TJSP 05/02/2019 -Pág. 3300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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será igual à soma das prestações”. Desse modo, o valor do contrato, para fins de atribuição do valor da causa, deve ser o
montante correspondente a uma prestação anual das mensalidades do plano de saúde contratado (12 mensalidades do plano
de saúde). Assim, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias:
(i) valor do contrato, que equivale a 12 mensalidades do plano de saúde contratado; e (ii) valor indenizatório por danos materiais
pleiteado. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma
da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito,
com revogação da tutela provisória de urgência concedida. No mesmo prazo, deverá recolher a diferença das custas e despesas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, com revogação da
tutela provisória de urgência concedida. Intime-se. - ADV: CLAUDIO NOGUEIRA FAGUNDES (OAB 368551/SP)
Processo 1000500-07.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Soares da Silva Filho - Via Varejo S/A - Vistos. 1. Tutela Provisória de Urgência. Defiro, pois presentes os seus requisitos legais.
Com efeito, há a probabilidade do direito alegado, consistente na inexigibilidade do título levado a protesto pela requerida.
No ponto, registre-se que a parte autora afirma desconhecer a origem do débito, uma vez que nunca manteve vínculo jurídico
com a parte ré. Como é impossível a prova de fato negativo, deve-se, nesse momento prestigiar a boa-fé, emprestando
verossimilhança às alegações da requerente. De outra feita, evidente a presença do periculum in mora, já que o título foi
protestado, causando prejuízos à parte autora, o que decorre das regras comuns de experiência. No mais, tem-se que a medida
pleiteada não é irreversível. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do
protesto do título indicado na inicial, bem como de eventual negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao
crédito, relativamente ao débito discutido nestes autos, até final solução da lide. Oficie-se. 2. Nos termos do art. 373, § 1.º, do
CPC, fica desde já invertido o ônus da prova, já que é impossível a prova de fato negativo pela requerente, devendo a parte
requerida comprovar a eventual regularidade do débito indicado na inicial. 3. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, via postal, ficando a ré advertida do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua
emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que a ré não reside no local, ficam deferidas apenas
as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que
este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 1000503-35.2014.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Nelio Oliveira Santos - a fim de que se expeça o mandado para o novo endereço informado, recolha-se a
diligência para oficial de justiça no valor de R$ 79,59. Tendo em vista a implantação da Central de Mandados Digital nesta
Comarca, na data de 22/01/2019, providencie o autor a guia de diligência do oficial de justiça, separadamente das outras guias
e nomeada corretamente como “Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD”. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 1000511-36.2019.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Nair Santos da Silva - Vistos. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
divergência existente entre o veículo descrito na inicial e o veículo descrito no contrato fls. 58/64, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. No mesmo prazo, deverá regularizar a sua representação processual,
tendo em vista que a procuração juntada aos autos está em nome do Banco Santander. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000901-79.2014.8.26.0609 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JACY DE OLIVEIRA Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da
apelante Jacy de Oliveira, condenando a ré Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo a outorgar-lhe a escritura definitiva
do imóvel descrito nos autos. Deverá a requerente apresentar o v. Acórdão no Cartório de Registro de Imóveis competente, já
que este foi considerado título pelo Egrégio Tribunal de Justiça, instruindo-se com as peças necessárias. Ademais, intime-se a
requerida, por carta, para regularizar a sua representação processual, tendo em vista a revogação apresentada em Segunda
Instância, p. 246-247, bem como para providenciar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais,
nos termos do v. Acórdão de p. 253-258, que inverteu o ônus da sucumbência, sob pena de inscrição na dívida ativa Estadual.
Decorrido, se silente, oficie-se à FESP. Esclareço que, sentenciados os feitos, eventual cumprimento de sentença deverá, nos
termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, publicado em 02 de agosto de 2017, ser realizado por peticionamento eletrônico
no portal E-SAJ: acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”e preencher o número do processo principal; o sistema
completará os campos “Foro” e “classe do processo”; no campo “categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; no
campo tipo de petição, selecionar o item: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública, conforme o caso”. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Na inércia, cumpridas todas
as diligências e não havendo mais nada a prover, diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP)
Processo 1000990-34.2016.8.26.0609 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Patricia Rodrigues Lameira
- Xavante Grill Ltda - Me - Vistos. Compulsando os autos noto que o perito solicitou o comparecimento da requerente para
colheita de seus padrões gráficos e a intimação do requerido para depósito em cartório dos documentos originais (fl. 186).
Sendo assim, tendo em vista a informação de que a requerente compareceu em cartório na data designada (fl. 197), bem como
que o requerido apresentou os documentos originais (fls. 190/191), intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVO SOUZA NEVES (OAB 320546/SP),
ANDRESSA ELOISA BALDUINO SILVA (OAB 125116/MG)
Processo 1001059-03.2015.8.26.0609/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Jair
Mendes de Brito, - Vistos. Fl. 95: Indefiro o pedido de informações quanto a planos de previdência privada, ante o caráter
alimentar da verba. No mais, foram localizados três veículos do devedor. Compete ao credor verificar as restrições existentes e
requerer a penhora, se o caso. Alerto que a realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que
o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade
de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada
pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Comprove-se nos autos. No silêncio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º