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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Folha 2287

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    TJSP 08/07/2015 -Pág. 2287 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

    2287

    NEVES (OAB 215954/SP), MARCELO TOSTES DE C. MAIA (OAB 63440/MG)
    Processo 0013246-49.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eziquiel
    Machado Pereira - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo
    PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar inexigível, em razão do pagamento, o débito de R$ 2.731,13, pelo qual
    o nome do Autor foi levado a protesto, conforme fl. 15, tornando, assim, definitivos os efeitos da decisão de fl. 17, pela qual
    restaram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional, os quais mantenho até trânsito em julgado da presente; B) condenar a Ré
    em obrigação de fazer consistente no cancelamento do registro de protesto do título de nº 2056069034, no prazo de 30 (trinta)
    dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00; C) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao Autor
    como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática
    do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data,
    nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, DECLARO EXTINTO
    O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. De acordo com os
    artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R.
    I. e C. Tatuí, 02 de julho de 2015 MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito. Prazo para recurso: 10 dias; valor do preparo:
    R$ 395,85, mais R$ 32,70 por volume, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
    131351/SP), ANA CLELIA DAL SASSO FREDIANI (OAB 173585/SP)
    Processo 0013417-06.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Baby
    Calçados Eireli - ME - Roque Rodrigues de Campos - Vistos. Fl. 20: Existe uma série de cadastros que pode ser consultada,
    inclusive via Internet, por advogados, para fins de obtenção de endereços. E tais diligências competem à parte interessada,
    cabendo ao Juízo, órgão imparcial por natureza, valer-se dos meios que possui à disposição tão somente de forma supletiva,
    após a parte desincumbir-se de seu ônus. Nestes termos, indefiro, por ora, a pesquisa de endereço junto ao sistema BacenJud.
    Manifeste-se a Exeqüente em termos de prosseguimento. Fica consignado que, se apresentado endereço para o qual já houve
    diligência, os autos serão extintos nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA
    FERREIRA (OAB 133783/SP)
    Processo 0013418-88.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Baby
    Calçados Eireli - ME - Marcos Aurelio Savtchen - Vistos. Fl. 26: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. Decorrido o prazo,
    informe o Requerente o atual endereço do Requerido. Fica consignado que, se apresentado endereço para o qual já houve
    diligência, os autos serão extintos nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA
    FERREIRA (OAB 133783/SP)
    Processo 0013420-58.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Baby
    Calçados Eireli - ME - Ericson Tadeu Brazil - Vistos. Fl. 27: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. Decorrido o prazo, informe
    o Requerente o atual endereço do Requerido. Fica consignado que, se apresentado endereço para o qual já houve diligência,
    os autos serão extintos nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA
    (OAB 133783/SP)
    Processo 0013545-26.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
    Aparecida Duarte dos Reis - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Por tudo quanto exposto e pelo que
    mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar inexigível o débito pelo qual o nome
    da Autora restou incluso em cadastros restritivos, conforme fl. 16, pelo que torno definitivos os efeitos da tutela jurisdicional
    concedidos, in limine litis e inaudita altera parte, pela decisão de fl. 18, a qual mantenho até trânsito em julgado da presente; B)
    condenar o Réu, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora, como compensação pelos danos morais sofridos, valor
    que deverá ser corrigido monetariamente nos termos dos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
    de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº
    362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
    MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. De acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95,
    não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C. Tatuí, 02 de julho de 2015
    MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: HENRIQUE HOLTZ SOARES (OAB 218894/SP)
    Processo 0013630-12.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Comercial Camargo e Filho Ltda ME - BARBARA CORREA - Vistos. Fl. 14: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. Decorrido
    o prazo, informe o Requerente o atual endereço do Requerido. Fica consignado que, se apresentado endereço para o qual já
    houve diligência, os autos serão extintos nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES
    VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
    Processo 0013758-32.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
    dinheiro - Ruy Ramos Terra - C.B. Leilões Eventos e Publicidade Ltda - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos conta,
    JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) condenar a Ré a restituir ao Autor R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), valor que
    deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
    São Paulo a partir da data da propositura da demanda e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação;
    B) condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Autor como compensação pelos danos morais sofridos, valor
    que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
    de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº
    362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
    MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não
    há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C. Tatuí, 02 de julho de 2015
    MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito. Prazo para recurso: 10 dias; valor do preparo: R$ 212,50, mais R$ 32,70 por
    volume, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV: KÁTIA LAIS FERNANDES (OAB 342889/SP), CARLOS AUGUSTO
    MELKE FILHO (OAB 11429/MS)
    Processo 0014358-53.2014.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edgard Caresia - José Vicente
    Martins Gardenal e outro - Ante todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
    embargos à execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099//95. Prossiga-se na
    execução, intimando-se a Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo este, no entanto, apresentar
    nova memória de cálculo, deduzindo os R$ 6.000,00 reconhecidamente pagos pelo Executado do valor total de R$ 18.430,00, já
    que não houve menção da data em que aquele valor foi pago, atualizando-se, assim, tão somente, o valor de R$ 12.430,00. P.
    R. I. e C. Tatuí, 02 de julho de 2015 MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB
    297320/SP), EMERSON CARESIA (OAB 265833/SP)
    Processo 0014459-90.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Maria Lazara de Moraes Teles Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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