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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 - Folha 1569

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    TJSP 15/10/2015 -Pág. 1569 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IX - Edição 1988

    1569

    demonstra a parte aurora, na inicial, quem efetivamente cometeu a infração e que tenha cumprido o artigo 257, § 7º, do CTB, no
    prazo de Legal. Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela. 2. Cite-se a ré, com prazo de 60 dias para defesa. - ADV: BRUNO
    SANT ANA (OAB 296382/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
    Processo 1012149-73.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Uewerton Ferreira da Silva
    - DEPRECADO: SETOR DE UNIFICAÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEIS FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES Viaduto Dna
    Paulina, nº 80, 17º andar CEP 01501-020 Concedo ao(à) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária. O autor comprova- o
    desconto referente à CBPM (Caixa Beneficente da Polícia Militar), conforme hollerith juntado . Entretanto, ao menos nesta sede
    de cognição sumária, parece estreme de dúvidas que a contribuição aludida não pode ser obrigatória, conforme determinado
    pelo art. 6º, I, da Lei Estadual nº 452/74, porque a Constituição Federal de 1988 estabelece, como direito fundamental, que
    ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX). Não é outro, diga-se, o entendimento do
    Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se lê, in verbis; PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da
    Polícia Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o custeio de assistência médica e odontológica prestada
    pela Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n. 452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição
    Federal, ainda mais após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor
    que dava provimento ao recurso contra a sentença de improcedência - Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes
    rejeitados (Embargos Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto 28.11.07 - M. V. - Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da
    Associação Cruz Azul e restituição das importâncias descontadas dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da
    contribuição, não recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição Federal - Restituição das importâncias descontadas somente
    a partir da citação - Apelo parcialmente provido. (Apelação com Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito
    Público - Relator: Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M. V. Voto n. 7.627) E o risco de dano de difícil reparação vislumbra-se:
    a) na continuidade de descontos, incidentes sobre verba de caráter alimentar (salário); e, b) na dificuldade, sempre crescente,
    de obter a restituição de importâncias indevidamente retidas dos órgãos estatais, diretos ou indiretos. Dessa forma, presentes
    os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO UM DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA, para o fim
    de determinar à ré que cesse, incontinente, o desconto nos vencimentos do autor, referente à CBPM (percentual de 2%, cód.
    70.018). Cite-se a ré a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulopara os termos da ação em epígrafe, cuja
    cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta)
    dias, para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
    do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a
    Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
    desta. - ADV: KEMILY ANTONELI SARTORIO DA SILVA (OAB 348061/SP)
    Processo 1012164-42.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
    Medicamentos - Sueli Cardoso - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. No prazo de dez (10)
    dias, emenda a parte autora a petição inicial para comprovar ter efetivado o pedido do fornecimento dos medicamentos na
    âmbito administrativo. - ADV: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
    Processo 1012186-03.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Pedro Hideki Komura - 1. Não se
    mostram presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para a antecipação da tutela, especialmente no que diz
    respeito à verossimilhança das alegações, os elementos dos autos não permitem, em análise superficial, o apontamento de
    irregularidades na atuação da administração pública. O feito demanda instrução probatória para que a parte autora derrube a
    presunção de legitimidade do ato administrativo, a qual, por ora, deve ser prestigiada. Acresce, ainda, não demonstra a parte
    aurora, na inicial, quem efetivamente cometeu a infração e que tenha cumprido o artigo 257, § 7º, do CTB, no prazo de Legal.
    Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela. 2. Cite-se a ré, com prazo de 60 dias para defesa. - ADV: ITAMAR SAID (OAB
    204939/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP)
    Processo 1012205-09.2015.8.26.0361 - Cautelar Fiscal - Liminar - João Juvenal de Souza Mello - Pendente a discussão
    judicial sobre o débito n ão se justifica se mantenha a ordem de protesto, inclusive para preservar a imagem e o crédito da
    requerente. DEFIRO, pois, a medida liminar pleiteada na inicial e determino que seja(m) comunicado(s) o(s) 2º Tabelionato(s)
    de Protesto da Comarca de Mogi das Cruzes, que este Juízo houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente o protesto
    do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): protocolo nº 0052-06/10/2015-22, título nº 1124984873, com valor de R$ 3.234,12
    e a pagar de R$ 9.411,94. Caso já efetivado o protesto, ficam suspensos seus efeitos. Outrossim, determino que referido título
    deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado,
    até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Deixo de determinar caução, porquanto vez que
    a antecipação é somente para sustar o protesto. Cite-se e intime-se a ré. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como
    OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento. - ADV: FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
    JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0254/2015
    Processo 1007040-78.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
    Décimos / VPNI - Paulo Rogerio Lugoboni - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar
    acerca da defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), JEFFERSON
    PEREIRA DA SILVA LEVY (OAB 334573/SP)
    Processo 1007597-65.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
    Veículos Automotores - Emanuel Lima Rocha - Comprove a parte interessada o encaminhamento do ofício ao Cartório de
    Protesto, nos temos da r.Decisão de fls 20, final. - ADV: ROBERTO MARTINEZ (OAB 286744/SP)
    Processo 1009540-54.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gestante / Adotante / Paternidade BRUNA BREHMER BOU ASSI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cumpra-se o v. Acórdão retro. Requeira a
    parte autora o que de direito. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), CARLOS CARAM
    CALIL (OAB 235972/SP), BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
    Processo 1011832-75.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Valéria
    Fernandes - Tendo em vista que a presente ação foi interposta nos termos da Lei nº 12.153/09, cite-se a ré, Prefeitura Municipal
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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