Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Folha 1162

    1. Página inicial  - 
    « 1162 »
    TJSP 03/07/2013 -Pág. 1162 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VI - Edição 1448

    1162

    Processo 4002517-13.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - TIAGO HENRIQUE
    GONCALVES - Banco Fiat S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria
    cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre
    a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi
    determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora
    o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino
    a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV:
    TATIANA SCARPELINI (OAB 262477/SP)
    Processo 4002522-35.2013.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ANTONIO CARLOS
    GUIMARÃES - ZORIDE ROVARIS DE LIMA e outro - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Tendo em vista a efetividade
    do processo e a crescente inadimplência dos débitos judiciais, como medida antecipatória de urgência, defiro BACENJUD.
    Elabore-se a minuta. Sem prejuízo, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que no prazo de três dias efetuar(em) o pagamento
    da dívida devidamente atualizada. No prazo para embargos e, eventualmente reconhecido o crédito do(a) exequente e, tendo
    o(a) executado(a) comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer seja admitido
    a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art.745-A §1º.) devidamente atualizado e, o não cumprimento implicará o
    vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos(art 745-A §2º do CPC). No caso de
    eventual penhora de bens, oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação. Ciente o(a)(s) exequente(s)
    que, optando pela via do Juizado Especial Cível, se não localizados bens ou não localizado(s) o(a)(s) devedor(a)(es), cumprirse-á o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. No mais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGO EXTINTO o
    processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VIII, em relação a SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, anotando-se o
    necessário. Intime-se. Bot. data supra. - ADV: RAFAEL LOURENÇO IAMUNDO (OAB 297406/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR
    (OAB 110939/SP)
    Processo 4002544-93.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARIO SERGIO TOMAZELA
    - Banco ABN AMRO S/A - AYMORE FINANCIAMENTOS - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o
    presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em
    conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de
    crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº
    1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão
    do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção
    do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: EVANDRO CESAR PIRES RIZZO (OAB 167608/SP)
    Processo 4002554-40.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tiago Henrique Pinto da
    Silva - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se
    que o presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão,
    em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de
    crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº
    1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão
    do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção
    do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI (OAB 264574/SP)
    Processo 4002555-25.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSEMAR TADEU LUIZ
    - Banco Finasa S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria cuja
    suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a
    legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi
    determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o
    entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino a
    suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: ANAISA
    CHRISTIANE BOSCO (OAB 283318/SP)
    Processo 4002556-10.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AMANDA FONTES
    MENDONÇA - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se
    que o presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão,
    em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de
    crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº
    1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão
    do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção
    do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: LEONARDO AUGUSTO GAMBINI POTIENS (OAB 253343/SP)
    Processo 4002557-92.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCIO ALEXANDRE
    CORREA PRATA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS.
    Verifica-se que o presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja
    discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e
    cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso
    Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvome à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela
    Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: ANAISA CHRISTIANE BOSCO (OAB 283318/SP)
    Processo 4002560-47.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MONICA MARTINS - Banco
    Itaucard S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria cuja suspensão
    de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade
    de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada
    pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento
    deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da
    demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: ANAISA CHRISTIANE
    BOSCO (OAB 283318/SP)
    Processo 4002561-32.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Regina Aparecida Lucas Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente
    feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto
    ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto