TJSP 03/07/2013 -Pág. 1163 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331
RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal
Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ.
Intime-se. Botucatu, - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI (OAB 264574/SP)
Processo 4002562-17.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudair José de Camargo
- BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que
o presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão,
em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de
crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº
1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão
do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção
do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI (OAB 264574/SP)
Processo 4002576-98.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Schott - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito
trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou
individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob
quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331
RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal
Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ.
Intime-se. Botucatu, - ADV: JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP)
Processo 4002607-21.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jean
Camalionti - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais e pedido de tutela antecipada. Ocorre que, conforme alegado na inicial, a parte autora propôs ação para buscar
a exclusão de seu nome no rol dos maus pagadores em relação ao réu junto à Primeira Vara Cível desta Comarca. Contudo, foi
celebrado um acordo, onde o banco réu se comprometeu em retirar o nome da parte autora do cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito, bem como pagar uma quantia a título de indenização moral e material, o qual foi homologado pelo juízo. Porém, o réu
não cumpriu o acordo com relação à exclusão do nome do autor, gerando a presente. Dessa forma, verifica-se que cuida-se das
mesmas partes, com a mesma causa de pedir, demonstrando, assim, a ocorrência de listispendência, que ora declaro de ofício.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Não havendo
interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. P.R.I. Ao arquivo. - ADV: THIAGO LUIS BUENO ANTONIO
(OAB 277555/SP), LAERTE DE CASSIO GARCIA LOBO (OAB 282147/SP), DIEGO ANDRE BERNARDO (OAB 286970/SP)
Processo 4002609-88.2013.8.26.0079 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel EUCLIDES BORGES LEME - Daurio Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada
com cobrança de aluguéis ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Botucatu. O artigo 3º, inciso III, da Lei nº
9099/95, é claro em permitir propositura de ação de despejo somente para uso próprio. Assim, falta a(o) autor(a) legitimidade
para demandar em sede do Juizado Especial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 3º, inciso III, da Lei 9099/95 c.c. artigo 267, I, do CPC..51, IV, da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. - ADV: MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN (OAB 286248/SP)
Processo 4002642-78.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ROGÉRIO DA COSTA
FERREIRA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verificase que o presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja
discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e
cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso
Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvome à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela
Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: JULIO CESAR MANZONI CAVALERO (OAB 246093/SP)
Processo 4002644-48.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CARLOS EUGÊNIO HERBST
MINARELLI - BANCO ITAULEASING S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito
trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou
individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob
quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331
RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal
Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ.
Intime-se. Botucatu, - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
Processo 4002645-33.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JAIR DE OLIVEIRA - HSBC
BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito
trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou
individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob
quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331
RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal
Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ.
Intime-se. Botucatu, - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
Processo 4002661-84.2013.8.26.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - TEREZINHA DE JESUS SAMUEL
PEDROSO - Wagner Ismael Samuel Pedroso - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a natureza da causa. Com efeito,
a solução da lide não pode se dar na seara dos Juizados Especiais Cíveis, justamente porque ação de reintegração de posse,
como procedimento especial de jurisdição contenciosa, inclusive com procedimento preparatório extrajudicial, não figura no rol
das demandas que são abarcadas pelos Juizados. A Lei 9.099/95 foi criada com o escopo de dar vazão às ações de menor
complexidade e, quando de sua elaboração, a preocupação do legislador ficou concentrada na celeridade, fazendo com que
eles elencassem aquelas causas sabidamente morosas. A reintegração de posse, assim como uma série de outras ações,
deixou de ser elencada. Observando-se o disposto no inciso I do art. 3º, conclui-se pela exclusão de todas as ações que tiverem
rito próprio e incompatível com o rito da Lei 9.099/95. As exceções a esta regra estão previstas nos demais incisos do art. 3º.
Trata-se, pois, de demanda que deve ser solucionada através de outro procedimento, que não o dos Juizados. Prejudicado,
ainda,o pedido de liminar, pelos mesmos fundamentos: impossibilidade de se autorizar a reintegração de posse no âmbito do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º