TJSP 27/10/2016 -Pág. 1989 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2230
1989
é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação
praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo,
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil, além de
contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação
dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá
ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução
511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 188770/SP)
Processo 1056541-98.2016.8.26.0576 - Monitória - Obrigações - Funfarme Fundação Faculdade Regional de Medicina de
São José do Rio Preto - Rodrigo Amaro Ferreira - Vistos.DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária à autora. Anote-se.Cite-se
o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido
de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a obrigação
no prazo mencionado, ficará isento do pagamento das custas processuais. No mesmo prazo e independentemente de prévia
segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória. Não sendo cumprida a obrigação e não
sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo.Int. - ADV: RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB 268146/SP)
Processo 1056550-60.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Parque da Liberdade
Vi - João Alex dos Reis Santos - Vistos.O artigo 334 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a
petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação, cuja realização é de responsabilidade dos centros judiciários
de solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 165 do mesmo Codex. Verifico, porém, que o CEJUSC de São José
do Rio Preto não conta com estrutura física e funcional suficiente para atender à demanda de 8 Varas Cíveis, 2 Varas de
Família e Sucessões e 2 Varas da Fazenda Pública, conforme ofício enviado a este Juízo pelo MM. Juiz de Direito Coordenador
do CEJUSC local, arquivado em pasta própria na serventia, valendo destacar que a distribuição média mensal, nos últimos
doze meses anteriores à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, apenas de ações distribuídas para esta 6ª Vara
Cível na classe do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil revogado, foi de 138 novos feitos. Assim, a
designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme
gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta
de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que
orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de
maior celeridade processual.Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção
de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo.Int. - ADV: MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP)
Processo 1056584-35.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Larissa Aparecida Domingues
da Silva - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Vistos.Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Anote-se.O artigo 334 do
Novo Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou
de mediação, cuja realização é de responsabilidade dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, nos termos
do artigo 165 do mesmo Codex. Verifico, porém, que o CEJUSC de São José do Rio Preto não conta com estrutura física e
funcional suficiente para atender à demanda de 8 Varas Cíveis, 2 Varas de Família e Sucessões e 2 Varas da Fazenda Pública,
conforme ofício enviado a este Juízo pelo MM. Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC local, arquivado em pasta própria na
serventia, valendo destacar que a distribuição média mensal, nos últimos doze meses anteriores à entrada em vigor do Novo
Código de Processo Civil, apenas de ações distribuídas para esta 6ª Vara Cível na classe do procedimento ordinário previsto
no Código de Processo Civil revogado, foi de 138 novos feitos. Assim, a designação de audiência preliminar de conciliação em
todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em
sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Novo
Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de
ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.Cite-se a ré para contestar a
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para
tanto, o instrumental necessário.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS
(OAB 331333/SP)
Processo 1056752-37.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Parque Rio das Pedras
- Wendel Henrique Pires de Oliveira - Vistos.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
(art. 829 do Novo Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art.
827 caput do Novo Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à
metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Superando-se essa hipótese, da juntada do mandado de citação aos
autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno,
sendo por ele reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).Por
fim, não se utilizando o executado de qualquer das hipóteses acima, ser-lhes-ão penhorados tantos bens quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870
do Novo Código de Processo Civil), com subsequente intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia
sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do
Novo Código de Processo Civil).Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via
relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens.Se o executado fechar as portas da casa a fim
de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º