TJSP 18/05/2017 -Pág. 2422 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2422
Justiça, em cumprimento ao inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP),
FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 1053820-52.2016.8.26.0002 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - M.A.N. - - M.H.N. - - T.F.S. e outro - Posto isso, acolho o
pedido ministerial e defiro o acolhimento institucional das crianças supra, com fundamento nos arts. 70, 101, VII e §§ 1º e 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, determino:Expedição de guia de acolhimento, com encaminhamento à entidade
acolhedora, consignando-se estarem autorizadas das visitas dos genitores e demais familiares.Solicitação à entidade de remessa
do plano individual de atendimento, em trinta (30) dias.Autue-se o respectivo Procedimento de Acolhimento Institucional, ali
se juntando a via da guia de acolhimento, apensando-se estes àqueles autos. Aponha-se a guia de acolhimento no início
da autuação, renumerando-se todas as folhas dos autos. Atente a Serventia ao fato de que o PIA, os relatórios técnicos, os
ofícios e informações referentes às crianças deverão ser juntados ao novo Procedimento de Acolhimento, e não a esta ação de
afastamento do convívio familia Ciência ao MP. - ADV: MÁRCIA PISCIOLARO (OAB 211416/SP), MARCIO CARDOSO PUGLESI
(OAB 219273/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1054366-44.2015.8.26.0002 - Guarda - Colocação em família substituta - D.L.S. e outro - Manifeste-se os
requerentes, no prazo legal, sobre a certidão negativa, fls.95. - ADV: FRANCISMAR PEREIRA (OAB 255140/SP)
Processo 1054477-62.2014.8.26.0002 - Guarda - Abandono Material - J.P. - R.D.H.R. e outro - C.S.R. - Manifeste-se a parte,
C.S.R., sobre o relatório fls.314. - ADV: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO (OAB 268780/SP)
Processo 1054477-62.2014.8.26.0002 - Guarda - Abandono Material - J.P. - R.D.H.R. e outro - C.S.R. - Intimação de C.S.R.
para que se manifeste sobre o teor do relatório de fls. 318. - ADV: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO (OAB 268780/SP)
Processo 1054872-83.2016.8.26.0002 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.R.V.S. - - I.A.C. - Vistos.Reputo os
elementos constantes dos autos insuficientes ao deferimento da guarda provisória. Não há indicação de perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, e tampouco prova cabal da evidência do direito alegado, pelo que INDEFIRO a tutela
provisória. Ressalto que a medida poderá ser reapreciada após realizado o estudo técnico. Encaminhem-se os autos ao Setor
Técnico para indicação de data para avaliação dos autores, da criança e dos réus.Após, citem-se os réus para contestar o
pedido, intimando-os na mesma ocasião das avaliações agendadas. Como não é conhecido o endereço dos genitores, efetuemse as pesquisas de praxe para localização do endereço.Concomitante, citem-se os genitores por edital. Decorrido o prazo, que
deverá ser certificado, abra-se vista à Defensoria Pública, para a indicação de curador especial.Intimem-se também os autores
a comparecimento. Dê-se ciência ao MP e à DPE. - ADV: FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 1054872-83.2016.8.26.0002 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.R.V.S. - - I.A.C. - Z.A.S.S. e outros Vistos.Ao que se verifica dos autos, a medida que melhor atende aos interesses da criança Sofia Santos Souza é a concessão
de sua guarda em favor dos requerentes.Os relatórios do setor técnico (fls. 50/72), aliados aos demais elementos dos autos,
indicam que os genitores são dependentes químicos e que a avó materna não tem condições de assumir os cuidados com a
criança.Os requerentes, por sua vez, mostraram-se aptos a cuidar de Sofia, cuja guarda fática já vêm exercendo desde o final
de 2015.Não há grau de parentesco entre a criança e os requerentes, assim como não há consentimento formal dos genitores à
medida.Não obstante, imperiosa a regularização da situação de fato, provisoriamente, até que os genitores sejam citados desta
ação. Isso porque a criança não pode permanecer irregularmente sob os cuidados dos requerentes, mas também não atende
ao interesse dela a aplicação da drástica medida de acolhimento institucional, única alternativa possível no caso em tela, diante
do paradeiro ignorado dos genitores, ausência de condições da avó materna e inexistência de familiares aptos a cuidarem de
S..Anoto que a medida é provisória e poderá, oportunamente, ser reavaliada. Todavia, há de prevalecer no momento o legítimo
direito da criança à regularização de sua situação fática junto à família em que inserida, de modo a possibilitar o pleno exercício
de seus direitos. Assim, considerando o parecer favorável do setor técnico e atendendo ao parecer ministerial (fls. 86), concedo
a guarda provisória de S.S.S. à M.R.V.S. e I.A.C. pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 33, caput e parágrafo segundo, da
Lei nº 8.069/90. Expeça-se termo de guarda.Dê-se ciência aos guardiões de que a guarda não impede a visita dos genitores
e demais familiares.Diante disso, cancelo o termo de guarda de fls. 20. Intime-se a Sra. Zilda a comparecer ao Cartório deste
Juízo para entregar o termo de guarda quando poderá, se o caso, ser formalmente citada desta ação.Sem prejuízo, cite-se e
intime-se formalmente a requerida Zilda, no endereço indicado na inicial e consignando-se seu telefone (9 5762-4843).Anote-se
que já está representada, nestes autos, por Curadora Especial (fls. 48/49) que poderá, desde já, apresentar contestação, se
desejar.Após, efetuem-se pesquisas ao TRE, SIVEC e BACENJUD em busca de endereço dos genitores. Solicite a realização
de pesquisa CAEX ao Ministério Público, por gentileza.Localizado endereço, citem-se e intimem-se os genitores.Sem prejuízo,
expeça-se edital para citação e intimação dos genitores.Infrutíferas as tentativas de citação pessoal, e certificado o decurso
do prazo do edital de citação e intimação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para indicar Curador Especial para atuar
em favor dos genitores.Ademais, oficie-se à UBS Jardim Varginha e ao CRAS Capela do Socorro, solicitando:1) avaliação pelo
SASF;2) avaliação se Sofia recebe os cuidados adequados pelos guardiões;3) acompanhamento da família da avó materna e
dos guardiões, auxiliando-os em suas dificuldades e encaminhando-os a outros equipamentos da rede, se necessário.Instruamse os ofícios com cópia de fls. 50/72.Faculto a utilização do presente como ofício.Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA
PAULINO (OAB 284594/SP), FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 1057418-14.2016.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - F.P.E.S.P. - C O N C
L U S Ã OEm , faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Raphael Augusto Cunha. Eu, , escrevente, subscrevo.
Vistos.Diante do laudo médico juntado às fls. 67, verificou-se a pertinência o uso do medicamento Aripiprazol, uma vez que a
criança apresentou significativas melhoras no seu tratamento.Assim, intime-se a FESP para cumprimento de fls. 16/17 no prazo
derradeiro de 5 dias. Certifique-se, oportunamente, o decurso do prazo para o cumprimento.Int. São Paulo, . Raphael Augusto
Cunha Juiz de Direito - ADV: ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP)
Processo 1057489-16.2016.8.26.0002 - Guarda - Maus Tratos - G.C.S. - - C.M.S. - E.M.S. - Manifestem-se as partes, no
prazo legal, sobre o relatório do Setor Social fls.103/108. - ADV: DELZUITA NEVES MORAES (OAB 209179/SP), AUREA LUCIA
LEITE CESARINO RAMELLA (OAB 230062/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º