TJSP 26/05/2014 -Pág. 968 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
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processuais ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV:
LUCIANO BERNARDO (OAB 174573/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 4006124-34.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios MARIA FERNANDA IELO BIONDI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador
do Juízo (fl. retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada
parcela e de juros de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento
do percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS
JUNIOR (OAB 228263/SP), LUCIANO BERNARDO (OAB 174573/SP)
Processo 4006176-30.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Maria Aparecida Leite Filipini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador
do Juízo (fl. retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada
parcela e de juros de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento
do percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS
JUNIOR (OAB 228263/SP), DIOGO LUIZ TORRES AMORIM (OAB 291042/SP)
Processo 4006362-53.2013.8.26.0079 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Elisabete Semião Gimenez
dos Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl. retro
parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros
de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do percentual
encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios,
com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: DIOGO LUIZ TORRES AMORIM (OAB
291042/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 4006391-06.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CLAUDIO
ANTONIO COLDIBELI - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou
honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB
208103/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 4006394-58.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - INACIO
GALVAO DO AMARAL - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou
honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB
208103/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 4006396-28.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
LUCIA DE ARRUDA BRANCO - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl.
retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e
de juros de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do
percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: GLAUCE MANUELA
MOLINA (OAB 208103/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 4006399-80.2013.8.26.0079 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - LOURIVAL LUCIO Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl. retro parcelas vencidas nos últimos
60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação,
ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do percentual encontrado, nos termos do
cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo
55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), GLAUCE
MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP)
Processo 4006400-65.2013.8.26.0079 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AMAURI BENEDITO DE
PAULA ASSIS - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl. retro
parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros
de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do percentual
encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios,
com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB
208103/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 4006403-20.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
SALETE CARLI - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à
parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl. retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses),
acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, ambos com os
índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob
pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95.
P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP)
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