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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017 - Folha 2410

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    TJSP 07/12/2017 -Pág. 2410 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XI - Edição 2484

    2410

    Cite-se a Requerida, por carta, no endereço informado às fls. 25, para contestar o feito no prazo de quinze dias.P. R. I. - ADV:
    DIRCE MARIA DE ARAUJO MIRANDA (OAB 104460/SP), CANTÍDIO ARANEGA DE ARAUJO MIRANDA (OAB 347457/SP)
    Processo 1023341-02.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
    - Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre
    as Partes às fls. 132/134, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial que BANCO BRADESCO SA move contra
    FABIO SIMÕES DA ROSA JUNIOR.Preencha-se a minuta necessária ao desbloqueio do valor constante no extrato juntado
    às fls. 128/129, tendo em vista o acordo firmado entre as Partes. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem
    reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
    e aguarde-se o seu integral cumprimento, no arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente, para fins de extinção da
    ação.P.R.I. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP)
    Processo 1023419-93.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Rosiane Santos Pereira - Vistos.Fs.
    108: Anote-se. No mais, diante da petição e documento apresentados pelo Executado às fls. 119/122, diga a Exequente, em
    cinco dias.Int. - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
    Processo 1024326-63.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josue
    Caroba Alves - Vistos.Recebo a petição e documentos de fls. 37/39 como aditamento à inicial. Anote-se.JOSUE CAROBA ALVES
    ingressou com ação de Procedimento Comum em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.. Em síntese, alega a parte
    autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece.
    Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento.É o relatório. DECIDO.Indefiro o pedido liminar, por não
    haver urgência no que se pede, já que o nome do Autor está negativado desde 2013 e só agora veio buscar o socorro judicial.
    Não há, pois, motivo que justifique o sacrifício do contraditório.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
    processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
    (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
    art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
    observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
    úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
    A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
    documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
    exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP)
    Processo 1025374-91.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
    CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Certifico e dou fé que não foi possível efetuar o bloqueio no veículo
    indicado pois está em nome de pessoa estranha ao feito, conforme extrato de fls. 51. No mais, ciência ao Requerente sobre
    pesquisa Infojud de fls. 50. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
    Processo 1025723-94.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cleidiane Eva de Araujo
    Souza - - Cristiano Campos de Souza - Vistos, Recebo as petições e os documentos de fls.52/56 e 59 como aditamento à
    inicial e defiro a justiça gratuita pleiteada pelos Autores. Anote-se.Cleidiane Eva de Araujo Souza e Cristiano Campos de Souza
    ingressaram com ação de Procedimento Comum em face de M.r.v. Engenharia e Participações S/A. Em síntese, alegam os
    Autores que firmaram com a Requerida o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel que explicita; devido
    ao erro da Requerida na elaboração do cadastro e na demora no envio dos documentos à Caixa Econômica Federal - agente
    financiador, cobrou a Requerida uma diferença no preço relativo ao reajuste do saldo devedor pelo INCC, gerando uma parcela
    excedente de R$6.744,03; aliado à esse acréscimo na parte do preço, em razão da falha no cadastro, a Caixa Econômica
    Federal liberou valor inferior para fins de financiamento bancário, tornando impossível a continuação do negócio; solicitaram
    a devolução dos valores pagos, entretanto, a Requerida se recusa devolver. Requerem a tutela de urgência consistente na
    suspensão da exigibilidade das prestações vincendas para evitar a negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao
    crédito.É o relatório. DECIDO.Os documentos acostados ao processo demonstram a relação jurídica entre as Partes e intenção
    da rescisão.Desta forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória para o fim de determinar a suspensão da
    exigibilidade da cobrança das prestações e determinar a Requerida que se abstenha de apontar os nomes dos Autores por
    conta das prestações. Fica liberado para comercialização o imóvel objeto desta ação.Diante do desinteresse dos Requerentes,
    página 59, deixo de designar audiência de conciliação.Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
    úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
    A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
    documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
    exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
    Processo 1025728-82.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Piazza
    Navona Residencial Clube - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
    do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
    35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
    juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
    do processo”).Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
    revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB
    202853/SP)
    Processo 1026720-77.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - BANCO
    PANAMERICANO SA - Vistos.O Requerente foi intimado para dar andamento ao feito, todavia, permaneceu inerte, apesar de
    advertido das consequências do silêncio.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão requerida
    por BANCO PANAMERICANO SA contra EMERSON GERALDI DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III
    cumulado com o § 1º, do Código de Processo Civil, ficando, consequentemente, revogada a liminar. Transitada esta em julgado,
    arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.P.R.I. (Custas de preparo para apelação: 4% sobre o valor
    atualizado da causa ou da condenação, observando que beneficiário da gratuidade processual, está isento) - ADV: FERNANDO
    LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
    Processo 1027968-78.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
    SA - Sobre a certidão do Oficial de Justiça, diga a Parte no prazo legal. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
    107414/SP)
    Processo 1028413-62.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009397-04.2016.8.26.0100 - 18ª VARA CIVEL
    FORO CENTRAL CIVEL) - COOPMIL - Coop. de economia e Crédi.Mútuo dos Policiais Mili. e Servi.da Sec. dos Neg.da Seg.
    Púb. do Est. de São Paulo - Tiago Pereira Vicentini - Vistos.Fls. 16: Defiro. Proceda-se, pois, as anotações pertinentes, a fim
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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