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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014 - Folha 968

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    TJSP 26/05/2014 -Pág. 968 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1657

    968

    processuais ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV:
    LUCIANO BERNARDO (OAB 174573/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
    Processo 4006124-34.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios MARIA FERNANDA IELO BIONDI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
    PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador
    do Juízo (fl. retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada
    parcela e de juros de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento
    do percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto
    o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários
    advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS
    JUNIOR (OAB 228263/SP), LUCIANO BERNARDO (OAB 174573/SP)
    Processo 4006176-30.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
    - Maria Aparecida Leite Filipini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
    PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador
    do Juízo (fl. retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada
    parcela e de juros de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento
    do percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto
    o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários
    advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS
    JUNIOR (OAB 228263/SP), DIOGO LUIZ TORRES AMORIM (OAB 291042/SP)
    Processo 4006362-53.2013.8.26.0079 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Elisabete Semião Gimenez
    dos Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
    pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl. retro
    parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros
    de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do percentual
    encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto o processo
    com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios,
    com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: DIOGO LUIZ TORRES AMORIM (OAB
    291042/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
    Processo 4006391-06.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CLAUDIO
    ANTONIO COLDIBELI - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e
    extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou
    honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB
    208103/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
    Processo 4006394-58.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - INACIO
    GALVAO DO AMARAL - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e
    extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou
    honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB
    208103/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
    Processo 4006396-28.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
    LUCIA DE ARRUDA BRANCO - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
    o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl.
    retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e
    de juros de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do
    percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto
    o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários
    advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: GLAUCE MANUELA
    MOLINA (OAB 208103/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
    Processo 4006399-80.2013.8.26.0079 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - LOURIVAL LUCIO Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
    ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl. retro parcelas vencidas nos últimos
    60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação,
    ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do percentual encontrado, nos termos do
    cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
    nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo
    55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), GLAUCE
    MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP)
    Processo 4006400-65.2013.8.26.0079 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AMAURI BENEDITO DE
    PAULA ASSIS - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
    inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl. retro
    parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros
    de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do percentual
    encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto o processo
    com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios,
    com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB
    208103/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
    Processo 4006403-20.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
    SALETE CARLI - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à
    parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl. retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses),
    acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, ambos com os
    índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob
    pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
    269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95.
    P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP)
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