TJSP 08/07/2015 -Pág. 2286 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
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Processo 0006443-16.2015.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Ercio de Camargo - Prefeitura Municipal de Tatuí - Fl. 14: Vistos. Defiro a extensão do prazo para 72 (setenta e duas) horas,
conforme solicitado. - ADV: ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP)
Processo 0006459-72.2012.8.26.0624 (624.01.2012.006459) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito
- Edna Maria de Mello - Banco do Brasil Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor acerca da petição e depósito
de fls. 213/214. - ADV: JOAO MACHADO JUNIOR (OAB 148450/SP), ARI BERGER (OAB 65372/SP)
Processo 0006580-95.2015.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Loide
Souza Luz - Prefeitura Municipal de Tatuí - Fl. 27: Vistos. Defiro a extensão do prazo para 72 (setenta e duas) horas, conforme
solicitado. - ADV: ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP)
Processo 0008268-29.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Magda Romagnollo Prefeitura Municipal de Tatuí - Processe-se o presente recurso, atribuindo-se-lhe efeito devolutivo, à eficácia da r. sentença,
nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas
usuais, ficando dispensada a formação de autos suplementares, ante o que dispõe o subitem 46.3 do Capítulo II das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: WAGNER LORENZETTI (OAB 213347/SP), MARIA JOSE DE ALMEIDA
MELLO (OAB 111438/SP)
Processo 0011053-61.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - NEIDE
CRISTINE LAURINTINO - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - Uma vez satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo
794, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. Observadas as formalidades legais e decorrido o prazo de 90 dias,
DESTRUAM-SE os autos, nos termos do Provimento CSM 1679/09. P. R. I. - ADV: OSWALDO VIEIRA DE CAMARGO FILHO
(OAB 149535/SP), ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP), ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA
(OAB 237255/SP)
Processo 0011489-20.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Antunes
Simões - Banco do Brasil S/A - Sobre o depósito efetuado, manifeste-se o Autor, requerendo o que de direito. Sem prejuízo,
esclareça o Réu a que título efetuou o depósito, presumindo-se, no silêncio, como pagamento da condenação. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0011703-11.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabricio
Galvão de Almeida Ribeiro - Ivis Gisele Joia Marques de França - Recebo o recurso interposto às fls. 53/58 somente no efeito
devolutivo e concedo ao Recorrente a gratuidade processual. Anote-se. Às contra-razões, no prazo de 10 dias. Após, remetamse os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas usuais, ficando dispensada a formação de autos suplementares, ante o que
dispõe o subitem 46.3 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: GUSTAVO LUCIANO DE
CAMPOS (OAB 274626/SP)
Processo 0011889-34.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIO
DA SILVA TELES NETO - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A e outro - Vistos. Fls. 179/181: Manifeste-se a parte Autora.
Sem prejuízo, esclareça a Ré Unimed se desiste do recurso interposto. - ADV: LUCIANA BRUM LEITE TELES (OAB 187659/
SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0012256-58.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
de Fátima de Oliveira Moura - Telefônica Brasil S.A. e outro - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar inexigíveis os débitos de R$ 115,62, R$ 57,32 e R$ 44,33, pelos quais o
nome da Autora foi inserido em cadastros de inadimplentes, conforme fl. 09, bem como, quaisquer outros relativos ao contrato
número 242201273, tornando, assim, definitivos os efeitos da decisão de fl. 10, pela qual restaram antecipados in limine litis
e inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional, os quais mantenho até o trânsito em julgado da presente; B) condenar
as Rés, estas solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à Autora, como compensação pelos danos morais
sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº
362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não
há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C. Tatuí, 02 de julho de 2015.
MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito. Prazo para recurso: 10 dias; valor do preparo: R$ 266,25, mais R$ 32,70 por
volume, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV: PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP), THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0012931-21.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vera
Lúcia Zanetti Mandari - Andre David Mandari e outro - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o Primeiro Réu (André David Mandari) em obrigações de fazer e não fazer, para que se
submeta a tratamento, ainda que compulsório, junto à clínica especializada, e, ainda, condenar o Segundo Réu (Município de
Tatuí) em obrigação de fazer para que providencie e disponibilize, ao Primeiro Réu, tratamento para controle de dependência
química em clínica especializada, providenciando a internação compulsória para o caso de resistência. Consigno, ainda,
mormente tomando em conta a “política antimanicomial” vigente, que o Município Réu poderá optar pelo tratamento ambulatorial
do Primeiro Réu, junto ao Centro de Atendimento Psicossocial CAPS , desde que tenha respaldo em avaliação médica que
indique tal forma de tratamento como mais adequada à situação do Primeiro Réu. Nestes termos, torno definitivos os efeitos da
tutela jurisdicional concedidos, in limine litis e inaudita altera pars, pela decisão de fls. 09/10, a qual mantenho até o trânsito em
julgado da presente, permitindo, de qualquer forma, a modificação do tratamento para o ambulatorial, nos termos como acima
consignado. Caberá à clínica e ao Município Réu, nestes termos, informar a este Juízo, com periodicidade bimestral sobre a
evolução do tratamento, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 10.216/2001. Intime-se o Segundo Réu, na pessoa de seu Secretário
de Saúde, dos termos da presente decisão. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplicam
por analogia, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Intime-se, também, a
clínica em que o Primeiro Réu encontra-se internado, para que forneça novas informações sobre o atual estado do tratamento,
bem como, para que apresente previsão de alta. Dê-se vista, de tudo, ao Ministério Público. P. R. I. e C. Tatuí, 02 de julho de
2015 MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito. Prazo para recurso: 10 dias. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA
GONÇALVES (OAB 241520/SP), PAULO ROBERTO GONÇALVES (OAB 67030/SP), MAURO LEITE DE ALMEIDA (OAB 57893/
SP)
Processo 0013022-19.2011.8.26.0624 (624.01.2011.013022) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Camila Coelho de Campos - Casas Bahia - Vistos. Manifeste-se o Requerido, ora Exequente, em termos do prosseguimento,
tendo em vista que foram efetuados apenas dois depósitos nos autos (fls. 73 e 79). - ADV: CARLOS EDUARDO PALINKAS
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