TJSP 27/10/2016 -Pág. 1988 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2230
1988
oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por eles reconhecido o crédito do exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados
requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).Por fim, não se utilizando os executados de qualquer das
hipóteses acima, ser-lhes-ão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Novo Código de Processo Civil), com subsequente
intimação dos executados e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se
forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Novo Código de Processo Civil).Expeça-se, para tanto,
mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a
via relativa à penhora de bens.Se os executados fecharem as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os
Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto
circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo
846, §§ 1º a 4º do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1056249-16.2016.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Valentim Carnieli - - Eunice Clinio
Silva Carnieli - Pedro Batista da Costa - Vistos.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas ou contestar
a ação, nos termos do artigo 550 do Novo Código de Processo Civil, fazendo-lhes as advertências legais.Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: HOMERO FERNANDO BASSI (OAB 102621/SP)
Processo 1056262-15.2016.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação - Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Isabel
Cristina de A. Paulino - - Alvaro Paulino Filho - Vistos.Cumpra-se, servindo esta de mandado.Após, devolva-se ao juízo
deprecante. Int. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 1056485-65.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Edis Moacir Brancalião - - Ilze Terezinha
Thomazine Brancalião - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Concedo aos autores os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50, bem como defiro a prioridade na tramitação do feito,
nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto do idoso. Anote-se.Sustentam os
autores que há abusividades nos reajustes praticados pela ré, em relação ao plano de saúde apontado na inicial, máxime quanto
à aplicação do aumento denominado “reajuste por faixa etária”, devendo ser considerado no valor das mensalidades tão só os
reajustes contratuais e anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).INDEFIRO a tutela de urgência postulada,
uma vez que se mostra necessária a instauração do indispensável contraditório, oportunidade em que a parte ré poderá
comprovar, eventualmente, a adequação do contrato em tela à legislação vigente, mostrando-se insuficientes os elementos
existentes nos autos para o fim de sustentar a concessão da medida pleiteada. Ademais, em caso de eventual procedência
da ação, haverá repetição do indébito. O artigo 334 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a
petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação, cuja realização é de responsabilidade dos centros judiciários
de solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 165 do mesmo Codex. Verifico, porém, que o CEJUSC de São José
do Rio Preto não conta com estrutura física e funcional suficiente para atender à demanda de 8 Varas Cíveis, 2 Varas de
Família e Sucessões e 2 Varas da Fazenda Pública, conforme ofício enviado a este Juízo pelo MM. Juiz de Direito Coordenador
do CEJUSC local, arquivado em pasta própria na serventia, valendo destacar que a distribuição média mensal, nos últimos
doze meses anteriores à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, apenas de ações distribuídas para esta 6ª Vara
Cível na classe do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil revogado, foi de 138 novos feitos. Assim, a
designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme
gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta
de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador
que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca
de maior celeridade processual.Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP)
Processo 1056524-62.2016.8.26.0576 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ricardo Saad
Gattaz - - Mauricio Saad Gattaz - Banco do Brasil S/A - Vistos.Certifique-se nos autos da execução originária, a distribuição
dos presentes embargos.Certificada a tempestividade dos embargos e se foram juntadas cópias das principais peças da ação
de execução (Artigos 914 e 915, ambos do Novo Código de Processo Civil), tornem.Int. - ADV: LUIS AUGUSTO SBROGGIO
LACANNA (OAB 323065/SP)
Processo 1056533-24.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - José Carlos Pereira Neto Joao Eurides Rodrigues - Vistos.Diante de perfunctório exame dos elementos de convicção existentes nos autos, como próprio
ao momento processual, não vislumbro tenham sido respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
bem como os termos regimentais para a suspensão do autor, José Carlos Pereira Neto, do cargo de Diretor Presidente do AFC
- América Futebol Clube (Ofício nº CD 229/2016 - fls. 14) para o qual, segundo consta, foi legitimamente eleito (fls. 102/103107).Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a recondução do autor ao cargo de Diretor Presidente do América
Futebol Clube, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).Intime-se o réu pessoalmente
para o cumprimento da obrigação, para efeito de incidência da súmula 410 do STJ.O artigo 334 do Novo Código de Processo
Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação, cuja realização
é de responsabilidade dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 165 do mesmo Codex.
Verifico, porém, que o CEJUSC de São José do Rio Preto não conta com estrutura física e funcional suficiente para atender
à demanda de 8 Varas Cíveis, 2 Varas de Família e Sucessões e 2 Varas da Fazenda Pública, conforme ofício enviado a este
Juízo pelo MM. Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC local, arquivado em pasta própria na serventia, valendo destacar que a
distribuição média mensal, nos últimos doze meses anteriores à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, apenas de
ações distribuídas para esta 6ª Vara Cível na classe do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil revogado,
foi de 138 novos feitos. Assim, a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º