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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014 - Folha 967

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    TJSP 26/05/2014 -Pág. 967 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1657

    967

    índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob
    pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
    269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95.
    P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB
    208103/SP)
    Processo 4004405-17.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - FAZENDA
    DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com
    resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios,
    com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: TATIANA SCARPELLINI MARTINS (OAB 262477/SP),
    DOMINGOS GERALDO SCARPELINI (OAB 39842/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
    Processo 4004798-39.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - EDSON
    RAMATIS BALBINO - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
    pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas
    processuais ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: MARIA DO CARMO
    ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), MARCELO EMÍLIO DE OLIVEIRA (OAB 301878/SP)
    Processo 4004799-24.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - ELIAS
    QUERUBIN - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SSO PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
    e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas processuais
    ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA
    GIOVANINI (OAB 102723/SP), MARCELO EMÍLIO DE OLIVEIRA (OAB 301878/SP)
    Processo 4004802-76.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - PAULO
    FERREIRA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
    e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas processuais
    ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES
    (OAB 202574/SP), MARCELO EMÍLIO DE OLIVEIRA (OAB 301878/SP)
    Processo 4005628-05.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Maria
    Lucia Bassetto Borges - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
    o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl.
    retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e
    de juros de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do
    percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto
    o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários
    advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: DIOGO LUIZ TORRES
    AMORIM (OAB 291042/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
    Processo 4005710-36.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Vera Lucia
    da Silva - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e
    extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas processuais
    ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI
    JUNIOR (OAB 126160/SP), LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB 229824/SP)
    Processo 4005714-73.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AMAURI
    DA SILVA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o
    processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários
    advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/
    SP), LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB 229824/SP)
    Processo 4005739-86.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - GILBERTO
    FRANCISCO CARDOSO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
    o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl.
    retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e
    de juros de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do
    percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto
    o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários
    advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA
    ROCHA (OAB 156065/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
    Processo 4006049-92.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - DOUGLAS
    RODERLEI MALHO GOMES - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
    o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, despesas
    processuais ou honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. - ADV: MARCELO MARTINS
    FERREIRA (OAB 187842/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
    Processo 4006114-87.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios LENIRA VIEIRA MARINS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
    o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo elaborado pelo Contador do Juízo (fl.
    retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e
    de juros de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino, ainda, o devido apostilamento do
    percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Consequentemente, julgo extinto
    o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas processuais ou honorários
    advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.009/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS
    JUNIOR (OAB 228263/SP), LUCIANO BERNARDO (OAB 174573/SP)
    Processo 4006119-12.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
    - RENATA MARIA DE PAULA F. IELO ABDALLAH - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
    PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia apurada no cálculo
    elaborado pelo Contador do Juízo (fl. retro parcelas vencidas nos últimos 60 meses), acrescido de correção monetária a contar
    do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, ambos com os índices acima explanados. Determino,
    ainda, o devido apostilamento do percentual encontrado, nos termos do cálculo retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
    Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem custas, despesas
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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