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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013 - Folha 729

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    TJSP 05/09/2013 -Pág. 729 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano VI - Edição 1492

    729

    se, pois, a probabilidade da existência do direito invocado. Probabilidade é algo para além de verossimilhança, mas aquém de
    prova inequívoca, cuidando-se de conceito que visa a conciliar a aparente contradição existente entre essas expressões (diz-se
    aparente, pois não há contradição: a prova há de ser inequívoca, apta para demonstrar a aparência de verdade das alegações,
    ou seja, sua verossimilhança). E essa probabilidade, cuja aferição se realiza sob a inspiração de um juízo provisório e pautado
    em cognição vertical sumária, analisados os termos da inicial e documentos adunados, se faz presente, mormente porque não
    se logra entrever irreversibilidade fática dos efeitos do provimento antecipado, na eventualidade de sua revogação ou posterior
    modificação. Com efeito, as provas documentais que escoltam a petição inicial dão conta de revelar, ao menos em tela de
    cognição rarefeita, que não há motivos assaz hábeis para justificar a manutenção do nome do(a)autor(a) em órgãos de proteção
    ao crédito, uma vez que, aparentemente, foi o banco réu que deixou de considerar, em seus sistemas, o pagamento das parcelas
    que estavam em atraso, acrescidos os encargos moratórios. O segundo requisito, no caso, está representado pelo periculum
    in mora (art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela
    de mérito de índole assecuratória. Há, sob o ângulo do pleito deduzido pelo(a) autor(a), a constatação de fundado receio de
    sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso ela tenha de aguardar o natural desfecho da causa para retirar a anotação
    de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fruto de dívida que considera regularmente quitada nas datas de vencimento.
    Ante o exposto, por não se colher, em princípio, situação indicativa de inadimplência, e presentes os requisitos legais, DEFIRO
    A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA postulada pelo(a) autor(a), a fim de determinar a imediata exclusão de seu
    nome do SCPC e SERASA, no que se refere à dívida relacionada ao objeto da presente demanda (vide documentos de fls.
    23/4), oficiando-se, diretamente, referidos órgãos. Nos ofícios deverá constar pedido de informações sobre eventuais anotações
    feitas em nome do(a) autor(a) nos últimos cinco anos. Observo, outrossim, que, em relação ao SCPC, a serventia deverá
    observar o expediente contido no Provimento CG 43/2012. No mais, ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez,
    em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, citem-se as
    empresas rés, para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado a partir da data
    de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua
    apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente,
    por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte
    integrante deste. Cite-se e intime-se. - ADV: LUIZA GARCIA DIAS MARCELINO (OAB 310724/SP), MANUEL PACHECO DIAS
    MARCELINO (OAB 49919/SP)
    Processo 0044861-88.2010.8.26.0562 (562.01.2010.044861) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
    / Não Fazer - Marcela Campos Hunold - Tim Celular Sa - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
    art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “fls.146/149
    - Manifeste-se a empresa/ré TIM CELULAR S/A, em cinco dias, acerca do descumprimento da ordem judicial como alegado
    pela autora. No mais, providencie a retirada do mandado de levantamento emitido em seu favor (fl.118), no valor de R$99,80
    (noventa e nove reais e oitenta centavos).” - ORDEM/Controle: 3.888/2010 - ADV: RENATA ALÍPIO (OAB 184468/SP), ANTONIO
    RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
    Processo 0044933-75.2010.8.26.0562 (562.01.2010.044933) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
    Fazer / Não Fazer - Edson Luiz Rodrigues Silva - Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
    e outro - Processo nº 3893/2010 Vistos Fls. 139/140. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor (fl. 136). Nos
    termos do Provimento CSM 1679/09, aguarde-se 90 dias, prazo para qual poderão as partes requerer a restituição dos
    documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena de destruição. Após, comunique-se e arquive-se. Int. ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), MARCELO
    GUIMARAES AMARAL (OAB 121340/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
    Processo 0044933-75.2010.8.26.0562 (562.01.2010.044933) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
    Fazer / Não Fazer - Edson Luiz Rodrigues Silva - Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
    e outro - Fica intimado a parte interessada a retirar MANDADO DE LEVANTAMENTO. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES
    (OAB 146169/SP), MARCELO GUIMARAES AMARAL (OAB 121340/SP), ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP),
    ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
    Processo 0045029-22.2012.8.26.0562 (562.01.2012.045029) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Wanderley Montini - Osmar José Pereira Me e outro - Baixo os autos em cartório por haver
    cessado minha designação, anotando não ter havido tempo hábil para proferir decisão, ante o invencível e excessivo volume de
    serviço. - ADV: MONICA FUZIE PEREIRA (OAB 307404/SP), LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP)
    Processo 0045104-61.2012.8.26.0562 (562.01.2012.045104) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
    Dano Material - Robertino Moreira da Silva e outro - Processo nº 2704 / 2012 VISTOS. Tendo em vista a petição e documentos
    de fls.35/49, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores.Anote-se. HOMOLOGO por sentença, para
    que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes na
    petição de fls.92. Desta forma, JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 269, inciso III do Código de Processo
    Civil. HOMOLOGO também, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Nos termos do Provimento nº
    1.679/2009 do CSM, aguarde-se 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, prazo no qual poderão as partes requerer
    a restituição dos documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena de destruição. Após, comunique-se e
    arquive-se. PRIC. - ADV: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 286353/SP)
    Processo 0045160-94.2012.8.26.0562 (562.01.2012.045160) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
    Dano Material - Jorge Luiz de Andrade Barros Junior - Nova Pontocom Comercio de Eletronicos Sa - Custas de preparo no valor
    de R$ 193,70 - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
    (OAB 175513/SP), JORGE LUIZ DE ANDRADE BARROS JUNIOR (OAB 276424/SP)
    Processo 0045230-14.2012.8.26.0562 (562.01.2012.045230) - Execução de Título Extrajudicial - Acidente de Trânsito Amancio Joaquim Perdigão - PROC. 2963/2012 CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
    do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 21/23 Manifeste-se o
    autor, em 10 dias, sobre a devolução da carta precatória negativa. Int. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
    Processo 0045230-14.2012.8.26.0562 (562.01.2012.045230) - Execução de Título Extrajudicial - Acidente de Trânsito Amancio Joaquim Perdigão - PROC. 2963/2012 CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
    do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 21/23 - Manifeste-se o
    autor, em 10 dias, sobre a devolução da carta precatória negativa. Int. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
    Processo 0045510-87.2009.8.26.0562 (562.01.2009.045510) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
    - Setsuko Shimizu - Banco Bradesco Sa - Processo n. 233/2009 VISTOS. Trata-se de ação de COBRANÇA requerida por
    SETSUKO SHIMIZU contra BANCO BRADESCO S/A. Tendo em vista que o autor renunciou ao direito que se funda esta ação,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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