TJSP 04/08/2014 -Pág. 3262 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
3262
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0002823-29.2014.8.26.0010
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 900039/2014 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : G.B.S.
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0002830-21.2014.8.26.0010
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 000551/2014 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : J.J.C.
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0002831-06.2014.8.26.0010
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 000554/2014 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
PROCESSO :
0002832-88.2014.8.26.0010
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 000564/2014 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
PROCESSO :
0002833-73.2014.8.26.0010
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 000585/2014 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS FONSECA MONNERAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA MARTINS MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2014
Processo 0001848-41.2013.8.26.0010 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.F.S. e outro Despacho - Genérico - ADV: LILIAN SANDOVETTI POLICARPO SILVA (OAB 279136/SP)
Processo 0002411-06.2011.8.26.0010 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - D.S.A. - Despacho - Genérico - ADV: ANA
MARIA DE JESUS FERNANDES (OAB 86060/SP)
Processo 0008567-10.2011.8.26.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Corporal - Cezar Augusto Rodrigues Alves
Martins - Despacho - Genérico - ADV: DENIS GUIMARÃES (OAB 196772/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA ZOÉGA ANDREATTA COELHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA PANTIGA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2014
Processo 0001875-87.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rodnei Monge Silveira - Oi
Móvel S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. 1 - Retifique-se o pólo passivo, como
requerido a fls. 32, para que conste Oi Móvel S/A. 2- No mérito, a ação é improcedente. Consta dos autos que a Ré efetivamente
não reativou a linha celular do Autor nas 24 horas que lhe prometeu, fazendo-o em data incerta, mas antes de julho de 2014,
quando se indeferiu a antecipação de tutela nestes autos (fls. 23). E reduzido o pedido do Autor aos danos morais, já que para
os demais houve carência superveniente ao ajuizamento da ação, de se ter a pretensão por improcedente. Como já assentou
a Dra. Christine Santini, MMa. Juíza Substituta em 2º Grau, ao decidir a Apelação Com Revisão nº 4300754700, de São José
dos Campos: “Em tema de dano moral e culpa contratual, em princípio prevalece o não cabimento do primeiro quando se trata
de discussão sobre validade, interpretação ou mesmo inadimplemento de cláusulas do contrato. Não é qualquer aborrecimento
comum ao mundo dos negócios que induz à indenização moral, que deve ser fundamentada num abalo psicológico, autônomo
e independente.” (TJ-SP, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 4.11.2009). “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,
moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos
da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social. Daí porque não é qualquer dissabor que
enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos que são comuns a determinadas situações ou negócios. Bem por isso o
Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos
patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.” (REsp n°
201414/PA - Rei. Min. Ari Pargendler- DJ 05.02.01)” (TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação
Cível nº 0339637-70.2009.8.26.0000 - Santos, j. em 25.06.2009). E, por fim, dispõe o Enunciado nº 25 do E. Colégio Recursal
Central da Capital: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio,
não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.” No caso concreto,
efetivamente o Autor compareceu várias vezes em lojas da Ré para ver sua linha reativada. Mas fato é que a reativação houve,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º