TJSP 07/12/2017 -Pág. 2408 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
2408
11 do documento de fls. 22/25, sob pena de indeferimento da inicial. Às fls. 44/45, o Autor emendou à inicial e pleiteou prazo
suplementar para a juntada do documento.É o relatório. Decido.Considerando o lapso temporal decorrido desde a data do
protocolo da petição de fls. 44/45, indefiro a dilação do prazo.Instado o Requerente a atender o disposto no artigo 319, inciso
II, do CPC e a providenciar a vinda ao processo do contrato de adesão mencionado no item 11 do documento de fls. 22/25,
sob pena de indeferimento da inicial, deixou de atender esta última determinação, apesar de advertido das consequências do
seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento
no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais. P.R.I. (Custas de preparo para apelação: 4% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação,
observando que beneficiário da gratuidade processual, está isento) - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1020440-56.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Entertainment One Uk Lmited - Vistos.
Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 119 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Tutela Cautelar Antecedente requerida por Entertainment One Uk Lmited
contra Jian Weng Bijuterias - Me e Antonio Carlos da Silva Eletronicos e Informatica - Me, o que faço com fundamento no artigo
485, inciso VIII do Código de Processo Civil, Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em
si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do
processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1020618-05.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão requerida por COMPANHIA
DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL contra CELINA RIBEIRO GLOSCOF, cujo feito encontra-se
na fase preliminar.Pelo despacho proferido às fls. 47 foi determinado à Autora que atendesse o artigo 319, inciso II, do CPC e
regularizasse sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Às fls. 49/50 a Requerente atendeu o artigo
319, inciso II, do CPC, porém não regularizou corretamente sua representação processual.Às fls. 51 a Requerente pleiteou
a desistência da ação. É o relatório. Decido.Instada a Requerente a atender o artigo 319, inciso II, do CPC e regularizar
sua representação processual, deixou de atender a esta última determinação, apesar de advertida das consequências do seu
silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento
no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais. P.R.I. (Custas de preparo para apelação: 4% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação,
observando que beneficiário da gratuidade processual, está isento) - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP)
Processo 1020713-48.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Fabiana Aparecida da Silva Ferreira - BANCO BRADESCO SA Vistos.Diante do valor depositado pelo Requerido; da concordância da Autora com referido valor e do levantamento já efetuado
conforme se vê às fls.93/94, JULGO EXTINTA a fase executiva, nestes autos da “ação cautelar de exibição de documentos” que
FABIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA move contra BANCO BRADESCO S.A., o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação de multa pela não apresentação dos documentos e
saliento que eventual aplicação do artigo 400 do CPC deverá se objeto de apreciação em eventual ação autônoma.Providencie
o Requerido, no prazo legal, o recolhimento do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003,
sob pena de inscrição da dívida.Considerando que a concordância da Autora com o depósito efetuado, sem reserva alguma,
traz em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e,
após o recolhimento do valor da taxa judiciária, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1021334-03.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disparcon - Distribuidora de Peças
para Ar Condicionado Ltda. - Vistos.Fls. 75: Proceda-se a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, como postulado. Int. - ADV: LILIANA
BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP)
Processo 1021358-60.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Pedro da Silva
Delgado - Vistos.Recebo a emenda à inicial de fls. 61/73. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: HERMINIO CAPELLI (OAB 58006/SP)
Processo 1021424-74.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - CARLOS ROBERTO BENAZZI CLEMENTE Vistos.Recebo as petições e documentos de fls. 32/42 e 45/46 como aditamento à inicial. Anote-se.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ISIS DE
OLIVEIRA BORIO (OAB 254910/SP)
Processo 1021498-94.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada
às fls. 43 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por
BANCO ITAUCARD S/A contra MARIA FATIMA VEIGA DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício de desbloqueio, tendo em vista que não foi determinado por este
Juízo o bloqueio da transferência do veículo.Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em
si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do
processo, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1021606-26.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO,
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