TJSP 24/11/2016 -Pág. 1510 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2246
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pedidos que não se enquadrem no rito de execução contra a fazenda pública (artigos 534 e 535, ambos do NCPC), como, v. g.,
intimação para pagamento imediato, penhora, bloqueio de bens ou ativos financeiros, imposição de multa ou arbitramento de
nova honorária.Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/
SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP)
Processo 1012331-21.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Sebastiao Lambert Filho - Fls. 6/8: Diga a Exequente. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP)
Processo 1012853-14.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Pagamento - Prefeitura Municipal de Jundiaí - B.b.l.c.
Empreendimentos e Serviços Ltda. - Fls. 30: diga o autor. - ADV: ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1013469-86.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Patrick Augustus de Moraes Maceu Caixa Beneficiente dos Militares dos Estado de São Paulo - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV:
NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), FABIO FERREIRA
ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1014014-59.2016.8.26.0309 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ‘MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ.Pretende o autor, em suma, a concessão de medida liminar,
para, sob pena de imposição de multa diária e sem prejuízo de outras medidas ou sanções cabíveis, seja determinado ao réu
o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na ‘suspensão da licitação, conforme edital 023, de 15.07.16, publicado em
10.07.16, envolvendo a pretensa ‘execução de serviços técnicos especializados de engenharia e arquitetura para a elaboração
do Projeto Executivo, realização das Obras e Implantação de Sistema Inteligente de Transportes do Corredor BRT Colônia
Centro’ e pro consequência a suspensão do início das obras em questão’ (sic), até que o Município comprove nos autos
‘realização, aprovação, incluindo com audiência pública, manifestações do COM DEMA e do Conselho do Plano Diretor em
relação ao PLANO DE MOBILIDADE URBANA’ (sic), ‘realização, aprovação, incluindo com audiência pública, manifestações
do CONDEMA e do Conselho do Plano Diretor em relação ao EIV/RIVI para a obra em questão’ (sic), ‘realização, aprovação,
incluindo com audiência pública, manifestações do CONDEMA e do Conselho do Plano Diretor em relação ao licenciamento
ambiental para a obra em questão (ao menos o Relatório Ambiental Preliminar RAP e obtenção da Licença Prévia LP, sem
prejuízo das demais licenças exigíveis para as fases seguintes do procedimento)’ (sic), ‘que cumpriu a Lei de Responsabilidade
Fiscal, com dotações na legislação orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual em relação à obra em
questão, com valores atualizados conforme previsão do edital de licitação’ (sic) e ‘que realizou estudo de impacto orçamentário
e dispõe de recursos financeiros para continuidade as obras do BRT para atendimento de todo o Município, em conformidade
com o que restar aprovado no PLANO DE MOBILIDADE URBANA’ (sic).Ao fim, pretende o autor a procedência da ação,
‘tornando definitivos todos os pedidos contidos no pedido de liminar, os quais ficam integralmente reiterados’ (sic).Pois bem.
Tendo em conta a formulação de pedido liminar, e a afastar qualquer vício ou nulidade, de rigor a notificação prévia do réu para
sobre ele se manifestar, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal n. 8.347/1992, que reza:”Art. 2º. No mandado de segurança
coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da
pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.Por relevante, fica o registro,
tal dispositivo legal nada tem de inconstitucional, na dicção dada sobre a matéria pelo Col. Supremo Tribunal Federal, em
especial quanto a dispositivos legais correlatos e que vedam a concessão de tutela de urgência em face do ente público (em
especial o artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1997 e artigo 1º da Lei Federal n. 8.347/1992, combinado com o artigo 7º, § 2º,
da Lei Federal n. 12.016/2009).Confira-se:”AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO OBJETIVO DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE
CONSTITUCIONALIDADE POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE
DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À
ATIVIDADE JURISDICIONAL CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE
EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO
PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE
DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS INOCORRÊNCIA DE QUALQUER
OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES
DE INTERESSE PÚBLICO AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO
JUDICIAL EFETIVA GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA
RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE,
NA PRESENTE CAUSA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR,
COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E ‘EX TUNC’, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART.
1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE ‘DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA’”
- Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 04/DF, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator Ministro Sydney
Sanches, redator para o acórdão Ministro Celso de Mello, j. 01.10.2008.Vê-se, pois, que é constitucional a regra legal que veda
a concessão total e permanente de medida de urgência em face do Poder Público (bem como veda a correspondente execução
provisória se e enquanto não operado o trânsito em julgado de eventual sentença que lhe for desfavorável), com o que, por
consectário lógico, é constitucional a norma legal que cria óbice parcial e temporário de concessão de medida de urgência em
face do Poder Público, como no caso.Deveras, e até por razões óbvias, quem pode o mais pode o menos, de modo que a lei,
que pode vedar o todo, pode também vedar em parte (e no tempo) a concessão da medida de urgência, sem que isso viole a
Carta Magna.De outro lado, é certo, “(...) Embora o art. 17, § 7º da LIA estabeleça, como regra, a prévia notificação do acusado
para se manifestar sobre a ação de improbidade, pode o magistrado, excepcionalmente, conceder a medida liminar sempre que
verificar que a observância daquele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Poder geral de
cautela. Inteligência do art. 804 do CPC e dos arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90. Precedente dos
Edcl Ag 1.179.873/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.3.2010, e do REsp 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 4.12.2008 (...)” - Recurso Especial n. 1385582/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Herman Benjamin, j. 01.10.2013.Contudo, não se vê, no caso, situação que justifique tal excepcionalidade, ou seja, situação
em que a prévia oitiva do réu poderá tornar ineficaz a medida de urgência pretendida pelo autor, ao contrário, pois, a par do
poder geral de cautela do juiz, o que recomenda aqui a prudência é a prévia oitiva do réu antes do exame do pedido liminar.
Assim, notifique-se o réu pessoalmente e por mandado (expedindos-se o necessário), para, em 72 horas, manifestar-se sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º