TJSP 07/12/2017 -Pág. 2409 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
2409
por sentença, a desistência formulada às fls. 40 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária requerida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra THIAGO PEREIRA
DIOGO DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de
ofício de desbloqueio, tendo em vista que não foi determinado por este Juízo o bloqueio da transferência do veículo.Considerando
que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV:
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1021882-57.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos,Recebo a petição de fls. 37/41 como aditamento à inicial. Anote-se.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1021916-03.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coopabril Coop. Econ. e
Créd. Mútuo dos Func. da Abril - Vistos.Designo audiência de tentativa de conciliação entre as Partes, designo o dia 30/01/2018
às 14:15 horas. Fica a Exequente intimada, na pessoa de seu Advogado para comparecimento. Intime-se a Executada, por
carta, via correio. Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1021916-03.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coopabril Coop. Econ.
e Créd. Mútuo dos Func. da Abril - Recolha a Exequente taxa postal, no prazo legal, para intimação para comparecimento à
audiência designada. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1022348-51.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 36 e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra ISLANDIA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício de desbloqueio, tendo em vista que não
foi determinado por este Juízo o bloqueio da transferência do veículo.Considerando que o pedido de desistência da ação, sem
reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e
arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/
PR)
Processo 1022361-50.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Leonildo Garcia Sanches
- Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as
Partes às fls. 34/36, nesta ação de Despejo por Falta de Pagamento que LEONILDO GARCIA SANCHES move contra MARIA
DE LOURDES FELISBINO DA ROCHA, PAULA CRISTINA FELISBINO DA ROCHA, RENATA FELISBINO DA ROCHA, IVOLEIDE
AZEVEDO COSTA DA ROCHA E LUIZ ANTONIO FELISBINO DA ROCHA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido
entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o
trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: SIMONE ROCCA
D’ANGELO (OAB 150081/SP), MOIRA REGINA DE TOLEDO ALKESSUANI (OAB 185807/SP)
Processo 1022462-58.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos.Fls. 95: Proceda-se as pesquisas visadas, pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, como postulado. Int. ADV: JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1022725-56.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aliança Mercantil e Gestão de Crédito
Ltda. - Vistos. Diante da notícia de celebração de acordo entre as Partes, bem assim de seu cumprimento , JULGO EXTINTA
a presente ação MONITÓRIA que Aliança Mercantil e Gestão de Crédito Ltda. move contra Clínica de Psicologia Reviver S/s
Ltda Me , o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que a
notícia de acordo havido entre as Partes e o seu cumprimento, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOMÉ (OAB 246505/SP), HILBERT TRUSS
RIBEIRO (OAB 336878/SP)
Processo 1022993-76.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão requerida por COMPANHIA
DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL contra JORGE ARAUJO DE SOUSA, cujo feito encontra-se
na fase preliminar.Pelo despacho proferido às fls. 48 foi determinado à Autora que regularizasse sua representação processual
e esclarecesse a divergência existente nas datas de vencimentos das parcelas mencionadas na inicial e planilha de cálculos
daquelas constantes no contrato celebrado entre as Partes e comprovasse, documentalmente, a incorporação alegada na
inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Às fls. 50 a Requerente pleiteou à desistência do presente feito.É o relatório.
Decido.Instada à Requerente a regularizar sua representação processual e esclarecer a divergência existentes nas datas
de vencimentos das parcelas mencionada na inicial e planilha de cálculos daquelas constantes no contrato celebrado entre
as Partes e comprovar documentalmente, a incorporação alegada na inicial, deixou de atender as determinações, apesar de
advertida das consequências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a
ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquive-se os
autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/
SP)
Processo 1023186-28.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Manuel Rodrigues dos Santos - Vistos.Recebo os embargos de declaração ofertados, fls. 34/36, posto que tempestivos.Acolho
os presentes embargos para reconsiderar a sentença proferida às fls. 32.No mais, recebo a petição e documentos de fls. 25/30
como aditamento à inicial e determino o prosseguimento da ação em relação à cobrança dos aluguéis e encargos da locação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º