TJSP 15/10/2015 -Pág. 1569 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1988
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demonstra a parte aurora, na inicial, quem efetivamente cometeu a infração e que tenha cumprido o artigo 257, § 7º, do CTB, no
prazo de Legal. Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela. 2. Cite-se a ré, com prazo de 60 dias para defesa. - ADV: BRUNO
SANT ANA (OAB 296382/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1012149-73.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Uewerton Ferreira da Silva
- DEPRECADO: SETOR DE UNIFICAÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEIS FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES Viaduto Dna
Paulina, nº 80, 17º andar CEP 01501-020 Concedo ao(à) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária. O autor comprova- o
desconto referente à CBPM (Caixa Beneficente da Polícia Militar), conforme hollerith juntado . Entretanto, ao menos nesta sede
de cognição sumária, parece estreme de dúvidas que a contribuição aludida não pode ser obrigatória, conforme determinado
pelo art. 6º, I, da Lei Estadual nº 452/74, porque a Constituição Federal de 1988 estabelece, como direito fundamental, que
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX). Não é outro, diga-se, o entendimento do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se lê, in verbis; PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da
Polícia Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o custeio de assistência médica e odontológica prestada
pela Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n. 452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição
Federal, ainda mais após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor
que dava provimento ao recurso contra a sentença de improcedência - Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes
rejeitados (Embargos Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto 28.11.07 - M. V. - Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da
Associação Cruz Azul e restituição das importâncias descontadas dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da
contribuição, não recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição Federal - Restituição das importâncias descontadas somente
a partir da citação - Apelo parcialmente provido. (Apelação com Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito
Público - Relator: Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M. V. Voto n. 7.627) E o risco de dano de difícil reparação vislumbra-se:
a) na continuidade de descontos, incidentes sobre verba de caráter alimentar (salário); e, b) na dificuldade, sempre crescente,
de obter a restituição de importâncias indevidamente retidas dos órgãos estatais, diretos ou indiretos. Dessa forma, presentes
os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO UM DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA, para o fim
de determinar à ré que cesse, incontinente, o desconto nos vencimentos do autor, referente à CBPM (percentual de 2%, cód.
70.018). Cite-se a ré a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulopara os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta)
dias, para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a
Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. - ADV: KEMILY ANTONELI SARTORIO DA SILVA (OAB 348061/SP)
Processo 1012164-42.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Sueli Cardoso - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. No prazo de dez (10)
dias, emenda a parte autora a petição inicial para comprovar ter efetivado o pedido do fornecimento dos medicamentos na
âmbito administrativo. - ADV: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
Processo 1012186-03.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Pedro Hideki Komura - 1. Não se
mostram presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para a antecipação da tutela, especialmente no que diz
respeito à verossimilhança das alegações, os elementos dos autos não permitem, em análise superficial, o apontamento de
irregularidades na atuação da administração pública. O feito demanda instrução probatória para que a parte autora derrube a
presunção de legitimidade do ato administrativo, a qual, por ora, deve ser prestigiada. Acresce, ainda, não demonstra a parte
aurora, na inicial, quem efetivamente cometeu a infração e que tenha cumprido o artigo 257, § 7º, do CTB, no prazo de Legal.
Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela. 2. Cite-se a ré, com prazo de 60 dias para defesa. - ADV: ITAMAR SAID (OAB
204939/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP)
Processo 1012205-09.2015.8.26.0361 - Cautelar Fiscal - Liminar - João Juvenal de Souza Mello - Pendente a discussão
judicial sobre o débito n ão se justifica se mantenha a ordem de protesto, inclusive para preservar a imagem e o crédito da
requerente. DEFIRO, pois, a medida liminar pleiteada na inicial e determino que seja(m) comunicado(s) o(s) 2º Tabelionato(s)
de Protesto da Comarca de Mogi das Cruzes, que este Juízo houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente o protesto
do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): protocolo nº 0052-06/10/2015-22, título nº 1124984873, com valor de R$ 3.234,12
e a pagar de R$ 9.411,94. Caso já efetivado o protesto, ficam suspensos seus efeitos. Outrossim, determino que referido título
deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado,
até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Deixo de determinar caução, porquanto vez que
a antecipação é somente para sustar o protesto. Cite-se e intime-se a ré. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como
OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento. - ADV: FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2015
Processo 1007040-78.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Paulo Rogerio Lugoboni - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar
acerca da defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), JEFFERSON
PEREIRA DA SILVA LEVY (OAB 334573/SP)
Processo 1007597-65.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Emanuel Lima Rocha - Comprove a parte interessada o encaminhamento do ofício ao Cartório de
Protesto, nos temos da r.Decisão de fls 20, final. - ADV: ROBERTO MARTINEZ (OAB 286744/SP)
Processo 1009540-54.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gestante / Adotante / Paternidade BRUNA BREHMER BOU ASSI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cumpra-se o v. Acórdão retro. Requeira a
parte autora o que de direito. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), CARLOS CARAM
CALIL (OAB 235972/SP), BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1011832-75.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Valéria
Fernandes - Tendo em vista que a presente ação foi interposta nos termos da Lei nº 12.153/09, cite-se a ré, Prefeitura Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º