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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Folha 2285

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    TJSP 08/07/2015 -Pág. 2285 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

    2285

    ANTONIO GONCALVES (OAB 96240/SP)
    Processo 0003351-06.2010.8.26.0624 (624.01.2010.003351) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silmara
    Martins de Oliveira Camargo Me - Salisa Gonsalves de Oliveira - Vistos. Requeira o Exequente expressamente o que de direito,
    tendo em vista que a Executada já foi intimada nos termos do artigo 475-J, do CPC. Deverá, também, apresentar nova planilha
    do débito remanescente, com base no cálculo de fl. 40, uma vez que o acordo de fl. 57 não foi homologado pelo Juízo. - ADV:
    KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
    Processo 0003679-57.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Raul Marques de Lima Garrucho Alexandre Leonardo Floriano - Defiro a suspensão do feito pelo prazo solicitado. No silêncio, tornem conclusos para extinção,
    nos termos da Lei Especial. - ADV: BARBARA MALAQUIAS SILVA (OAB 345370/SP)
    Processo 0003750-59.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COMERCIAL CAMARGO IV
    LTDA ME - Maria José Oliveira de Souza - HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada, e, em conseqüência, com
    fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. Defiro o desentranhamento e a entrega
    dos documentos de fls. 06/07 ao Requerente, mediante recibo. Observadas as formalidades legais e decorrido o prazo de 90
    dias, DESTRUAM-SE os autos, nos termos do Provimento CSM 1679/09. P. R. I. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA
    FERREIRA (OAB 133783/SP)
    Processo 0003973-46.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silmara
    Martins de Oliveira Camargo ME - Elaine Silveira Cervilha - Uma vez satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794,
    inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. Defiro o desentranhamento e a entrega dos documentos que instruíram a
    inicial ao Executado, mediante recibo. Observadas as formalidades legais e decorrido o prazo de 90 dias, DESTRUAM-SE os
    autos, nos termos do Provimento CSM 1679/09. P. R. I. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/
    SP)
    Processo 0004114-65.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LEONOR
    CECILIATO - BANCO DO BRASIL - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
    chegaram as partes. Em conseqüência, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação.
    Manifeste-se a parte Autora acerca de seu integral cumprimento. No silêncio, observadas as formalidades legais e decorrido o
    prazo de 90 dias, DESTRUAM-SE os autos, nos termos do Provimento CSM 1679/09. P. R. I. - ADV: ELISANGELA CECILIATO
    (OAB 326484/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
    Processo 0004398-39.2015.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso
    Oracy Ribeiro - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Compulsando os autos, dada a natureza da demanda, vejo que o julgamento da
    questão cinge-se à análise de elementos de prova documental, com a devida subsunção da hipótese fenomênica ao ordenamento
    jurídico. Nestes termos, para que as partes não se vejam compelidas a deslocaram-se inutilmente até esta Vara do Juizado
    Especial Cível e Criminal, por ocasião da audiência para tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento, determino
    o cancelamento de tal ato solene. Intime-se o Autor para que, querendo, apresente réplica à contestação no prazo de 10 (dez)
    dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, com carga em livro próprio. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO
    COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
    Processo 0004424-71.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
    Deusdedit Camargo - ME - Edilza Batista de Oliveira - Vistos. Cumpra o Exequente o 3º parágrafo de fl. 22. Fica consignado
    que, se apresentado endereço para o qual já houve diligência, os autos serão extintos nos termos do artigo 267, inciso IV, do
    CPC. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
    Processo 0006128-85.2015.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Baby
    Modas e Calçados Eireli - ME - Francine Martins Alves - Para Audiência de Conciliação designo o dia 04 de Setembro de 2015,
    às 10h25. Cite-se a Requerida e intime-se a Requerente, por meio de seu advogado, se houver, com as advertências legais.
    Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do
    CPC. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
    Processo 0006133-10.2015.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Baby
    Modas e Calçados Eireli - ME - Cássia Giovana de Souza Machado - Para Audiência de Conciliação designo o dia 11 de
    Setembro de 2015, às 09h50. Cite-se a Requerida e intime-se a Requerente, por meio de seu advogado, se houver, com as
    advertências legais. Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte. Ficam deferidos os benefícios do
    artigo 172, § 2º, do CPC. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
    Processo 0006134-92.2015.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Baby
    Modas e Calçados Eireli - ME - Laudelina do Prado - Para Audiência de Conciliação designo o dia 11 de Setembro de 2015,
    às 10h00. Cite-se a Requerida e intime-se a Requerente, por meio de seu advogado, se houver, com as advertências legais.
    Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do
    CPC. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
    Processo 0006146-09.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Isaac Bueno de Miranda Adenor Luiz Chitarra e outros - Vistos. Dentre as profundas alterações do processo de execução de título extrajudicial promovidas
    pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006, uma das mais relevantes consta da nova redação dada ao artigo 736, do Código de Processo
    Civil, o qual passou a prever que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução
    por meio de embargos”. Conseqüentemente, a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou
    totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal novel legislação aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis. Assim
    porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40
    (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta
    Lei”. E as modificações agora introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 tornam o procedimento previsto na legislação processual
    civil comum ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar
    a “segurança do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de
    conciliação. Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de Agosto de 2015, às 10h10,
    intimando-se a parte exeqüente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada para: a)
    pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente
    de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não penhora ou
    pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência
    acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar
    embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais
    possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte; d)
    Ficam deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. - ADV: LÍDIA OLIVIÉRI OLIVEIRA MATIUZO (OAB 162936/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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