Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 - Folha 3299

    1. Página inicial  - 
    « 3299 »
    TJSP 05/02/2019 -Pág. 3299 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XII - Edição 2742

    3299

    competente. Providencie-se o necessário. Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá, nos termos do art. 154 do CPC, avaliar o bem
    a ser apreendido, podendo-se valer da tabela FIPE (caso o veículo não apresente avarias), para fins de apurar-se a depreciação
    e demais despesas incidentes sobre a coisa, de acordo com o art. 527 do Código Civil. 2. Diante das especificidades da causa
    e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
    da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15
    (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
    nos termos do artigo 344 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
    da Lei. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas
    as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas.
    Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que
    este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal
    (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
    jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc,
    devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr. Oficial de
    Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP)
    Processo 1000463-77.2019.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
    CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Luciano Goncalves da Silva - Vistos 1. Tendo em vista a implantação
    da Central de Mandados Digital nesta Comarca, na data de 22/01/2019, providencie o autor, em até 05 dias, a juntada da
    guia de diligência do oficial de justiça, separadamente das outras guias (p. 29/36) e nomeada corretamente como “Guia de
    Diligências do Oficial de Justiça - GRD”. 2. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., ajuizou pedido de
    busca e apreensão contra LUCIANO GONÇALVES DA SILVA, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou o requerente a
    inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
    Reclama o requerente o pagamento das parcelas em atraso. 3. Com a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre
    as partes (fls. 17/21), o demonstrativo atualizado do débito (fls. 26/28) e a notificação para efeitos de constituição em mora do
    devedor (fls. 23/25). 4. Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese
    vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
    fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão dos bens em referência. 5. Por ora,
    nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal. 6. Após a apreensão e, com o recolhimento correto da
    diligencia do Oficial de Justiça, cite-se a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69,
    com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida
    pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de
    15 (quinze) dias úteis, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º
    10.931/04. 7. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com
    equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem prejuízo, considerando o disposto
    no § 9º do art. 3º do Decreto- lei nº 44/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD
    (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
    processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
    (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo
    poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
    a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
    anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
    No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas
    as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas.
    Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV:
    SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
    Processo 1000488-90.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ana Paula Silvestre Basilio da Silva Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. Tutela provisória de urgência. Defiro, pois presentes os seus requisitos legais.
    Observe-se. Há a probabilidade do direito alegado. No ponto, registre-se que a autora é beneficiária do plano de saúde
    fornecido pela ré (fls. 19/20). A par disso, segundo relatório médico de fl. 28, a autora foi diagnosticada com cefaleia crônica,
    impedindo de prosseguir com suas atividades diárias, bem como perdas repentinas de memória e flutuações de humor. A
    situação, portanto, se enquadra no disposto no art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, que aduz que “é obrigatória a cobertura do
    atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis
    para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, sendo vedada a negativa de cobertura. Aliás, a negativa
    do tratamento de procedimentos experimentais, ou não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde é
    considerada abusiva, conforme entendimento da súmula 102 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a
    negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol
    de procedimentos da ANS.” O periculum in mora decorre da própria situação de emergência, o que resta presumido pelas regras
    comuns de experiência. No mais, eventual perigo de irreversibilidade da medida sucumbe diante da necessidade de se garantir
    o direito fundamental em questão. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar à parte requerida que
    tome as providências necessárias para que seja autorizado/realizado o tratamento indicado no relatório médico de fl. 28, por
    profissionais e hospitais credenciados à rede de atendimento do plano de saúde, devendo fornecer todos os medicamentos e
    materiais necessários. Prazo para cumprimento: 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias e
    sequestro da verba necessária para a realização do procedimento na rede privada. Expeça-se o necessário. Servirá a presente
    como ofício. 2. Emenda da inicial. A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa. No
    caso, há cumulação de pedidos: (i) obrigação de fazer; e (ii) indenização por danos materiais. Assim, o valor da causa deve
    seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC, que assim estipula: “O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da
    reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos
    eles”. Pois bem, compulsando os autos, observo que o pedido de obrigação de fazer implica, na verdade, no cumprimento do
    contrato. Portanto, deve a parte autora atribuir ao valor da causa o valor do contrato, assim como dispõe o art. 292, II, do CPC,
    in verbis: “O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto
    a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou
    o de sua parte controvertida”. Ocorre que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de trato sucessivo, o
    que atrai a incidência do disposto no § 2.º do art. 292 do CPC, que assim aduz: “O valor das prestações vincendas será igual a
    uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e , se por tempo inferior,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    «12»
    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto