TJSP 05/02/2019 -Pág. 3299 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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competente. Providencie-se o necessário. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá, nos termos do art. 154 do CPC, avaliar o bem
a ser apreendido, podendo-se valer da tabela FIPE (caso o veículo não apresente avarias), para fins de apurar-se a depreciação
e demais despesas incidentes sobre a coisa, de acordo com o art. 527 do Código Civil. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas
as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que
este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr. Oficial de
Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP)
Processo 1000463-77.2019.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Luciano Goncalves da Silva - Vistos 1. Tendo em vista a implantação
da Central de Mandados Digital nesta Comarca, na data de 22/01/2019, providencie o autor, em até 05 dias, a juntada da
guia de diligência do oficial de justiça, separadamente das outras guias (p. 29/36) e nomeada corretamente como “Guia de
Diligências do Oficial de Justiça - GRD”. 2. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., ajuizou pedido de
busca e apreensão contra LUCIANO GONÇALVES DA SILVA, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou o requerente a
inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Reclama o requerente o pagamento das parcelas em atraso. 3. Com a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre
as partes (fls. 17/21), o demonstrativo atualizado do débito (fls. 26/28) e a notificação para efeitos de constituição em mora do
devedor (fls. 23/25). 4. Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese
vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão dos bens em referência. 5. Por ora,
nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal. 6. Após a apreensão e, com o recolhimento correto da
diligencia do Oficial de Justiça, cite-se a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69,
com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida
pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de
15 (quinze) dias úteis, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º
10.931/04. 7. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com
equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem prejuízo, considerando o disposto
no § 9º do art. 3º do Decreto- lei nº 44/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD
(Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo
poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas
as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000488-90.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ana Paula Silvestre Basilio da Silva Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. Tutela provisória de urgência. Defiro, pois presentes os seus requisitos legais.
Observe-se. Há a probabilidade do direito alegado. No ponto, registre-se que a autora é beneficiária do plano de saúde
fornecido pela ré (fls. 19/20). A par disso, segundo relatório médico de fl. 28, a autora foi diagnosticada com cefaleia crônica,
impedindo de prosseguir com suas atividades diárias, bem como perdas repentinas de memória e flutuações de humor. A
situação, portanto, se enquadra no disposto no art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, que aduz que “é obrigatória a cobertura do
atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis
para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, sendo vedada a negativa de cobertura. Aliás, a negativa
do tratamento de procedimentos experimentais, ou não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde é
considerada abusiva, conforme entendimento da súmula 102 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a
negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol
de procedimentos da ANS.” O periculum in mora decorre da própria situação de emergência, o que resta presumido pelas regras
comuns de experiência. No mais, eventual perigo de irreversibilidade da medida sucumbe diante da necessidade de se garantir
o direito fundamental em questão. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar à parte requerida que
tome as providências necessárias para que seja autorizado/realizado o tratamento indicado no relatório médico de fl. 28, por
profissionais e hospitais credenciados à rede de atendimento do plano de saúde, devendo fornecer todos os medicamentos e
materiais necessários. Prazo para cumprimento: 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias e
sequestro da verba necessária para a realização do procedimento na rede privada. Expeça-se o necessário. Servirá a presente
como ofício. 2. Emenda da inicial. A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa. No
caso, há cumulação de pedidos: (i) obrigação de fazer; e (ii) indenização por danos materiais. Assim, o valor da causa deve
seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC, que assim estipula: “O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da
reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles”. Pois bem, compulsando os autos, observo que o pedido de obrigação de fazer implica, na verdade, no cumprimento do
contrato. Portanto, deve a parte autora atribuir ao valor da causa o valor do contrato, assim como dispõe o art. 292, II, do CPC,
in verbis: “O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto
a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou
o de sua parte controvertida”. Ocorre que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de trato sucessivo, o
que atrai a incidência do disposto no § 2.º do art. 292 do CPC, que assim aduz: “O valor das prestações vincendas será igual a
uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e , se por tempo inferior,
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