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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 - Folha 1568

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    TJSP 15/10/2015 -Pág. 1568 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IX - Edição 1988

    1568

    seu pedido, contra a Prefeitura, é “na pessoa do secretário municipal de finanças departamento de rendas imobiliárias” (f. 1,
    sic). Bom, o Secretário de Finanças não se confunde com o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. Não dá pra fazer
    uma notificação genérica. É preciso especificar. Mas mais importante: os documentos de fl, 39 a 42 não são da Secretaria de
    Finanças, mas sim de Planejamento e Urbanismo. Dessa forma, corrija a impetrante o pólo passivo, aditando ou emendando,
    para adequar sua inicial ao rito escolhido. O não atendimento da providência, no prazo assinalado, ensejará a extinção do
    processo (art. 284, par único, CPC). Intime-se. Mogi das Cruzes, 08 de outubro de 2015 - ADV: IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB
    236387/SP), MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FARIA (OAB 327885/SP)
    Processo 1012105-54.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.C.B.S. e outro - 1.
    Melhor analisando os autos, verifico que se trata de ação de obrigação de fazer ajuizada por um menor, representado por sua
    mãe, em face do Município de Mogi das Cruzes. Verifico, pois, uma objeção processual intransponível: a competência para
    o processamento e a análise desta causa é do Juízo da Infância e da Juventude, conforme se infere dos preceitos contidos
    nos artigos 208, VII e 209, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). 2. Com efeito, a parte é menor e
    pede medicamento que não pode comprar e o Estado (por um de seus entes federados) recusa-se a fornecer. Daí já se infere
    a situação de risco. Manter o processamento aqui, na Vara da Fazenda Pública, apenas por uma questão de praticidade e
    economia processual, uma vez que o tramitar até agora foi aqui desenrolado, seria questão de suma irresponsabilidade e não de
    economia. Porque todos os esforços encetados serão em vão, considerada a predominância do Juízo Menorista sobre o Juízo
    Fazendário. Uma declaração de incompetência, com a anulação de todos os atos processuais (inclusive liminar e sentença),
    só agravaria a situação da parte, ferindo-lhe dois direitos: o material, ora buscado (medicação); e a garantia processual de
    uma jurisdição efetiva, célere. 3. Nesse passo, segue-se a orientação majoritária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a
    saber: 3003550-26.2009.8.26.0037 Apelação Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Araraquara Órgão julgador: 6ª Câmara de
    Direito Público Data do julgamento: 15/08/2011 Data de registro: 16/08/2011 Outros números: 30035502620098260037 Ementa:
    COMPETÊNCIA RECURSAL Menor púbere portador de TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção Pretensão ao recebimento
    gratuito do medicamento Concerta 36mg Hipossuficiente Ação julgada procedente Matéria do âmbito da Vara da Infância e
    Juventude Sentença anulada, mantida a tutela antecipada concedida e determinada a remessa dos autos à Vara da Infância
    e ... Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL Menor púbere portador de TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção Pretensão ao
    recebimento gratuito do medicamento Concerta 36mg Hipossuficiente Ação julgada procedente Matéria do âmbito da Vara da
    Infância e Juventude Sentença anulada, mantida a tutela antecipada concedida e determinada a remessa dos autos à Vara da
    Infância e da Juventude da Comarca de Araraquara Prejudicado o exame do recurso. 9000312-57.2010.8.26.0037 Apelação
    Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: Araraquara Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:
    22/08/2011 Data de registro: 25/08/2011 Outros números: 90003125720108260037 Ementa: COMPETÊNCIA Menor portador de
    “Diabetes Mellitus Tipo I”. Ação objetivando a concessão de medicamentos e insumos. Matéria do âmbito da Vara da Infância
    e da Juventude. Sentença anulada, mantida tutela antecipada, determinada a remessa à Vara da Infância e da Juventude da
    Comarca. Prejudicado os recursos. 0006217-22.2009.8.26.0268 Apelação / Reexame Necessário Relator(a): Vera Angrisani
    Comarca: Itapecerica da Serra Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/05/2011 Data de registro:
    17/05/2011 Outros números: 62172220098260268 Ementa: ... menor impúbere, portador de doença grave. Reconhecimento de
    ofício da incompetência absoluta do Juízo sentenciante, em virtude da matéria, consoante o disposto nos artigos 208, inciso VII e
    209, do ECA (Lei n.° 8.069/90). Sentença anulada, de ofício, mantida a concessão da tutela antecipada. Recurso não ... Ementa:
    MANDADO DE SEGURANÇA. Fornecimento de remédio para menor impúbere, portador de doença grave. Reconhecimento de
    ofício da incompetência absoluta do Juízo sentenciante, em virtude da matéria, consoante o disposto nos artigos 208, inciso VII e
    209, do ECA (Lei n.° 8.069/90). Sentença anulada, de ofício, mantida a concessão da tutela antecipada. Recurso não conhecido,
    determinando-se a remessa dos autos a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Itapecerica da Serra. 000134846.2009.8.26.0646 Apelação Relator(a): Leme de Campos Comarca: Urânia Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data
    do julgamento: 07/02/2011 Data de registro: 16/02/2011 Outros números: 990105402054 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL
    - Ação Ordinária proposta / ^~por menor, portador de “Epilepsia”, almejando ò fornecimento de medicamentos - Matéria do
    âmbito da Vara da Infância e da Juventude - Reconhecida a competência da Eg. Câmara Especial - Precedentes - Recurso não
    conhecido, determinando-se a remessa dos ... Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação Ordinária proposta / ^~por menor,
    portador de “Epilepsia”, almejando ò fornecimento de medicamentos - Matéria do âmbito da Vara da Infância e da Juventude
    - Reconhecida a competência da Eg. Câmara Especial - Precedentes - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa
    dos autos à C. Câmara Especial. E finalmente: 0017305-53.2008.8.26.0604 Apelação Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca:
    Sumaré Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/08/2011 Data de registro: 16/08/2011 Outros
    números: 173055320088260604 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL Menor de idade portadora de cardiopatia congênita
    complexa e hipertensão pulmonar Pretensão ao recebimento gratuito dos medicamentos: Sildenafil, Digoxina e Digesan
    Hipossuficiente Ação julgada procedente Matéria do âmbito da Vara da Infância e Juventude Sentença anulada, mantida a ...
    Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL Menor de idade portadora de cardiopatia congênita complexa e hipertensão pulmonar
    Pretensão ao recebimento gratuito dos medicamentos: Sildenafil, Digoxina e Digesan Hipossuficiente Ação julgada procedente
    Matéria do âmbito da Vara da Infância e Juventude Sentença anulada, mantida a tutela antecipada concedida e determinada a
    remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, que acumula a competência dos feitos referentes à Infância e
    Juventude Prejudicado o exame do recurso. E, em caso análogo, inclusive de conflito suscitado por este Juízo, assim decidiu a
    Eg. Câmara Especial: Processo nº 0238083-87.2012.8.26.0000 Registro nº 2012.0000576000- Conflito negativo de jurisidição.
    Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Mogi das Cruzes, em favor de criança, ajuizada perante a Vara
    da Infância e Juventude. Competência absoluta, em razão da matéria, da Vara da Infância e Juventude. Aplicação dos artigos
    148, IV, 208, VII e 209, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jurisprudencial dominante desta Câmara Especial.
    Conflito julgado procedente de plano, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar
    competente o Juízo Suscitado Data: 30.10.2012 Relator SILVEIRA PAULILO. 4. Assim, reconheço de ofício a incompetência
    deste Juízo e, por essa razão, declino da presidência do presente feito, não sem antes determinar a remessa destes autos à E.
    2ª Vara Criminal desta Comarca, competente para as causas atinentes à Infância e à Juventude, nos termos do art. 113, § 2º, do
    Código de Processo Civil. 5. Intime(m)-se, procedendo-se, também, às necessárias anotações e comunicações, inclusive junto
    ao Distribuidor. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
    Processo 1012142-81.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Nelson Shoiti Irei - 1. Não se
    mostram presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para a antecipação da tutela, especialmente no que diz
    respeito à verossimilhança das alegações, os elementos dos autos não permitem, em análise superficial, o apontamento de
    irregularidades na atuação da administração pública. O feito demanda instrução probatória para que a parte autora derrube
    a presunção de legitimidade do ato administrativo, a qual, por ora, deve ser prestigiada. Acresce, ainda, que o documento de
    fls 21 trata-se de cópia do termo de instauração de procedimento, e não cópia da decisão que cassou a CNH e, ainda, não
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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