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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019 - Folha 384

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    TJSP 28/03/2019 -Pág. 384 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XII - Edição 2777

    384

    encaminhe-se para cobrança pelas vias próprias. Finalmente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Int.
    - ADV: DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP)
    Processo 1008498-03.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.H.G. - W.F.O. - D i s p o s i t i v o Ante
    o exposto, sem repercussão nos alimentos vigentes, que continuam devidos sem alterações, JULGO PARCIALMENTE
    PROCEDENTE a ação, para 1)- compartilhar entre os genitores a guarda do filho comum, que terá, como morada de referência,
    a casa da mãe, cabendo aos genitores cumprir o dever de informação recíproca a respeito do filho. 2)- estabelecer amplo
    regime de convivência do genitor com o filho, garantindo o direito de visitar e de tê-lo em sua companhia, em datas, períodos
    e horários previamente combinados com a mãe, abrangendo finais de semana ou dias úteis, com ou sem pernoite, repartição
    de férias escolares, feriados e datas comemorativas. Nesse passo, recomenda-se que, no dia das crianças e no aniversário do
    filho, organizem passeios e atividades que permitam a participação dos dois genitores, sempre respeitados os compromissos
    e atividades do menor. Na hipótese de não haver esse ajuste prévio, observar-se-á o seguinte regime mínimo: A)- as visitas
    paternas realizar-se-ão em finais de semana alternados; o genitor irá retirar o menor da casa materna, no sábado às 8 horas,
    com a obrigação de devolvê-lo no domingo, até às 22 horas; B) a primeira metade das férias escolares, o filho passará com
    a mãe e a segunda, com o pai; o genitor irá retirar o menor da casa materna, no primeiro dia do período, às 18 horas, com a
    obrigação de devolvê-lo no último dia do período, às 22 horas. Considerar-se-ão para esse fim, como de férias, os períodos
    a seguir delimitados: - do dia de cessação das atividades escolares, no primeiro semestre ao do reinício delas, no segundo
    semestre; - do dia do encerramento das aulas no segundo semestre à antevéspera do Natal; - dos dias dois de janeiro de cada
    ano até o dia de reinício das aulas. C)- nos anos ímpares, o filho passará o Natal e o Ano Novo com a mãe e, nos anos pares,
    com o pai, que deverá retirá-lo nos dias 23 de dezembro às 18 horas, com a obrigação de devolvê-lo nos dias dois de janeiro,
    às 8 horas; D)- no aniversário da mãe e no dia das mães, o filho ficará em companhia da genitora; no aniversário do pai e no
    dia dos pais, em companhia do genitor; que irá retirar o menor da casa materna, na véspera, às 18 horas, com a obrigação
    de devolvê-lo no dia seguinte ao da comemoração, às 8 horas. E)- em seu aniversário, no dia das crianças e na Páscoa, o
    filho ficará, alternadamente, um ano em companhia do pai e outro, junto da mãe, vigorando as regras de retirada e devolução
    da cláusula “D”. Recomenda-se, todavia, que, tanto quanto possível, organizem os genitores programação de atividades que
    permita ao filho estar na civilizada companhia de ambos (e.g., passeios a parques ou zoológicos, idas a cinemas, teatro, clubes,
    shoppings, jogos de futebol etc.). A retirada e a entrega do filho ao outro genitor, nas datas e horários estabelecidos configuram
    obrigações de fazer, motivo pelo qual, comino, com base no art. 537, caput e §§, do CPC/2015, a pena de multa de R$ 500,00
    (quinhentos reais) ) para cada conduta que transgredir qualquer dos preceitos fixados. Também como obrigações de fazer, com
    base nos arts. 139, inciso IV e 536, caput, ambos do atual Código de Processo Civil, o Setor Técnico, incumbindo-se de designar
    data para entrevistas, encaminhará as partes para o atendimento psicológico ou multidisciplinar que for recomendado, visando
    ao exercício do poder familiar de forma saudável e coerente, em benefício do filho. Requisite-se do Conselho Tutelar o efetivo
    acompanhamento do núcleo familiar paterno. Nesses termos, acolhendo em parte o pedido da autora, julgo extinto o processo
    na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Condeno as partes, na proporção do
    sucumbimento de cada uma, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da contrária,
    estes à razão de 10% sobre o valor dos pedidos de que cada uma decaiu, verbas essas cuja exigibilidade, ficará suspensa,
    “si et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que
    houve alteração na fortuna da parte beneficiária. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários ao advogado nomeado
    nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 6), pelo valor máximo
    da tabela. Dê-se ciência ao Ministério Público e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas da lei e das
    Normas de Serviço. P.R.I.C. - ADV: SÍLVIA MONACO PERIN (OAB 265503/SP)
    Processo 1008556-06.2017.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marli Henrique Marolla - - Robson
    Albert da Silva - - Dinael Arcanjo Carlevaro - Ana Paula Marolla - - Aline Marolla da Silva - - Alexandra Marolla Carlevaro Ciência às partes dos documentos juntados às fls. 119/120 e intimação do Curador Especial para manifestação no prazo de 15
    (quinze )dias. - ADV: ANA CECÍLIA DE MATTOS CARITÁ (OAB 205245/SP)
    Processo 1008853-13.2017.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.V.T. - - A.B.T. - - S.F.T. - F.R.T. D i s p o s i t i v o Assim vista a questão, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a
    título de alimentos, “intuito familiae”, a quantia mensal correspondente à 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos ou de
    2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente no mês de referência, conforme haja ou não trabalho com vínculo empregatício,
    com as mesmas data, forma e modo de pagamento dantes estabelecidos no arbitramento dos provisórios. Nos termos da
    jurisprudência dominante, no caso de emprego, entende-se por rendimento líquidoa remuneração bruta, dela excluídos os
    descontos legais, como imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária, excluídas também as verbas de caráter
    indenizatório. Nesses termos, o percentual de alimentos incide sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias, não
    sobre FGTS, vale transporte, vale alimentação e verbas rescisórias (exceto aviso prévio trabalhado, saldo de salário e 13º
    proporcional), nem sobre comissões, prêmios, adicionais, gratificações, participações e horas extras, enquanto eventuais
    essas verbas. Os alimentos são devidos a contar da citação, acrescidos de juros moratórios desde essa mesma data, a taxas
    decrescentes, mês a mês, liquidando-se as atrasadas pelo valor vigente na época da solução. Oficie-se à empregadora para
    adequação dos descontos. Honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação, custas e despesas do processo,
    a cargo da parte ré, corrigindo-se as verbas reembolsáveis a partir do desembolso, observada a gratuidade concedida e a regra
    do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, acolho o pedido da parte
    autora e julgo extinto o processo, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Ciente o Ministério Público e
    transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. Oportunamente, na forma do Convênio vigorante
    entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeçam-se certidões de honorários ao Defensor
    nomeado nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. P. R. I. C. - ADV: ROSANGELA REGINA RODELLA (OAB 95832/SP),
    EDSON ROBERTO CECCATO (OAB 217152/SP)
    Processo 1008981-33.2017.8.26.0510 - Interdição - Tutela e Curatela - I.P.S. - J.T.S. - Ciência sobre a certidão de honorários
    expedida, cabendo ao advogado a impressão e encaminhamento. - ADV: JOSE BONIFACIO MACHION SEGUNDO (OAB
    289348/SP), IDIMAR GOMES ARANHA (OAB 152898/SP)
    Processo 1009088-14.2016.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S. - - A.P.A.L. - J.F.Q. - Ciência
    sobre a certidão de honorários expedida, cabendo ao advogado a impressão e encaminhamento. - ADV: MARCO AURELIO
    KAMACHI (OAB 328775/SP), WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP)
    Processo 1009309-26.2018.8.26.0510 - Interdição - Tutela e Curatela - D.O.V. - I.V.R. - Ciência às partes dos documentos
    juntados às fls. 27/28 e intimação do Curador Especial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRA
    CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), ADAGILSA ANDRADE RAMOS (OAB 90372/SP)
    Processo 1009478-13.2018.8.26.0510 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.B.C. - A.F.S. - Ciência às partes dos documentos
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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