TJSP 26/09/2013 -Pág. 1300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1507
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na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Também não há que
falar em ilegitimidade de parte passiva. Ainda que autarquias sejam pessoas jurídicas autônomas, com capacidade jurídica
própria, não é crível impor ao cidadão uma via crucis para ter reconhecido seu direito, obrigando-o a conhecer os cipoais da
Administração Pública, cada vez com mais órgãos, empresas, autarquias, agências etc. O conhecimento das atribuições desses
órgãos é, cada vez mais, impossível de saber e acompanhar pelo cidadão. Nesse passo, de se lembrar que as autarquias
surgiram como forma de facilitação da organização administrativa; não podem, sob pena de violar a própria razão de ser do
Estado, dificultar a reparação a infrações cometidas pela própria Administração. É dizer, em linhas mais simples: o cidadão
pode ajuizar sua pretensão em face do Estado ou de sua autarquia. Fazendo em face do primeiro, incumbe ao Estado, depois,
por meio dos recursos administrativos de que dispõe, cobrar da autarquia pelo ilícito cometido. O que não é possível é impedir
a reparação, em tempos de máxima efetividade dos direitos, por questões de organização interna da máquina administrativa
do Estado. Por tais motivos, rejeitos as preliminares arguídas. Anoto de antemão que é aplicável ao caso o enunciado contido
na Súmula nº 85 do STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora,
quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. Não há prova nos autos que o autor tenha requerido administrativamente o computo
do tempo da iniciativa privada para concessão de benefício por tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. Caso
houvesse a negativa administrativa, poder-se ia aplicar a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, nos
termos da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal. Ultrapassado as preliminares e prejudiciais, passo a analise do mérito. O
autor, policial militar reformado, pretende contar seu tempo de trabalho na iniciativa privada, para fins de aquisição de benefício
temporal (quinquênio/sexta-parte). Entretanto, a própria legislação que invoca em sua inicial não lhe garante esse direito. Com
efeito, o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, é claríssimo ao limitar essa contagem recíproca para efeito de aposentadoria.
E só. Quinquênio e sexta-parte são adquiridos mediante contagem de tempo de serviço. Não são adquiridos por processo de
compensação financeira, como pretende fazer crer o autor, numa oblíqua interpretação da parte final do dispositivo em comento.
Nesse sentido, já resta assente a jurisprudência do E. TJ/SP, conforme segue: Servidor Público. Policiais militares reformados.
Pretendida contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa privada não apenas para aposentadoria, mas também para fins
de adicionais por tempo de serviço (quinquênios). Inviabilidade. Ausência de norma legal autorizadora, além de vedação inserta
no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 269/81 e no art. 14 da Lei estadual n. 6.043/61. Precedentes. Recurso improvido.
(Apelação Cível nº 280.382.5/4, relator Desembargador Aroldo Viotti.) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS
MILITARES INATIVOS. Adicional por tempo de serviço (quinquênios). Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada.
Inadmissibilidade. Para apuração do adicional por tempo de serviço computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no
Estado, nos termos do art. 132 da Constituição do Estado e do art. 14 da Lei nº 6.043/61. Recurso não provido. (Apelação nº
0115129-16.2008.8.26.0053, Relator: José Luiz Germano, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28
de agosto de 2012). Apelação cível policiais militares inativos contagem do tempo de serviço na iniciativa privada para cálculo
do 6º quinquênio Impossibilidade período que só pode ser usado para contagem de tempo de aposentadoria ação julgada
improcedente sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 0375294-73.2009.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13 de abril de 2011). SERVIDORES ESTADUAIS TEMPO DE
SERVIÇO. Pretensão dos autores de computar o tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicionais temporais.
Sentença que julgou improcedente a ação decisão que merece subsistir. Acréscimos pecuniários vinculados ao serviço público
Tempo de serviço prestado na iniciativa privada que pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade
Pretensão dos autores em dissonância com a jurisprudência dominante Recurso improvido. (Apelação nº 206.219.5/0, Relator:
Rubens Rihl, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27 de maio de 2009). Dessa forma, correto o não
cômputo do serviço prestado pelo autor na iniciativa privada para fins de adicionais por tempo de serviço, ante a inexistência de
autorização legal para tal finalidade. Assim fundamentada a decisão, disponho: Julgo improcedente a pretensão de HENRIQUE
GERALDO DIAS para manter o computo de prazo considerado pela Administração Pública na aposentação. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase
processual nos termos do artigo 269, I, do CPC. P. R.I. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), DIRCEU
AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 0017186-06.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017186) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras - Miguel Nagib e outro - Ante o depósito do valor estimado no laudo prévio,
expeça-se o mandado de imissão na posse. Fls.190: Expeça-se mandado para nova diligência. I. - ADV: LUIZ FERNANDO DO
VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Processo 0018049-59.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018049) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste(m)-se o(a ) réu(a)(es) acerca da manifestação retro e documentos, caso juntados com
a manifestação. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0018329-30.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018329) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Premium Acoustic Audio Eletronicos Ltda - Vistos. Lavre-se o termo de
penhora dos bens indicados a fls 37, devendo o representante legal da executada, ou pessoa com procuração específica para
esse fim, comparecer em cartório no prazo de cinco dias. Após, diga a exequente. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO
(OAB 105818/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0018817-97.2003.8.26.0361 (361.01.2003.018817) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Predial de Luca S/A e outros - Cumpra-se a r. Decisão retro, aguardando
julgamento do recurso. Int. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0019093-16.2012.8.26.0361 (361.01.2012.019093) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Europa Locadora de Bens Moveis Sc Ltda - Vistos. 1 - Indefiro a
quota retro uma vez que a questão já foi decidida à fl. 29. 2 - Tornem à Fazenda do Estado de São Paulo, para manifestar-se,
em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP), SORAYA REGINA DE
SOUZA FILIPPO FERNANDES (OAB 63557/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP)
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