(a) prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter
registro de recebimentos e gastos, relativos a cuidados pessoais e ao eventual patrimônio, com a respectiva documentação.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com as observações seguintes. Sem prejuízo
da publicação na imprensa oficial, uma vez confirmada a movimentação desta sentença no sistema informatizado, estará
ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores e no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. A publicação na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses) fica, por ora, dispensada,
até que ela seja criada e esteja em efetivo funcionamento. Publique-se na imprensa local, por uma vez, constando do edital
os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que
o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º do CPC. Por fim, em obediência ao Provimento CG Nº
43/2012, conforme formulário do seu Anexo V, comunique-se esta sentença ao SCPC ([email protected]). Expeçase guia de levantamento do honorários em favor do sr. Perito (fls.109/10). P.R.I.C., com ciência ao Ministério Público. Rio
Claro, 15 de janeiro de 2019. Juiz de Direito: Antonio Fernando Scheibel Padula. - ADV: JULIANA SIQUEIRA (OAB 367215/SP),
ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP)
Processo 1006531-20.2017.8.26.0510 - Interdição - Tutela e Curatela - C.T.P. - - L.M.T.F.C. - - J.A.C.T. e outro - C.A.C.T.
- Ciência sobre a certidão de honorários expedida, cabendo ao advogado a impressão e encaminhamento. - ADV: LUCIANA
FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP), KARINA FERNANDA BASSANI (OAB 368865/SP)
Processo 1006961-35.2018.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.V.V.B. - J.C.C.B. - Ciência sobre a certidão
de honorários expedida, cabendo ao advogado a impressão e encaminhamento. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES
LOPES (OAB 343362/SP), ROGERIO BUENO DE CARVALHO (OAB 342733/SP)
Processo 1007075-71.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1009299-79.2018.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - A.R.S. - - H.H.S.R. - T.H.R. - Ciência às partes dos documentos juntados às fls. 114/117. - ADV:
TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
Processo 1007830-32.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.N.S.L. - T.S.L. - Ciência às partes dos
documentos juntados às fls. 45/46 e intimação do Curador Especial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1007923-58.2018.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Giseli Tavares de
Almeida - - Diego Alexandre Tavares - Ciência sobre a certidão de honorários expedida, cabendo ao advogado a impressão e
encaminhamento. - ADV: RAQUEL FLORES DOS SANTOS (OAB 264601/SP)
Processo 1007927-95.2018.8.26.0510 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.R.Q. - D.A.Q. - Ciência às
partes dos documentos juntados às fls. 64/65 e intimação do Curador Especial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP),
ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP)
Processo 1007946-72.2016.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Família - A.A.P. - J.L.L. - Ciência sobre a certidão de honorários
expedida, cabendo ao advogado a impressão e encaminhamento. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/
SP), ADAGILSA ANDRADE RAMOS (OAB 90372/SP)
Processo 1008158-59.2017.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.S. - - M.F.S. - Vistos. Diante
da certidão de fls.57, expeça-se a documentação necessária para que o órgão legitimado tome as providências necessárias e
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