TJSP 03/07/2013 -Pág. 1162 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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Processo 4002517-13.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - TIAGO HENRIQUE
GONCALVES - Banco Fiat S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria
cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre
a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi
determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora
o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino
a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV:
TATIANA SCARPELINI (OAB 262477/SP)
Processo 4002522-35.2013.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ANTONIO CARLOS
GUIMARÃES - ZORIDE ROVARIS DE LIMA e outro - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Tendo em vista a efetividade
do processo e a crescente inadimplência dos débitos judiciais, como medida antecipatória de urgência, defiro BACENJUD.
Elabore-se a minuta. Sem prejuízo, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que no prazo de três dias efetuar(em) o pagamento
da dívida devidamente atualizada. No prazo para embargos e, eventualmente reconhecido o crédito do(a) exequente e, tendo
o(a) executado(a) comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer seja admitido
a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art.745-A §1º.) devidamente atualizado e, o não cumprimento implicará o
vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos(art 745-A §2º do CPC). No caso de
eventual penhora de bens, oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação. Ciente o(a)(s) exequente(s)
que, optando pela via do Juizado Especial Cível, se não localizados bens ou não localizado(s) o(a)(s) devedor(a)(es), cumprirse-á o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. No mais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VIII, em relação a SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, anotando-se o
necessário. Intime-se. Bot. data supra. - ADV: RAFAEL LOURENÇO IAMUNDO (OAB 297406/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR
(OAB 110939/SP)
Processo 4002544-93.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARIO SERGIO TOMAZELA
- Banco ABN AMRO S/A - AYMORE FINANCIAMENTOS - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o
presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em
conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de
crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº
1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão
do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção
do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: EVANDRO CESAR PIRES RIZZO (OAB 167608/SP)
Processo 4002554-40.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tiago Henrique Pinto da
Silva - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se
que o presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão,
em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de
crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº
1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão
do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção
do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI (OAB 264574/SP)
Processo 4002555-25.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSEMAR TADEU LUIZ
- Banco Finasa S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria cuja
suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a
legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi
determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o
entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino a
suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: ANAISA
CHRISTIANE BOSCO (OAB 283318/SP)
Processo 4002556-10.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AMANDA FONTES
MENDONÇA - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se
que o presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão,
em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de
crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº
1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão
do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção
do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: LEONARDO AUGUSTO GAMBINI POTIENS (OAB 253343/SP)
Processo 4002557-92.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCIO ALEXANDRE
CORREA PRATA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS.
Verifica-se que o presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja
discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e
cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso
Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvome à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela
Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: ANAISA CHRISTIANE BOSCO (OAB 283318/SP)
Processo 4002560-47.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MONICA MARTINS - Banco
Itaucard S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria cuja suspensão
de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade
de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento
deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da
demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: ANAISA CHRISTIANE
BOSCO (OAB 283318/SP)
Processo 4002561-32.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Regina Aparecida Lucas Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente
feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto
ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob
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