TJSP 03/05/2018 -Pág. 3405 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
3405
42.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado; entre outros. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção
relativa da declaração de pobreza, a qualificação da autora, a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação
dos seus rendimentos ATUALIZADOS e bens, determino que a parte requerida/embargante providencie a juntada de suas duas
últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco ou comprovante atualizado de rendimentos para possibilitar a
apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP), ANA KARINA NASCIMENTO ROCHA (OAB 359320/SP)
Processo 1007257-79.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ricardo Santos Araújo
- - Ronaldo Francisco Cardoso Araújo - Lm Veículos Eireli - Me - Vistos.1 - Fls. 100/04: Ciência ao requerido. Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência,
indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do
artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as
questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de
manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para
indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15)
ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15).3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia
aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade
testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15),
observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos
somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da
parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo
435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento
antecipado. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GILVAN COSTA SALDANHA
(OAB 291408/SP), SAULO VELASCO PEREZ (OAB 317595/SP)
Processo 1007328-86.2014.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Batista
Pontes de Araújo - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.1 - Recebo a impugnação, se tempestiva. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO
pretendido, diante da presença dos requisitos legais autorizadores do artigo 525, §6º do Código de Processo Civil, notadamente
o risco de dano de difícil ou incerta reparação e a oferta de garantia do Juízo. Anote-se. 2 - Diga o credor/impugnado, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação apresentada.3 Somente se apresentada a tese de excesso de execução
na impugnação e desde que acompanhado do respectivo demonstrativo, diante da discordância das partes quanto ao valor
exequendo, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência, nos termos dos artigos 370 e 156 do Código
de Processo Civil. 4 - Com o retorno do Contador, deverá a dedicada equipe do Cartório providenciar a intimação das partes,
por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de cinco dias e, em seguida, abrir conclusão para a solução desta
impugnação.Em caso de impugnação do cálculo da Contadoria, deve o Cartório providenciar a devolução dos autos para aquele
Setor, independentemente de nova conclusão, por uma única vez, para os devidos e objetivos esclarecimentos apresentados
e nova intimação das partes, por ato ordinatório, para manifestação final, no prazo comum de 05 (cinco) dias.5 - Ausente a
impugnação do cálculo do contador ou em caso de ausência de apresentação de tese de excesso de execução na impugnação
(questões apenas de direito) ou se não apresentado o demonstrativo de débito com a impugnação, tornem conclusos para
decisão da impugnação pendente. Intime-se. - ADV: RODRIGO CECILIANO CRUZ (OAB 406545/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1007731-21.2015.8.26.0223 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - ROSANGELA BRITO DOS SANTOS
- JONATAS DE AGUIAR PRATA - Recolha a parte autora as taxas pertinentes para citações nos endereços fornecidos nas fls.
111. - ADV: WELLINGTON APARECIDO MATIAS DA CAL (OAB 328336/SP)
Processo 1007760-71.2015.8.26.0223 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Maria Antonieta de Brito - - Daniel Rodrigues Pedreira - - Yellow Tour Turismo e Transportes Ltda. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e
também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais,
apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro
que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão. Vistos (em decisão saneadora). Trata-se de ação de
responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
em face de MARIA ANTONIETA DE BRITO, DANIEL RODRIGUES PEREIRA e YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTES
LTDA referente ao procedimento licitatório com objeto da “contratação de empresa para realização de transportes eventuais na
região do Estado de São Paulo, ABC Paulista, Guarujá e Baixada Santista, através do sistema de registro de preços, pelo
período de 12 meses). Em síntese, o Parquet fundamenta seu pleito na imprecisão do objeto na publicidade, a contratação por
preço superior e afronta ao princípio da economicidade. Informa o Parquet que os atos objeto desta lide já foram objeto de ação
popular com procedência da Superior Instância e condenação da Prefeita e da empresa com ressarcimento ao Erário Público.
Visa a presente a responsabilização do pregoeiro, da empresa e da alcaide com a aplicação das sanções do ato de improbidade
administrativa (fls. 01/10 e documentos de fls. 11/915).Foi determinada a intimação dos requeridos nos termos do artigo 17, §7º
da Lei nº8429/92 (fl. 916), regularmente cumpridas (fls. 929, 934 e 981).A requerida MARIA ANTONIETA apresentou sua
manifestação pleiteando a extinção liminar da ação. Afirma que é clara a inocorrência de qualquer ato de improbidade
administrativa. Alega que nem sempre é do conhecimento pessoal e direto da Senhora Chefe do Poder Executivo os atos
exigidos pela Administração, diante da moderna descentralização administrativa, notadamente porque também exigida a prova
do elemento subjetivo do dolo (genérico ou específico). Aduz que “ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato
funcional ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa”, sendo necessária a origem em comportamento
desonesto, denotativo de má fé do agente público. Alega a falta de descrição da inicial de qualquer conduta dolosa e pessoal da
requerida. Pugna, ainda, a vedação do “bis in idem” com relação à mencionada ação popular e a eventual coisa julgada (fls.
939/953)O requerido DANIEL ofertou sua defesa preliminar e aduziu, em resumo, a sua ilegitimidade passiva por não ter, à
época, cargo com atribuições de assumir encargos e responsabilidades em nome do Erário (o gestor de compras, secretário
municipal, chefe de Gabinete ou ordenador de despesas). Argumenta, ainda, que não praticou os atos de requisição de compras,
reserva orçamentária, pesquisa de mercado, definição do termo de referência. Afirmou, outrossim, que, como pregoeiro, não
tinha a responsabilidade de definir o objeto da licitação, especificar seus elementos ou confeccionar o instrumento convocatório
e o equívoco do requerente de não indicar os demais e verdadeiros responsáveis pela prática de atos da fase interna. No mais,
aponta com relação aos atos praticados nas sessões públicas do certame, que o primeiro em que ofertado o valor inferior foi
anulado e também que é “ irresponsável a afirmação de que teria o requerente promovido o julgamento do certame em patamares
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